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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 33/83/M

de 9 de Julho

Artigo 1.º Nos quadros de pessoal do Comando das FSMacau, são criados os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O ingresso nos lugares a que se refere o artigo 1.º faz-se de acordo com as normas previstas no presente diploma sem prejuízo dos requisitos gerais legalmente exigidos para o desempenho da Função Pública.

Art. 3.º - 1. O apoio jurídico e técnico ao Comando das Forças de Segurança de Macau é assegurado por assessores nomeados por livre escolha do Governador, em comissão de serviço ou em regime de contrato além do quadro, sob proposta do Comandante das Forças de Segurança.*

2. Os assessores serão no máximo de três e devem possuir qualificações e experiência profissional adequadas, não carecendo os diplomas de provimento de exame ou visto do Tribunal Administrativo.

3. Os assessores têm a remuneração correspondente ao índice 570, salvo se forem providos em regime de contrato além do quadro, caso em que o estatuto remuneratório é o que for fixado no respectivo contrato, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/84/M, Decreto-Lei n.º 55/86/M, Decreto-Lei n.º 70/88/M

Art. 4.º A categoria de intérprete-tradutor de 2.ª classe (Português-Chinês) será provida em comissão de serviço por funcionários da mesma categoria da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

Art. 5.º A categoria de intérprete-tradutor de 2.ª classe (Português-Inglês) será provida, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e domínio das línguas portuguesa e inglesa, faladas e escritas.

Art. 6.º - 1. A categoria de auxiliar-técnico de 1.ª classe será provida em comissão de serviço por funcionários de igual categoria da Direcção dos Serviços de Obras Públicas.*

2. Na impossibilidade do recurso à via prevista no n.º 1, o provimento far-se-á por nomeação mediante concurso de provas práticas a que poderão candidatar-se funcionários com três anos de serviço na categoria de auxiliar técnico de 2.ª classe.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/84/M

Art. 7.º O provimento em regime de comissão de serviço não dá lugar à abertura de vaga no quadro do Serviço de origem, mas o lugar pode ser preenchido interinamente.

Art. 8.º A categoria de desenhador de 3.ª classe será provida por concurso de provas práticas de entre indivíduos com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com conhecimentos de desenho técnico.

Art. 9.º - 1. A categoria de telefonista de 2.ª classe será provida mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e com conhecimento das línguas portuguesa e chinesa.

2. O provimento a título provisório será precedido de um estágio probatório de três meses, durante o qual os candidatos serão remunerados pela letra "V".

Art. 10.º - 1. Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão preenchidos em comissão de serviço por funcionários de igual categoria da Direcção dos Serviços de Finanças.*

2. Na impossibilidade do recurso ao disposto no n.º 1, os referidos lugares poderão ser providos por nomeação mediante concurso de provas práticas de entre, respectivamente, segundos e terceiros-oficiais com mais de três anos de serviço na categoria.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/84/M

Art. 11.º O provimento nas categorias de terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe far-se-á nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

Art. 12.º O ingresso no quadro de assalariados far-se-á com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

Art. 13.º As promoções serão feitas quando se verificar a existência de vagas e mediante concurso de provas práticas entre os funcionários das categorias imediatamente inferiores.

Art. 14.º Transita da categoria de auxiliar feminino, que é extinta, para a de servente de 1.ª classe, a actual titular do lugar independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 15.º - 1. Transita na sua actual situação jurídica-funcional, para os lugares do quadro anexo, o pessoal civil já integrado nos quadros das Corporações das FSMacau, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, com anotação do Tribunal Administrativo.*

2. São extintos nos quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal e Corpo de Bombeiros os lugares correspondentes ao pessoal que transitar para o quadro anexo".*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/84/M

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação e a dotação dos lugares agora criados será feita de acordo com as disponibilidades orçamentais do Território.

Art. 17.º As dúvidas que surjam na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.


Quadro anexo

Classificação do pessoal Designação Letra Lugares
Quadro do pessoal técnico Intérprete-tradutor de 2.ª classe
Português- Chinês
H 2
Intérprete-tradutor de 2.ª classe
Português-Inglês
H 2
Quadro técnico auxiliar Auxiliar técnico de 1.ª classe L 1
Desenhador de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe N, O ou Q 2
Telefonista de 2.ª classe (a) T 16
Quadro do pessoal administrativo Primeiro-oficial L 1
Segundo-oficial N 1
Terceiro-oficial Q 5
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S 4 4
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T 4
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U 24
Dactilógrafo (b) T 3
Quadro do pessoal assalariado Condutor de 3.ª classe T 12
Contínuo de 2.ª classe  X 4
Servente de 1.ª classe Y 18
Servente de 2.ª classe Z 52
a) Os funcionários providos nesta categoria destinam-se a operar as consolas do sistema de comunicações VHF.
b) Lugares a extinguir, nos termos do § 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.