Artigo 1.º Com excepção das pensões, os abonos de carácter permanente bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território, serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo, a fixar por despacho do Governador que será publicado no Boletim Oficial.
Art. 2.º Os pagamentos a realizar em Macau ou no estrangeiro relativos ao artigo anterior serão convertidos em patacas ao câmbio orçamental que estiver legalmente fixado para as relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa, com arredondamento para a dezena de patacas imediatamente superior.
Art. 3.º O disposto no presente diploma é extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 5.º São revogados os Decretos-Leis n.os 41/79/M, de 31 de Dezembro, e 2/82/M, de 16 de Janeiro.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.