Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 22/83/M

de 16 de Abril

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024    

Artigo 1.º

São aprovadas as alterações à Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água a cobrar pelos serviços prestados e documentos passados na Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, que fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Os novos valores da Tabela geral de emolumentos poderão ser objecto de actualizações anuais, mediante simples despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Os emolumentos são cobrados em moeda local e entregues no cofre da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

1. Na falta de pagamento voluntário dos emolumentos a que se refere este decreto-lei aplicam-se as disposições legais em vigor, incluindo as estabelecidas para a cobrança coerciva das receitas fiscais da RAEM.

2. Quando a autoridade marítima o julgar necessário poderá ser exigido o depósito ou outra garantia suficiente das despesas prováveis antes dos serviços executados.

3. Os agentes, consignatários ou fiadores idóneos dos navios são sempre responsáveis, na ausência dos capitães e seus navios, pelo pagamento de todas as despesas a satisfazer.

Artigo 5.º

[Não está em vigor]

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

ÍNDICE
ASSUNTO CAPÍTULO
Agentes da autoridade marítima XXVII
Amarrações I
Arqueações III
Atestados, buscas e certidões IV
Avaliações V
Averbamentos VI
Lastro e resíduos de óleo VII
Construção, carenagem e demolição VIII
Desembaraço marítimo IX
Deslocação de pessoal. Serviços extraordinários. X
Embarcações de recreio XI
Estacionamento nos portos XII
Exames XIII
Excursões de recreio XIV
Fianças XV
Inscrição marítima. Cédulas XVI
Inspecções XVII
Licenças e documentos diversos XVIII
Lotação de passageiros XIX
Marcas de bordo livre XX
Material da DSAMA XXI
Matrícula XXII
Meios de salvamento bordo XXIII
Navegação. Passaportes XXIV
Numeração XXV
Pesca XXVI
Pilotagem XXXVII
Protestos e relatórios (de mar e outros) XXVIII
Registo de propriedade XXIX
Rubricas e vistos XXX
Serviços de rádio a bordo XXXI
Substâncias perigosas XXXII
Terrenos de jurisdição marítima XXXIII
Tráfego local XXXIV
Infracções — Queixas XXXV
Vistorias (Certificados de navegabilidade) XXXVI

Artigo Descrição Importância (patacas)
 

I — Amarrações

 

1.º

Licença para uma amarração fixa, com ou sem bóia, por ano:  
Embarcações até 100 t 360
Embarcações além de 100 t 540

2.º

Pela utilização de uma amarração da DSAMA:  
Embarcações até 550 t 250
Embarcações além de 550 t 350
Pela utilização de uma amarração por embarcações que operam carreiras regulares de transporte marítimo de passageiros entre o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Interior e a Ilha da Lapa, na Zona Económica Especial de Zhuhai, 10% dos valores referidos neste artigo.  
 

II — Revogado

 
 

III — Arqueações

 

3.º

De embarcações incluindo as de recreio e navios:  
a) Pela regra I:  
Até 25 t inclusive 180
De 26 até 50 t brutas 215
De 51 até 100 t brutas 360
Além de 100 t e até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 180
b) Pela regra II:  
Das quantias fixadas para a regra I 50%
c) Pelo processo especial de arqueação:  
Até 25 t inclusive 55
De 26 até 50 t 90
De 51 até 100 t 180
Além de 100 t e até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 72

Nota:
Para os navios com instalação para mais de 100 passageiros, estas quantias serão acrescidas de mais

50%

4.º

De embarcações de aparelho chinês:  
De tráfego local sem propulsão mecânica:  
Até 2 t inclusive Grátis
De 2 até 6 t exclusive 30
De 6 até 12 t exclusive 40
De 12 até 50 t exclusive 45
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 50 t, acresce 30
De pesca:  
Até 2 t inclusive Grátis
De 2 até 18 t exclusive 10
De 18 até 25 t exclusive 20
De 25 até 48 t exclusive 30
De 48 até 102 t inclusive 50
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 102 t, acresce 20
Com propulsão mecânica, a partir de 30 t, acresce a estas quantias 50%

5.º

Rectificação da arqueação por alterações nas embarcações e navios, seja qual for a regra usada:  
Emolumentos correspondentes ao processo especial de arqueação.  

6.º

Dispensa de arqueação à embarcação ou navio registado no Lloyd’s ou instituições similares de reconhecida competência, quando requerida e autorizada:  
Emolumentos da tabela, como se a arqueação tivesse sido efectuada.  

7.º

Certificados de arqueação:  
Pelo primeiro 20
Por cada duplicado 50
 

IV — Atestados — Buscas — Certidões

 

8.º

Atestados e certidões:  
Por cada lauda 12

9.º

Certificado de desembaraço de mercadoria:  
Por cada certificado 18
10.º Buscas, por cada ano, quando não for indicado pelo interessado e exceptuando o corrente ano 12
11.º Buscas com designação do ano pelo interessado, por cada uma 6
 

V — Avaliações

 

12.º

De âncoras, ancorotes, amarras e correntes, achadas e reclamadas:  
Pertencentes a embarcações até 100 t, incluindo o auto 50
Idem, de mais de 100 t, incluindo o auto 180

13.º

De avarias nas embarcações, na carga e nas pontes:  
Sendo de tráfego local ou de pesca, incluindo o auto 72
Sendo de comércio pagam pelas vistorias.  
Nas pontes pagam pelas vistorias.  
14.º De redes de pesca avariadas, incluindo o auto 72
15.º De embarcações achadas, incluindo o auto 540
 

VI — Averbamentos

 

16.º

De exame ou de qualquer habilitação no livro de inscrição marítima e na cédula, por cada um:  
Sendo oficial 18
Outras categorias 12

17.º

Por cada averbamento requerido de alteração no registo:  
a) De propriedade de embarcações registadas na RAEM 25% do registo
b) De inscrição de batelões e juncos, por cada 50 t ou fracção 90
c) De inscrição de outras embarcações de aparelho chinês de tráfego local ou de pesca:  
Até 5 t inclusive 20
De 5 até 10 t inclusive 30
Por cada 10 t ou fracção acima de 10 t e até 50 t inclusive 20
Além de 50 t, por cada 50 t a mais ou fracção 20

18.º

Por cada averbamento de hipoteca ou de cancelamento de hipoteca de embarcações registadas na RAEM:  
Até 50 t inclusive 90
De mais de 50 t e até 100 t inclusive 180
De mais de 100 t e até 500 t inclusive 275
De mais de 500 t e até 1000 t inclusive 360
Por cada 500 t ou fracção a mais, acima de 1000 t 180
19.º De alteração de matrícula de tripulação de navio de comércio, por cada tripulante 18
20.º De alteração de matrícula de tripulação de embarcação de tráfego local, por cada tripulante 6
 

VII — Lastro e resíduos de óleo

 
21.º Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar resíduos de óleo, por cada tonelada ou fracção 18

22.º

Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar lastro (nos locais determinados pela autoridade marítima), por cada 5 t ou fracção 18
Quando para efeitos de vistorias 25

Nota:
A estas duas verbas acresce o serviço dos guardas, que é pago pelo artigo respectivo.

 
23.º Licença para uma embarcação se empregar em transporte de lastros, por ano civil 450
 

VIII — Construção, carenagem e demolição

 

24.º

Licença para construção e lançamento à água de embarcações e navios:  
Até 5 t inclusive 18
Além de 5 até 10 t inclusive 30
Além de 10 até 25 t inclusive 36
Além de 25 até 50 t inclusive 72
Além de 50 até 100 t inclusive 120
Além de 100 até 1000 t por cada 100 t a mais ou fracção acresce 25

25.º

Licença para carenar ou reparar, encalhando na área de jurisdição marítima, válida por uma só vez e até três meses:  
Até 5 t inclusive 12
Além de 5 até 10 t inclusive 18
Além de 10 até 25 t inclusive 25
Além de 25 até 50 t inclusive 50
Além de 50 até 100 t inclusive 60
Por cada 50 t a mais, acresce 25

26.º

Licença para desmanchar embarcação na área da jurisdição marítima:  
Pelos primeiros 30 dias 12
Por cada período de 30 dias a mais, até 90 dias 90
Além de 90 dias, por cada período de 30 dias 150

27.º

Licença para carenar ou reparar nos planos inclinados ou recintos da DSAMA (a pedido do interessado):  
Por dia e por tonelada até 3 dias 12
Além de 3 até 8 dias, por dia e por tonelada, acresce mais 18
Além de 8 dias, por dia e por tonelada acresce mais 25
Mínimo de cobrança por embarcação 90

Nota:
Os domingos e feriados são contados. Máximo de estadia nos planos inclinados, a afixar pelo director da DSAMA.

 
 

IX — Desembaraço marítimo

 
  De embarcações ou navios:  
  Por entrada no porto e saída, incluindo o respectivo “Despacho de saída” (de segurança).  

28.º

Navegação de longo curso:  
Até 3000 t 180
Além de 3000 t 240

29.º

Navegação costeira ou de cabotagem:  
Até 50 t 36
Além de 50 até 100 t 50
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 12

30.º

Navios e embarcações destinados ao transporte de passageiros entre a RAEM e a Região Administrativa Especial de Hong Kong:  
Até 50 t 120
Além de 50 até 100 t 145
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 36

31.º

Embarcações de aparelho chinês:  
Até 25 t inclusive 10
Além de 25 até 50 t inclusive 20
Além de 50 até 100 t inclusive 30
Além de 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção acresce 10
Fora das horas normais de serviço, os desembaraços de navios de carreira irregular são acrescidos:  
De dia (do nascer ao pôr do Sol) 50%
De noite, domingos e feriados 100%

Notas gerais:
Demorando mais de 24 horas, depois de desembaraçados, precisam de novo desembaraço (o anterior é cassado e pelo novo só se cobra metade dos emolumentos da DSAMA). A fiscalização a bordo é feita pela autoridade marítima ou seus delegados, conforme determinação do director da DSAMA.

 
 

X — Deslocação do pessoal — Serviços extraordinários

 

32.º

Serviços extraordinários para os quais não estejam fixados emolumentos nesta tabela:  
Fora da DSAMA e fora das horas do expediente:  
Sendo técnico superior 60
Não o sendo 30

33.º

Nas Ilhas, sobre os emolumentos acresce:  
Dias úteis:  
Sendo técnico superior 120
Não o sendo 96
Domingos e feriados, acresce 50%

Notas:
1. Os serviços extraordinários, fixados nesta tabela, podem realizar-se a qualquer hora determinada pela autoridade marítima, e quando circunstâncias especiais do serviço o exigirem.
2. Os interessados fornecerão transporte condigno ou pagarão as respectivas despesas; se o transporte se fizer em embarcação da Administração pagará pela respectiva tabela.

 
 

XI — Embarcações de recreio

 

34.º

Para navegação nos portos e rios:  
Registadas nos clubes náuticos, reconhecidos pelo Governo:  
Sendo propriedade dos mesmos clubes e servindo para instrução de desportos náuticos:  
Licença de construção 25
Sendo propriedade dos sócios:  

Licença de construção
Registo de propriedade
Licença de navegação

50 % do
artigo
respectivo

Não registadas naqueles clubes:  

Licença de construção
Registo de propriedade
Licença de navegação

Mais 50% do que o artigo respectivo

Notas:
1. Embarcações de recreio são todas as que se empregam exclusivamente no desporto náutico (nunca em serviço remunerado), gozando dos privilégios fixados na legislação em vigor.
2. Anualmente, até 15 de Fevereiro, aqueles clubes enviarão à DSAMA a relação de todas as embarcações neles registadas, e quando façam novos registos, comunicá-los-ão imediatamente.
3. As cartas de desportista náutico, passadas pelos clubes, são válidas, quando os respectivos programas tenham sido aprovados pela autoridade marítima, que as visarão gratuitamente.
4. É obrigatória a apresentação da carta, quando exigida pela autoridade marítima ou seus legítimos representantes.
5. Todas estas embarcações de recreio são equiparadas às de tráfego local para efeitos de legislação e fiscalização marítima, às quais estão sempre sujeitas, devendo essa fiscalização ser exercida, especialmente, quando tais embarcações pretendam (e tenham condições de segurança) navegar fora dos portos.
6. São dispensadas de matrícula, devendo o número mínimo de tripulantes e a lotação dos passageiros constar do documento da dispensa (permanente).
7. Para viagem fora dos portos, precisam de licença da DSAMA, com vistoria especial e contendo a lista dos tripulantes (com conhecimentos necessários à sua segurança e dos passageiros).

 
 

XII — Estacionamento nos portos

 

35.º

Licenças de estacionamento (fundeados ou amarrados) para navios, pontões, dragas, batelões, etc, por ano ou fracção:  
Até 50 t inclusive 360
Além de 50 até 100 t 540
Além de 100 até 500 t 720
Além de 500 t 900

36.º

Licença de estacionamento para embarcações ou construções flutuantes estabelecerem a bordo restaurantes, divertimentos ou qualquer forma de exploração, por cada piso útil e por ano:  
Por metro quadrado de área ocupada 12
37.º Licenças de estacionamento para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banho, por trimestre 50
 

XIII — Exames

 

38.º

Para piloto de barra e rios, mestre costeiro e contramestre da marinha mercante:  
Pelo termo e carta 360

39.º

Para mestre-de-tráfego local e marinheiro da marinha mercante:  
Pelo termo e carta 210

40.º

Para maquinista-prático, motorista-prático e electricista:  
Pelo termo e carta 290

41.º

Para ajudante de motorista e ajudante de electricista e restantes categorias:  
Pelo termo e carta 195

42.º

Para patrão-de-alto-mar:  
Pelo termo e carta 265

43.º

Para patrão-de-costa:  
Pelo termo e carta 240

44.º

Para patrão-de-vela e motor:  
Pelo termo e carta 180

45.º

Para marinheiro:  
Pelo termo e carta 120

46.º

Para principiante:  
Pelo termo e carta 60

47.º

Por cada duplicado da carta:  
Sendo de recreio 60
Não o sendo 30
 

XIV — Excursões de recreio

 

48.º

Licença para um navio de comércio realizar excursões remuneradas:  
Por viagem de ida e volta num só dia 120
Por cada dia a mais ou fracção, acresce 60

49.º

Licença para uma embarcação de tráfego local realizar excursões de recreio remuneradas:  
Por viagem de um só dia 36
Por cada dia a mais ou fracção acresce 18

Nota:
Para sair a barra, devem ser verificadas as condições de segurança (só com propulsão mecânica, com bom tempo e viagem de dia).

 
 

XV — Fianças

 
50.º Termo de responsabilidade ou de fiança, por cada meia folha, por um ou mais afiançados 36
  XVI — Inscrição marítima — Cédulas  

51.º

Pela inscrição e pela primeira cédula ou duplicado:  
Para oficiais 72
Para mestrança 50
Para marinhagem e pescadores 18
Para pessoal auxiliar (banheiros de praias, bagageiros, correctores, empregados na carga e descarga nos navios e nas pontes, etc.) 36

Nota:
Acresce o preço do impresso.

 
52.º [Não está em vigor]  
 

XVII — Inspecções

 
53.º A navios de comércio para fixação da sua lotação, ou por qualquer outro motivo em que haja necessidade de intervenção da autoridade marítima 480

54.º

A navios que transportem substâncias perigosas:  
Paga pelo artigo respectivo.  

55.º

Aos postos de rádio das embarcações de comércio:  
Paga pelo artigo respectivo.  
 

XVIII — Licenças e documentos diversos

 
56.º Licença para celebrar festas com foguetes de festejo, morteiros ou qualquer outro fogo, de artifício ou não, na área da jurisdição marítima, por cada período de 24 horas 18

57.º

Licença para vendilhões e correctores exercerem os seus misteres na área de jurisdição marítima:  
Por trimestre 25
Por ano 90
58.º Para mudar de fundeadouro 25

59.º

Duplicado de qualquer licença perdida ou extraviada (passada com ressalva) A taxa do original
Em naufrágio Grátis
60.º Impressos diversos não especificados noutros artigos, por cada um 6
 

XIX — Lotação de passageiros

 

61.º

Em embarcações e navios (fixada na lei ou pela autoridade marítima):  
Quantias da alínea b) do artigo 3.º  

62.º

Em embarcações de tráfego local:  
Até 5 t inclusive 18
Além de 5 até 10 t inclusive 36
Além de 10 até 25 t inclusive 50
Além de 25 até 50 t inclusive 55
 

XX — Marcas de bordo livre

 

63.º

Pela determinação das linhas de carga máxima:  
Até 300 t inclusive 540
Além de 300 até 500 t inclusive 720
Além de 500 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 360
Para navios não classificados, estas quantias são acrescidas de 50%

64.º

Rectificação das marcas por alteração na estrutura do navio ou por outras razões que tenham modificado as condições iniciais que serviram de base à determinação das marcas:  
Das quantias do artigo anterior 40%

65.º

Determinação da marca adicional ou renovação de algumas que tenham desaparecido:  
Das quantias fixadas no artigo 63.º 10%

66.º

Certificados de bordo livre e impresso com o resultado dos cálculos pelo primeiro:  
Por cada duplicado do certificado e impresso 25
 

XXI — Material da DSAMA

 

67.º

Aluguer a particulares:  
Material flutuante: (preços por hora ou fracção)  
Lanchas 70
Rebocador costeiro 255
Barcaça de água com motor 70
Barcaça de desembarque 100
Batelão, destinado ao serviço de bóias, amarrações e salvamento 100
Batelões 70
Botes, sampanas ou chatas 20
Bomba centrífuga 65
Dragas 25/m3
Rebocador de tráfego local 125
Outro material: (preços por cada dia ou fracção)  
Âncoras até 250 kg exclusive 85
Âncoras de 250 a 500 kg 110
Busca-vidas 55
Cabos de reboque 110
Cadernais de dois gornes 18
Cadernais de três gornes 30
Espias de aço 110
Espias de massa 90
Estralheira 72
Estropos de arame 18
Estropos de massa 12
Fateixas 55
Guindaste (por cada hora ou fracção) 55
Macacos hidráulicos (por cada hora ou fracção) 12
Manilhas (por cada hora ou fracção) 36
Moitões 12
Patescas de ferro 18
Talhas dobradas 36
Talhas singelas 18

Notas:
1. As embarcações serão sempre tripuladas por pessoal da DSAMA.
2. Além das quantias indicadas o locatário pagará também os combustíveis que forem consumidos pelas embarcações ao seu serviço.
3. Quando o serviço for feito fora da barra, os preços referidos serão aumentados de 20 %.
4. Se o serviço for prestado fora do horário estabelecido para os serviços marítimos, ou aos domingos e feriados, os preços respectivos serão aumentados de 60% entre as 08:00 e as 24:00 horas e de 75 % entre as 00:00 e as 08:00 horas.
5. Para efeitos de pagamento, a contagem de tempo principiará desde o momento em que as embarcações larguem do seu fundeadouro até ao seu regresso ao mesmo e para a bomba centrífuga, desde a saída até à entrada no armazém.
6. Serão da responsabilidade do locatário as avarias que se verificarem nas embarcações durante o tempo em que estiverem ao seu serviço.
7. Quando os serviços requisitados sejam de grande duração, os preços a pagar serão fixados pelo
Chefe do Executivo, mediante proposta do director da DSAMA.
8. Os Serviços Públicos (não autónomos) que requisitem a utilização de embarcações, indemnizarão a DSAMA pelos combustíveis gastos e pagarão apenas o valor resultante da aplicação das percentagens a que se refere a alínea 4. destas notas, nas condições e com a finalidade nela prevista.

 
 

XXII — Matrícula

 

68.º

De tripulações de embarcações ou navios registados na RAEM de navegação costeira, cabotagem e de longo curso:  
Até 25 t inclusive 72
Além de 25 a 50 t inclusive 120
Além de 50 a 100 t inclusive 230
Além de 100 a 500 t inclusive 420
Além de 500 a 1000 t inclusive 660
Além de 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 90

Notas:
1. Se a entidade que explora os postos de rádio a bordo não for o armador, o acordo entre eles constará do rol de matrícula.
2. Qualquer licença especial da autoridade marítima ou consular, referente à tripulação, deve ser apensa à matrícula.
3. A validade da matrícula é:
a) Para embarcações mercantes: por viagem ou viagens, ou a prazo até três anos;
b) Para as outras: pelo prazo máximo de um ano dentro de respectivo ano civil.
4. Quando a matrícula seja feita a bordo, a pedido do interessado, acresce mais: 10%.

 

69.º

De tripulações de tráfego local:  
Até 10 t inclusive 18
Além de 10 até 20 t inclusive 36
Além de 20 a 50 t inclusive 55

70.º

De residentes da RAEM em navios registados fora da RAEM, pela autorização e respectivo documento:  
Sendo oficial 55
Não o sendo 30

Notas:
1. Precisa de licença especial da autoridade marítima.
2. Só pode ser concedida aos que provem ter já navegado por mais de seis meses depois de obtida a cédula.

 

71.º

De qualquer indivíduo que não seja cidadão da China em embarcação registada na RAEM:  
Sendo oficial 180
Não o sendo 90

Notas:
1. Precisa de autorização do Chefe do Executivo e do cônsul do seu país, qualquer indivíduo que não seja cidadão da China.
2.[Revogado]

 
72.º Pelo rol de matrícula ou duplicado de embarcação de comércio, por cada meia folha 18

73.º

Pelo rol de matrícula de outras embarcações, por cada meia folha 12
Alterações de matrícula — Ver artigos 19.º e 20.º  

Notas gerais:
A matrícula é obrigatória para todas as embarcações (mesmo as que, desprovidas de meios de propulsão, naveguem a reboque, quando registadas como embarcações de comércio e sendo a lotação fixada pelo director da DSAMA). Na ocasião da matrícula, devem apresentar-se os seguintes certificados: de navegabilidade, das marcas de bordo livre, dos meios de salvação a bordo, de exploração radiotelegráfica e radiogoniométrica. Juntamente com o de navegabilidade, deve apresentar o certificado de prova de aparelho. As embarcações da DSAMA e dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designados por SA, cujas tripulações e serviços se regulam por leis especiais, estão isentas de matrícula.

 
 

XXIII — Meios de salvamento a bordo

 

74.º

Vistorias aos meios de salvamento a bordo, por cada embarcação 120
Quando feita simultaneamente com a vistoria geral 60
Quando feita por determinação da autoridade marítima e não se encontrem deficiências Grátis

75.º

Pelo certificado dos meios de salvamento a bordo:  
Pelo primeiro 20
Por cada duplicado 30
 

XXIV — Navegação — Passaportes

 

76.º

Licença anual de navegação costeira e cabotagem:  
Até 500 t inclusive, por tonelada 6
Além de 500 t, por cada tonelada a mais ou fracção, acresce 2

Nota:
Todas pagam desembaraço marítimo.

 

77.º

Licença para serviço de reboque na zona de tráfego local e costeira, por viagem:  
Até 50 H.P. de potência 50
Além de 50 H.P. e até 100 H.P. 72
Por cada 50 H.P. a mais ou fracção, acresce 18

78.º

Passaporte a embarcação de comércio registada na RAEM, pelo registo e impresso:  
Até 50 t inclusive 90
Além de 50 até 100 t inclusive 180
Além de 100 até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 420
Além de 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 180

79.º

Passaporte provisório a embarcações de comércio, construídas ou adquiridas na RAEM, que seguem para outro porto e aí se registarem:  
Pelo registo provisório e impresso, das quantias anteriores 50%

Nota:
Válido por uma só viagem até ao porto de registo e é passado depois de ter sido identificada, arqueada e vistoriada (em condições para empreender a viagem).

 
80.º Vago  
 

XXV — Numeração

 

81.º

Pela numeração de cada embarcação 36

Notas:
1. A numeração é feita nas amuras ou popa, com tinta fornecida pela DSAMA.
2. A numeração só pode ser feita pela DSAMA e reavivada pelos proprietários.

 
  XXVI — Pesca  

82.º

Licença anual para ter uma rede de pesca fixa no litoral:  
Até 6 m de lado 180
Além de 6 m de lado até 10 m 300

Nota:

Já inclui a barraca para servir de abrigo ao pessoal, a qual não poderá exceder as dimensões de 3x3 m, de construção leve.

 
 

XXVII — Agentes da autoridade marítima

 

83.º

Por cada funcionário nomeado para prestar serviço a bordo ou assistindo a trabalho em terra, por cada hora ou fracção:  
1. Dias úteis dentro das horas normais do expediente 18
2. Dias úteis fora das horas normais do expediente até à 01:00 hora, domingos e feriados até à 01:00 hora 25
3. Diariamente da 01:00 às 08:00 horas 78

Notas:
1. Relativamente ao n.º 3, os navios de passageiros e mistos mantêm os emolumentos do n.º 2.
2. Aos navios que forem obrigados a prolongar o seu período de cargas e descargas, para além da 01:00 hora, em virtude de arribada forçada ou por atrasos na chegada, resultantes de demoras verificadas no porto de procedência, para as quais a companhia não tenha contribuído, serão cobrados os emolumentos do n.º 2.

 
 

XXVIII — Protestos ou relatórios (do mar e outros)

 

84.º

Dos navios de comércio da RAEM, por cada confirmação ou ratificação 110

Notas:
1. Acrescem os depoimentos e as certidões que pagam pelos artigos respectivos.
2. Se as testemunhas não puderem ser ouvidas, o protesto só é visado pela autoridade marítima.

 
 

XXIX — Registo de propriedade

 

85.º

De embarcações e navios, por cada registo:  
Até 5 t 36
Além de 5 até 10 t 55
Além de 10 a 25 t 72
Além de 25 a 50 t 90
Além de 50 a 100 t 120
Além de 100 até 500 t 410
Além de 500 a 1000 t inclusive 770
Além de 1000 t, até 5000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 90
Com propulsão mecânica, acresce mais 50%
86.º Pelo registo de pequenas sampanas, até 2 t inclusive 20

87.º

Pelo registo de inscrição de embarcações de aparelho chinês:  
De 18 t exclusive 10
De 18 até 25 t exclusive 20
De 25 até 36 t exclusive 30
De 36 até 48 t inclusive 35
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 102 t acresce 45
Com propulsão mecânica, a partir de 36 t inclusive acresce 20

88.º

Por cada duplicado do título (passado com ressalva):  
De navios de comércio 180
De embarcações de tráfego local, de recreio e de aparelho chinês 42

89.º

Alterações no registo e títulos de propriedade (ver artigo 17.º)  

Notas:
1. No registo devem constar os serviços a que se destinam as embarcações e navios.
2. Os nomes das embarcações e navios são aprovados pela autoridade marítima e não pode haver nomes repetidos. Os algarismos que fizerem parte dos nomes têm de ficar por extenso.
3. Todas as embarcações e, de um modo geral, todo o material flutuante da RAEM (não pertencente à DSAMA e SA) são obrigadas ao registo de propriedade na DSAMA.

 
 

XXX — Rubricas e vistos

 

90.º

Legalização dos livros a bordo:  
Dos navios de comércio:  
Numerar e rubricar, por cada folha 2
Termos de abertura e de encerramento, por cada livro 30
Dos oficiais de marinha mercante, por cada livro 18

91.º

Vistos nos livros de derrotas e diários da máquina ou em qualquer outro documento não especificado:  
De navios de comércio 25
Dos oficiais de marinha mercante 18

Nota:
Não se cobram serviços extraordinários pelos vistos lançados fora das horas do expediente.

 

XXXI — Serviços de rádio a bordo

 

92.º

Inspecção aos postos de rádio das embarcações de comércio da RAEM  
Pelo certificado de inspecção e pelo auto:  
Navios classificados para efeitos radiotelegráficos:  
Na 1.ª classe 600
Na 2.ª classe 540
Na 3.ª classe 450

93.º

Pelo certificado de exploração, por ano civil:  
De 1.ª classe 1 800
De 2.ª classe 1 120
De 3.ª classe 450
94.º Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas 50%
 

XXXII — Substâncias perigosas

 
95.º Inspecção aos navios que as transportam 60

96.º

Assistência de um guarda aos trabalhos de carga ou descarga (se for julgado indispensável pela autoridade marítima)  
Paga pelo artigo respectivo.  

97.º

Autorização para embarcar substâncias explosivas, em qualquer quantidade superior a 50 kg 60
Também paga a inspecção.  

98.º

Autorização especial, em determinadas condições de segurança, para embarcar substâncias perigosas em navios de passageiros 240
Também paga a inspecção.  

Notas:
1. As licenças de exploração de substâncias explosivas são concedidas nos termos da legislação em vigor.
2. As autorizações a que se referem os artigos 97.º e 98.º serão concedidas mediante a apresentação daquelas licenças e depois de verificado se a embarcação, que deve receber as substâncias explosivas, tem condições de segurança para efectuar esse transporte.

 
 

XXXIII — Terrenos de jurisdição marítima

 
99.º Cais ou pontes, pela concessão da licença 1 800

100.º

Cais ou pontes:  
Licença anual pela área ocupada (por cada metro quadrado) 30

101.º

Licença para planos inclinados ou estaleiros, incluindo neste último caso as instalações necessárias a esta indústria:  
Por ano e por cada metro quadrado do terreno ocupado 12
Sem actividade declarada no ano anterior, por ano e por metro quadrado do terreno ocupado 30
Pela medição de cada instalação 25

102.º

Licença para armar alpendres, barracas ou armazéns para guarda de embarcações, utensílios marítimos ou de pesca:  
Por ano e por cada metro quadrado 15
Pela medição de cada instalação 25

103.º

Licença para utilizar cais da Administração:  
Pelas primeiras duas horas 600
Por cada hora a mais 240

104.º

Licença para armar alpendres ou barracas, de construção precária, ou para construções fixas exercerem o seu mister de restaurantes, recinto de diversões ou qualquer outra forma de exploração, por cada piso útil e por ano, ou por cada época balnear, conforme os casos:  
Por cada metro quadrado da área ocupada 20
Pela medição global 25

105.º

Licença para armar barracas de banho:  
Por cada época balnear e por metro quadrado de área ocupada 20
Pela medição global 25

106.º

Licença para ocupação de terreno para fins não especificados nesta tabela:  
Por ano e por metro quadrado de área ocupada 20
Pela medição de cada instalação 25

107.º

Licença para estabelecer depósito de madeira (nas zonas demarcadas pela autoridade marítima):  
Por ano e por metro quadrado de área ocupada 15
Pela medição global 25
108.º Licença para passar pranchas para terra para carga e descarga de embarcações, por hora ou fracção 15
109.º Licença para utilizar desembarcadouros de recurso, por hora ou fracção 15
110.º Licença anual para ter no porto jangada de bambú, por metro quadrado ou fracção 10

111.º

Licença para tirar areia ou burgau (em local a indicar pela autoridade marítima):  
Por cada metro cúbico ou fracção (a)
Pela medição de cada metro cúbico 15

112.º

Licença para cortar pedra:  
Por cada metro cúbico ou fracção (a)
Pela medição de cada metro cúbico 6
a) O dobro do valor estabelecido pela legislação em vigor para os materiais de natureza análoga não pertencentes ao Domínio Público Marítimo.  
 

XXXIV — Tráfego local

 

113.º

Licença anual para serviço de passageiros:  
Até 2 t exclusive 60
De 2 a 5 t exclusive 150
De 5 a 10 t exclusive 300
De 10 a 25 t exclusive 390
De 25 a 50 t exclusive 540
De 50 a 100 t inclusive 690
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 300

114.º

Licença anual para serviço de passageiros e de carga:  
Das quantias anteriores acrescidas de 50%

115.º

Licença anual para serviço de carga e descarga de navios (batelões, jangadas, etc.):  
Até 2 t exclusive 60
De 2 a 5 t exclusive 150
De 5 a 10 t exclusive 300
De 10 a 25 t exclusive 390
De 25 a 50 t exclusive 540
De 50 a 100 t inclusive 690
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce 300
Com propulsão mecânica, acresce mais 50%

116.º

Licença anual para serviço de reboques:  
Até 50 H.P. exclusive, de potência, por cada H.P. 50
De 50 a 100 H.P. inclusive, de potência, por cada H.P. 30
Superior a 100 H.P., por cada H.P., acresce 6

Nota:
Esta licença pode ser semestral, pagando metade das importâncias mencionadas.
Nota geral aos artigos 113.º a 116.º:
Estas licenças podem também ser trimestrais ou semestrais, pagando neste caso, respectivamente, a taxa proporcional ao período para as embarcações com registo na DSAMA. Às embarcações não inscritas na DSAMA, poderão ser passadas estas licenças, pelo período mínimo de um mês, acrescidas da sobretaxa de 100%, desde que se reconheça serem insuficientes, perante as necessidades, as embarcações inscritas.

 
 

117.º

Licença para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banhos (por cada uma):  
Por ano 90
Por trimestre 30
Com propulsão mecânica, acresce 25%
118.º Licença para embarcações de serviços auxiliares não pertencentes a navios (chatas, botes, tancares, sampanas, etc.), por ano 30
 

XXXV — Infracções — Queixas

 

119.º

Autuações por infracções, desobediência e desrespeito:  
Pelo auto, por cada lauda ainda que incompleta 6

Nota:
Acrescem os depoimentos e intimações feitas que pagam pelos artigos seguintes.

 
120.º Depoimentos, por escrito, por cada lauda ainda que incompleta 5
121.º Intimações por escrito 18

122.º

Apreciação de queixas por avarias de embarcações, ou questões sobre salários, serviços ajustados, depredações, etc., sobre a importância da causa que for apurada:  
Até 1 000 patacas exclusive 4,8%
De 1 000 a 2 000 patacas exclusive 3,6%
De 2 000 a 10 000 patacas exclusive 2,4%
De 10 000 a 30 000 patacas exclusive 1,2%
De 30 000 a 60 000 patacas inclusive 0,6%

123.º

Pelas avaliações, vistorias, depoimentos e notificações feitas:  
Emolumentos dos artigos respectivos:  
Pelo papel, por cada meia folha 3

Notas:
1. Os emolumentos a cobrar, em caso algum, poderão ser inferiores ao máximo dos emolumentos a cobrar pela percentagem anterior.
2. As despesas são pagas pelo arguido, quando condenado, pelo queixoso, se a queixa for julgada improcedente, por ambos, se se harmonizarem.
3. As penalidades são as constantes do
Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro e demais legislação em vigor.

 
 

XXXVI — Vistorias (Certificado de navegabilidade)

 

124.º

Embarcações e navios de casco de madeira sem propulsão mecânica:  
Até 2 t exclusive 12
De 2 a 10 t exclusive 55
De 10 a 25 t exclusive 145
De 25 a 50 t exclusive 265
De 50 a 100 t exclusive 420
De 100 a 500 t exclusive 660
De 500 a 1000 t inclusive 930
Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 72

125.º

Embarcações ou navios de casco metálico sem propulsão mecânica:  
Até 2 t exclusive 12
De 2 a 10 t exclusive 75
De 10 a 25 t exclusive 180
De 25 a 50 t exclusive 300
De 50 a 100 t exclusive 450
De 100 a 500 t exclusive 740
De 500 a 1000 t inclusive 1 010
Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 72

126.º

Embarcações ou navios com propulsão mecânica:  
Até 2 t exclusive 12
De 2 a 10 t exclusive 100
De 10 a 25 t exclusive 240
De 25 a 50 t exclusive 420
De 50 a 100 t exclusive 615
De 100 a 500 t exclusive 1 050
De 500 a 1000 t inclusive 1 470
Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce 120
Sendo de pesca com ou sem propulsão mecânica pagam 50% das quantias mencionadas.  

Notas:
1. A vistoria geral é obrigatória para as embarcações registadas na RAEM durante a construção, no acto de registo e uma vez em cada ano.
2. Nos emolumentos da DSAMA está incluído o respectivo termo das vistorias, inspecções ou medições.
3. A verificação das reparações pela comissão de vistoria deve fazer-se sempre, e para essa verificação não são devidos emolumentos alguns.
4. Para as embarcações registada fora da RAEM, a vistoria só se realiza depois da visita da autoridade marítima e esta mesma só quando haja fundamentadas razões sobre as más condições de segurança (só nas que efectuem operações de cargas e descargas ou embarques e desembarques de passageiros); a fiscalização dos certificados de segurança faz-se sempre para o «desembaraço de saída».

 

127.º

Vistoria parcial ao casco ou às máquinas de propulsão ou caldeiras principais de embarcações e navios:  
Paga pelos artigos anteriores, sem o aumento correspondente à propulsão mecânica.  
Quando sejam motores volantes 36

128.º

Vistoria parcial a máquinas e caldeiras auxiliares, aparelhos mecânicos, instalações frigoríficas:  
Das quantias do artigo anterior, sem aumento correspondente à propulsão mecânica 75%

129.º

Vistoria aos meios de salvação a bordo:  
Paga pelo artigo 74.º  

130.º

Inspecção aos navios que transportam substâncias perigosas:  
Paga pelo artigo 95.º  
131.º Vistoria a amarrações fixas para navios, pontões e embarcações 180

132.º

Vistorias anuais a pontes-cais:  
Percentagens sobre o preço por metro quadrado da área ocupada 10%

Nota:
A vistoria geral é obrigatória para as pontes-cais, durante a construção e uma vez em cada ano.

 
133.º Revogado.  
134.º Vistoria a terrenos da jurisdição marítima para quaisquer fins 195

135.º

Vistoria para julgamento da inavegabilidade de embarcações registadas fora da RAEM de acordo com a legislação em vigor:  
Paga pela vistoria geral.  

136.º

Vistoria para avaliações:  
Paga pelos artigos 12.º a 14.º.  

137.º

Pelo certificado de navegabilidade (definitivo):  
Para embarcações mercantes de passageiros, carga e mistos 72

138.º

Pelo certificado especial:  
Só para uma determinada viagem, ou quando só satisfaça a determinadas condições técnicas 36

139.º

Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas 36
Este certificado é válido, enquanto a embarcação fizer determinado tráfego e determinadas viagens.  

Nota geral:
As renovações de certificado de navegabilidade definitiva são gratuitas (efectuam-se as vistorias gerais).

 
 

XXXVII — Pilotagem

 

140.º

De embarcações e navios:  
Até 300 t exclusive 450
De 300 a 500 t exclusive 720
De 500 a 1000 t exclusive 900
De 1000 a 3000 t inclusive 1 800
Superior a 3000 t, por cada 1000 t a mais ou fracção, acresce os emolumentos para as embarcações de 3000 t 900

Notas:

A — As importâncias dos emolumentos a cobrar revertem totalmente para o cofre da RAEM em conformidade com a legislação em vigor.

B — As toneladas referem-se sempre à tonelagem bruta de registo.

C — Todas as licenças desta tabela e vistorias anuais de toda a espécie de navios e embarcações têm a validade de um ano.

D — Às verbas desta tabela acresce o imposto do selo, aplicado conforme a lei em vigor.

E — As horas de serviço normal ao porto para os agentes da autoridade marítima são do nascer ao pôr do sol, em todos os dias úteis.