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Revogação parcial : | |||
Alterações : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
São aprovadas as alterações à Tabela geral de emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água a cobrar pelos serviços prestados e documentos passados na Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, que fazem parte integrante do presente diploma.
Os novos valores da Tabela geral de emolumentos poderão ser objecto de actualizações anuais, mediante simples despacho do Chefe do Executivo.
Os emolumentos são cobrados em moeda local e entregues no cofre da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos da legislação em vigor.
1. Na falta de pagamento voluntário dos emolumentos a que se refere este decreto-lei aplicam-se as disposições legais em vigor, incluindo as estabelecidas para a cobrança coerciva das receitas fiscais da RAEM.
2. Quando a autoridade marítima o julgar necessário poderá ser exigido o depósito ou outra garantia suficiente das despesas prováveis antes dos serviços executados.
3. Os agentes, consignatários ou fiadores idóneos dos navios são sempre responsáveis, na ausência dos capitães e seus navios, pelo pagamento de todas as despesas a satisfazer.
[Não está em vigor]
ÍNDICE | |
ASSUNTO | CAPÍTULO |
Agentes da autoridade marítima | XXVII |
Amarrações | I |
Arqueações | III |
Atestados, buscas e certidões | IV |
Avaliações | V |
Averbamentos | VI |
Lastro e resíduos de óleo | VII |
Construção, carenagem e demolição | VIII |
Desembaraço marítimo | IX |
Deslocação de pessoal. Serviços extraordinários. | X |
Embarcações de recreio | XI |
Estacionamento nos portos | XII |
Exames | XIII |
Excursões de recreio | XIV |
Fianças | XV |
Inscrição marítima. Cédulas | XVI |
Inspecções | XVII |
Licenças e documentos diversos | XVIII |
Lotação de passageiros | XIX |
Marcas de bordo livre | XX |
Material da DSAMA | XXI |
Matrícula | XXII |
Meios de salvamento bordo | XXIII |
Navegação. Passaportes | XXIV |
Numeração | XXV |
Pesca | XXVI |
Pilotagem | XXXVII |
Protestos e relatórios (de mar e outros) | XXVIII |
Registo de propriedade | XXIX |
Rubricas e vistos | XXX |
Serviços de rádio a bordo | XXXI |
Substâncias perigosas | XXXII |
Terrenos de jurisdição marítima | XXXIII |
Tráfego local | XXXIV |
Infracções — Queixas | XXXV |
Vistorias (Certificados de navegabilidade) | XXXVI |
Artigo | Descrição | Importância (patacas) |
I — Amarrações |
||
1.º |
Licença para uma amarração fixa, com ou sem bóia, por ano: | |
Embarcações até 100 t | 360 | |
Embarcações além de 100 t | 540 | |
2.º |
Pela utilização de uma amarração da DSAMA: | |
Embarcações até 550 t | 250 | |
Embarcações além de 550 t | 350 | |
Pela utilização de uma amarração por embarcações que operam carreiras regulares de transporte marítimo de passageiros entre o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Interior e a Ilha da Lapa, na Zona Económica Especial de Zhuhai, 10% dos valores referidos neste artigo. | ||
II — Revogado |
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III — Arqueações |
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3.º |
De embarcações incluindo as de recreio e navios: | |
a) Pela regra I: | ||
Até 25 t inclusive | 180 | |
De 26 até 50 t brutas | 215 | |
De 51 até 100 t brutas | 360 | |
Além de 100 t e até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 180 | |
b) Pela regra II: | ||
Das quantias fixadas para a regra I | 50% | |
c) Pelo processo especial de arqueação: | ||
Até 25 t inclusive | 55 | |
De 26 até 50 t | 90 | |
De 51 até 100 t | 180 | |
Além de 100 t e até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 72 | |
Nota: |
50% | |
4.º |
De embarcações de aparelho chinês: | |
De tráfego local sem propulsão mecânica: | ||
Até 2 t inclusive | Grátis | |
De 2 até 6 t exclusive | 30 | |
De 6 até 12 t exclusive | 40 | |
De 12 até 50 t exclusive | 45 | |
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 50 t, acresce | 30 | |
De pesca: | ||
Até 2 t inclusive | Grátis | |
De 2 até 18 t exclusive | 10 | |
De 18 até 25 t exclusive | 20 | |
De 25 até 48 t exclusive | 30 | |
De 48 até 102 t inclusive | 50 | |
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 102 t, acresce | 20 | |
Com propulsão mecânica, a partir de 30 t, acresce a estas quantias | 50% | |
5.º |
Rectificação da arqueação por alterações nas embarcações e navios, seja qual for a regra usada: | |
Emolumentos correspondentes ao processo especial de arqueação. | ||
6.º |
Dispensa de arqueação à embarcação ou navio registado no Lloyd’s ou instituições similares de reconhecida competência, quando requerida e autorizada: | |
Emolumentos da tabela, como se a arqueação tivesse sido efectuada. | ||
7.º |
Certificados de arqueação: | |
Pelo primeiro | 20 | |
Por cada duplicado | 50 | |
IV — Atestados — Buscas — Certidões |
||
8.º |
Atestados e certidões: | |
Por cada lauda | 12 | |
9.º |
Certificado de desembaraço de mercadoria: | |
Por cada certificado | 18 | |
10.º | Buscas, por cada ano, quando não for indicado pelo interessado e exceptuando o corrente ano | 12 |
11.º | Buscas com designação do ano pelo interessado, por cada uma | 6 |
V — Avaliações |
||
12.º |
De âncoras, ancorotes, amarras e correntes, achadas e reclamadas: | |
Pertencentes a embarcações até 100 t, incluindo o auto | 50 | |
Idem, de mais de 100 t, incluindo o auto | 180 | |
13.º |
De avarias nas embarcações, na carga e nas pontes: | |
Sendo de tráfego local ou de pesca, incluindo o auto | 72 | |
Sendo de comércio pagam pelas vistorias. | ||
Nas pontes pagam pelas vistorias. | ||
14.º | De redes de pesca avariadas, incluindo o auto | 72 |
15.º | De embarcações achadas, incluindo o auto | 540 |
VI — Averbamentos |
||
16.º |
De exame ou de qualquer habilitação no livro de inscrição marítima e na cédula, por cada um: | |
Sendo oficial | 18 | |
Outras categorias | 12 | |
17.º |
Por cada averbamento requerido de alteração no registo: | |
a) De propriedade de embarcações registadas na RAEM | 25% do registo | |
b) De inscrição de batelões e juncos, por cada 50 t ou fracção | 90 | |
c) De inscrição de outras embarcações de aparelho chinês de tráfego local ou de pesca: | ||
Até 5 t inclusive | 20 | |
De 5 até 10 t inclusive | 30 | |
Por cada 10 t ou fracção acima de 10 t e até 50 t inclusive | 20 | |
Além de 50 t, por cada 50 t a mais ou fracção | 20 | |
18.º |
Por cada averbamento de hipoteca ou de cancelamento de hipoteca de embarcações registadas na RAEM: | |
Até 50 t inclusive | 90 | |
De mais de 50 t e até 100 t inclusive | 180 | |
De mais de 100 t e até 500 t inclusive | 275 | |
De mais de 500 t e até 1000 t inclusive | 360 | |
Por cada 500 t ou fracção a mais, acima de 1000 t | 180 | |
19.º | De alteração de matrícula de tripulação de navio de comércio, por cada tripulante | 18 |
20.º | De alteração de matrícula de tripulação de embarcação de tráfego local, por cada tripulante | 6 |
VII — Lastro e resíduos de óleo |
||
21.º | Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar resíduos de óleo, por cada tonelada ou fracção | 18 |
22.º |
Licença para um navio ou embarcação embarcar ou desembarcar lastro (nos locais determinados pela autoridade marítima), por cada 5 t ou fracção | 18 |
Quando para efeitos de vistorias | 25 | |
Nota: |
||
23.º | Licença para uma embarcação se empregar em transporte de lastros, por ano civil | 450 |
VIII — Construção, carenagem e demolição |
||
24.º |
Licença para construção e lançamento à água de embarcações e navios: | |
Até 5 t inclusive | 18 | |
Além de 5 até 10 t inclusive | 30 | |
Além de 10 até 25 t inclusive | 36 | |
Além de 25 até 50 t inclusive | 72 | |
Além de 50 até 100 t inclusive | 120 | |
Além de 100 até 1000 t por cada 100 t a mais ou fracção acresce | 25 | |
25.º |
Licença para carenar ou reparar, encalhando na área de jurisdição marítima, válida por uma só vez e até três meses: | |
Até 5 t inclusive | 12 | |
Além de 5 até 10 t inclusive | 18 | |
Além de 10 até 25 t inclusive | 25 | |
Além de 25 até 50 t inclusive | 50 | |
Além de 50 até 100 t inclusive | 60 | |
Por cada 50 t a mais, acresce | 25 | |
26.º |
Licença para desmanchar embarcação na área da jurisdição marítima: | |
Pelos primeiros 30 dias | 12 | |
Por cada período de 30 dias a mais, até 90 dias | 90 | |
Além de 90 dias, por cada período de 30 dias | 150 | |
27.º |
Licença para carenar ou reparar nos planos inclinados ou recintos da DSAMA (a pedido do interessado): | |
Por dia e por tonelada até 3 dias | 12 | |
Além de 3 até 8 dias, por dia e por tonelada, acresce mais | 18 | |
Além de 8 dias, por dia e por tonelada acresce mais | 25 | |
Mínimo de cobrança por embarcação | 90 | |
Nota: |
||
IX — Desembaraço marítimo |
||
De embarcações ou navios: | ||
Por entrada no porto e saída, incluindo o respectivo “Despacho de saída” (de segurança). | ||
28.º |
Navegação de longo curso: | |
Até 3000 t | 180 | |
Além de 3000 t | 240 | |
29.º |
Navegação costeira ou de cabotagem: | |
Até 50 t | 36 | |
Além de 50 até 100 t | 50 | |
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 12 | |
30.º |
Navios e embarcações destinados ao transporte de passageiros entre a RAEM e a Região Administrativa Especial de Hong Kong: | |
Até 50 t | 120 | |
Além de 50 até 100 t | 145 | |
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 36 | |
31.º |
Embarcações de aparelho chinês: | |
Até 25 t inclusive | 10 | |
Além de 25 até 50 t inclusive | 20 | |
Além de 50 até 100 t inclusive | 30 | |
Além de 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção acresce | 10 | |
Fora das horas normais de serviço, os desembaraços de navios de carreira irregular são acrescidos: | ||
De dia (do nascer ao pôr do Sol) | 50% | |
De noite, domingos e feriados | 100% | |
Notas gerais: |
||
X — Deslocação do pessoal — Serviços extraordinários |
||
32.º |
Serviços extraordinários para os quais não estejam fixados emolumentos nesta tabela: | |
Fora da DSAMA e fora das horas do expediente: | ||
Sendo técnico superior | 60 | |
Não o sendo | 30 | |
33.º |
Nas Ilhas, sobre os emolumentos acresce: | |
Dias úteis: | ||
Sendo técnico superior | 120 | |
Não o sendo | 96 | |
Domingos e feriados, acresce | 50% | |
Notas: |
||
XI — Embarcações de recreio |
||
34.º |
Para navegação nos portos e rios: | |
Registadas nos clubes náuticos, reconhecidos pelo Governo: | ||
Sendo propriedade dos mesmos clubes e servindo para instrução de desportos náuticos: | ||
Licença de construção | 25 | |
Sendo propriedade dos sócios: | ||
Licença de construção |
50 % do |
|
Não registadas naqueles clubes: | ||
Licença de construção |
Mais 50% do que o artigo respectivo | |
Notas: |
||
XII — Estacionamento nos portos |
||
35.º |
Licenças de estacionamento (fundeados ou amarrados) para navios, pontões, dragas, batelões, etc, por ano ou fracção: | |
Até 50 t inclusive | 360 | |
Além de 50 até 100 t | 540 | |
Além de 100 até 500 t | 720 | |
Além de 500 t | 900 | |
36.º |
Licença de estacionamento para embarcações ou construções flutuantes estabelecerem a bordo restaurantes, divertimentos ou qualquer forma de exploração, por cada piso útil e por ano: | |
Por metro quadrado de área ocupada | 12 | |
37.º | Licenças de estacionamento para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banho, por trimestre | 50 |
XIII — Exames |
||
38.º |
Para piloto de barra e rios, mestre costeiro e contramestre da marinha mercante: | |
Pelo termo e carta | 360 | |
39.º |
Para mestre-de-tráfego local e marinheiro da marinha mercante: | |
Pelo termo e carta | 210 | |
40.º |
Para maquinista-prático, motorista-prático e electricista: | |
Pelo termo e carta | 290 | |
41.º |
Para ajudante de motorista e ajudante de electricista e restantes categorias: | |
Pelo termo e carta | 195 | |
42.º |
Para patrão-de-alto-mar: | |
Pelo termo e carta | 265 | |
43.º |
Para patrão-de-costa: | |
Pelo termo e carta | 240 | |
44.º |
Para patrão-de-vela e motor: | |
Pelo termo e carta | 180 | |
45.º |
Para marinheiro: | |
Pelo termo e carta | 120 | |
46.º |
Para principiante: | |
Pelo termo e carta | 60 | |
47.º |
Por cada duplicado da carta: | |
Sendo de recreio | 60 | |
Não o sendo | 30 | |
XIV — Excursões de recreio |
||
48.º |
Licença para um navio de comércio realizar excursões remuneradas: | |
Por viagem de ida e volta num só dia | 120 | |
Por cada dia a mais ou fracção, acresce | 60 | |
49.º |
Licença para uma embarcação de tráfego local realizar excursões de recreio remuneradas: | |
Por viagem de um só dia | 36 | |
Por cada dia a mais ou fracção acresce | 18 | |
Nota: |
||
XV — Fianças |
||
50.º | Termo de responsabilidade ou de fiança, por cada meia folha, por um ou mais afiançados | 36 |
XVI — Inscrição marítima — Cédulas | ||
51.º |
Pela inscrição e pela primeira cédula ou duplicado: | |
Para oficiais | 72 | |
Para mestrança | 50 | |
Para marinhagem e pescadores | 18 | |
Para pessoal auxiliar (banheiros de praias, bagageiros, correctores, empregados na carga e descarga nos navios e nas pontes, etc.) | 36 | |
Nota: |
||
52.º | [Não está em vigor] | |
XVII — Inspecções |
||
53.º | A navios de comércio para fixação da sua lotação, ou por qualquer outro motivo em que haja necessidade de intervenção da autoridade marítima | 480 |
54.º |
A navios que transportem substâncias perigosas: | |
Paga pelo artigo respectivo. | ||
55.º |
Aos postos de rádio das embarcações de comércio: | |
Paga pelo artigo respectivo. | ||
XVIII — Licenças e documentos diversos |
||
56.º | Licença para celebrar festas com foguetes de festejo, morteiros ou qualquer outro fogo, de artifício ou não, na área da jurisdição marítima, por cada período de 24 horas | 18 |
57.º |
Licença para vendilhões e correctores exercerem os seus misteres na área de jurisdição marítima: | |
Por trimestre | 25 | |
Por ano | 90 | |
58.º | Para mudar de fundeadouro | 25 |
59.º |
Duplicado de qualquer licença perdida ou extraviada (passada com ressalva) | A taxa do original |
Em naufrágio | Grátis | |
60.º | Impressos diversos não especificados noutros artigos, por cada um | 6 |
XIX — Lotação de passageiros |
||
61.º |
Em embarcações e navios (fixada na lei ou pela autoridade marítima): | |
Quantias da alínea b) do artigo 3.º | ||
62.º |
Em embarcações de tráfego local: | |
Até 5 t inclusive | 18 | |
Além de 5 até 10 t inclusive | 36 | |
Além de 10 até 25 t inclusive | 50 | |
Além de 25 até 50 t inclusive | 55 | |
XX — Marcas de bordo livre |
||
63.º |
Pela determinação das linhas de carga máxima: | |
Até 300 t inclusive | 540 | |
Além de 300 até 500 t inclusive | 720 | |
Além de 500 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 360 | |
Para navios não classificados, estas quantias são acrescidas de | 50% | |
64.º |
Rectificação das marcas por alteração na estrutura do navio ou por outras razões que tenham modificado as condições iniciais que serviram de base à determinação das marcas: | |
Das quantias do artigo anterior | 40% | |
65.º |
Determinação da marca adicional ou renovação de algumas que tenham desaparecido: | |
Das quantias fixadas no artigo 63.º | 10% | |
66.º |
Certificados de bordo livre e impresso com o resultado dos cálculos pelo primeiro: | |
Por cada duplicado do certificado e impresso | 25 | |
XXI — Material da DSAMA |
||
67.º |
Aluguer a particulares: | |
Material flutuante: (preços por hora ou fracção) | ||
Lanchas | 70 | |
Rebocador costeiro | 255 | |
Barcaça de água com motor | 70 | |
Barcaça de desembarque | 100 | |
Batelão, destinado ao serviço de bóias, amarrações e salvamento | 100 | |
Batelões | 70 | |
Botes, sampanas ou chatas | 20 | |
Bomba centrífuga | 65 | |
Dragas | 25/m3 | |
Rebocador de tráfego local | 125 | |
Outro material: (preços por cada dia ou fracção) | ||
Âncoras até 250 kg exclusive | 85 | |
Âncoras de 250 a 500 kg | 110 | |
Busca-vidas | 55 | |
Cabos de reboque | 110 | |
Cadernais de dois gornes | 18 | |
Cadernais de três gornes | 30 | |
Espias de aço | 110 | |
Espias de massa | 90 | |
Estralheira | 72 | |
Estropos de arame | 18 | |
Estropos de massa | 12 | |
Fateixas | 55 | |
Guindaste (por cada hora ou fracção) | 55 | |
Macacos hidráulicos (por cada hora ou fracção) | 12 | |
Manilhas (por cada hora ou fracção) | 36 | |
Moitões | 12 | |
Patescas de ferro | 18 | |
Talhas dobradas | 36 | |
Talhas singelas | 18 | |
Notas: |
||
XXII — Matrícula |
||
68.º |
De tripulações de embarcações ou navios registados na RAEM de navegação costeira, cabotagem e de longo curso: | |
Até 25 t inclusive | 72 | |
Além de 25 a 50 t inclusive | 120 | |
Além de 50 a 100 t inclusive | 230 | |
Além de 100 a 500 t inclusive | 420 | |
Além de 500 a 1000 t inclusive | 660 | |
Além de 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 90 | |
Notas: |
||
69.º |
De tripulações de tráfego local: | |
Até 10 t inclusive | 18 | |
Além de 10 até 20 t inclusive | 36 | |
Além de 20 a 50 t inclusive | 55 | |
70.º |
De residentes da RAEM em navios registados fora da RAEM, pela autorização e respectivo documento: | |
Sendo oficial | 55 | |
Não o sendo | 30 | |
Notas: |
||
71.º |
De qualquer indivíduo que não seja cidadão da China em embarcação registada na RAEM: | |
Sendo oficial | 180 | |
Não o sendo | 90 | |
Notas: |
||
72.º | Pelo rol de matrícula ou duplicado de embarcação de comércio, por cada meia folha | 18 |
73.º |
Pelo rol de matrícula de outras embarcações, por cada meia folha | 12 |
Alterações de matrícula — Ver artigos 19.º e 20.º | ||
Notas gerais: |
||
XXIII — Meios de salvamento a bordo |
||
74.º |
Vistorias aos meios de salvamento a bordo, por cada embarcação | 120 |
Quando feita simultaneamente com a vistoria geral | 60 | |
Quando feita por determinação da autoridade marítima e não se encontrem deficiências | Grátis | |
75.º |
Pelo certificado dos meios de salvamento a bordo: | |
Pelo primeiro | 20 | |
Por cada duplicado | 30 | |
XXIV — Navegação — Passaportes |
||
76.º |
Licença anual de navegação costeira e cabotagem: | |
Até 500 t inclusive, por tonelada | 6 | |
Além de 500 t, por cada tonelada a mais ou fracção, acresce | 2 | |
Nota: |
||
77.º |
Licença para serviço de reboque na zona de tráfego local e costeira, por viagem: | |
Até 50 H.P. de potência | 50 | |
Além de 50 H.P. e até 100 H.P. | 72 | |
Por cada 50 H.P. a mais ou fracção, acresce | 18 | |
78.º |
Passaporte a embarcação de comércio registada na RAEM, pelo registo e impresso: | |
Até 50 t inclusive | 90 | |
Além de 50 até 100 t inclusive | 180 | |
Além de 100 até 1000 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 420 | |
Além de 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 180 | |
79.º |
Passaporte provisório a embarcações de comércio, construídas ou adquiridas na RAEM, que seguem para outro porto e aí se registarem: | |
Pelo registo provisório e impresso, das quantias anteriores | 50% | |
Nota: |
||
80.º | Vago | |
XXV — Numeração |
||
81.º |
Pela numeração de cada embarcação | 36 |
Notas: |
||
XXVI — Pesca | ||
82.º |
Licença anual para ter uma rede de pesca fixa no litoral: | |
Até 6 m de lado | 180 | |
Além de 6 m de lado até 10 m | 300 | |
Nota: Já inclui a barraca para servir de abrigo ao pessoal, a qual não poderá exceder as dimensões de 3x3 m, de construção leve. |
||
XXVII — Agentes da autoridade marítima |
||
83.º |
Por cada funcionário nomeado para prestar serviço a bordo ou assistindo a trabalho em terra, por cada hora ou fracção: | |
1. Dias úteis dentro das horas normais do expediente | 18 | |
2. Dias úteis fora das horas normais do expediente até à 01:00 hora, domingos e feriados até à 01:00 hora | 25 | |
3. Diariamente da 01:00 às 08:00 horas | 78 | |
Notas: |
||
XXVIII — Protestos ou relatórios (do mar e outros) |
||
84.º |
Dos navios de comércio da RAEM, por cada confirmação ou ratificação | 110 |
Notas: |
||
XXIX — Registo de propriedade |
||
85.º |
De embarcações e navios, por cada registo: | |
Até 5 t | 36 | |
Além de 5 até 10 t | 55 | |
Além de 10 a 25 t | 72 | |
Além de 25 a 50 t | 90 | |
Além de 50 a 100 t | 120 | |
Além de 100 até 500 t | 410 | |
Além de 500 a 1000 t inclusive | 770 | |
Além de 1000 t, até 5000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 90 | |
Com propulsão mecânica, acresce mais | 50% | |
86.º | Pelo registo de pequenas sampanas, até 2 t inclusive | 20 |
87.º |
Pelo registo de inscrição de embarcações de aparelho chinês: | |
De 18 t exclusive | 10 | |
De 18 até 25 t exclusive | 20 | |
De 25 até 36 t exclusive | 30 | |
De 36 até 48 t inclusive | 35 | |
Por cada 50 t a mais ou fracção além de 102 t acresce | 45 | |
Com propulsão mecânica, a partir de 36 t inclusive acresce | 20 | |
88.º |
Por cada duplicado do título (passado com ressalva): | |
De navios de comércio | 180 | |
De embarcações de tráfego local, de recreio e de aparelho chinês | 42 | |
89.º |
Alterações no registo e títulos de propriedade (ver artigo 17.º) | |
Notas: |
||
XXX — Rubricas e vistos |
||
90.º |
Legalização dos livros a bordo: | |
Dos navios de comércio: | ||
Numerar e rubricar, por cada folha | 2 | |
Termos de abertura e de encerramento, por cada livro | 30 | |
Dos oficiais de marinha mercante, por cada livro | 18 | |
91.º |
Vistos nos livros de derrotas e diários da máquina ou em qualquer outro documento não especificado: | |
De navios de comércio | 25 | |
Dos oficiais de marinha mercante | 18 | |
Nota: |
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XXXI — Serviços de rádio a bordo |
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92.º |
Inspecção aos postos de rádio das embarcações de comércio da RAEM | |
Pelo certificado de inspecção e pelo auto: | ||
Navios classificados para efeitos radiotelegráficos: | ||
Na 1.ª classe | 600 | |
Na 2.ª classe | 540 | |
Na 3.ª classe | 450 | |
93.º |
Pelo certificado de exploração, por ano civil: | |
De 1.ª classe | 1 800 | |
De 2.ª classe | 1 120 | |
De 3.ª classe | 450 | |
94.º | Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas | 50% |
XXXII — Substâncias perigosas |
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95.º | Inspecção aos navios que as transportam | 60 |
96.º |
Assistência de um guarda aos trabalhos de carga ou descarga (se for julgado indispensável pela autoridade marítima) | |
Paga pelo artigo respectivo. | ||
97.º |
Autorização para embarcar substâncias explosivas, em qualquer quantidade superior a 50 kg | 60 |
Também paga a inspecção. | ||
98.º |
Autorização especial, em determinadas condições de segurança, para embarcar substâncias perigosas em navios de passageiros | 240 |
Também paga a inspecção. | ||
Notas: |
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XXXIII — Terrenos de jurisdição marítima |
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99.º | Cais ou pontes, pela concessão da licença | 1 800 |
100.º |
Cais ou pontes: | |
Licença anual pela área ocupada (por cada metro quadrado) | 30 | |
101.º |
Licença para planos inclinados ou estaleiros, incluindo neste último caso as instalações necessárias a esta indústria: | |
Por ano e por cada metro quadrado do terreno ocupado | 12 | |
Sem actividade declarada no ano anterior, por ano e por metro quadrado do terreno ocupado | 30 | |
Pela medição de cada instalação | 25 | |
102.º |
Licença para armar alpendres, barracas ou armazéns para guarda de embarcações, utensílios marítimos ou de pesca: | |
Por ano e por cada metro quadrado | 15 | |
Pela medição de cada instalação | 25 | |
103.º |
Licença para utilizar cais da Administração: | |
Pelas primeiras duas horas | 600 | |
Por cada hora a mais | 240 | |
104.º |
Licença para armar alpendres ou barracas, de construção precária, ou para construções fixas exercerem o seu mister de restaurantes, recinto de diversões ou qualquer outra forma de exploração, por cada piso útil e por ano, ou por cada época balnear, conforme os casos: | |
Por cada metro quadrado da área ocupada | 20 | |
Pela medição global | 25 | |
105.º |
Licença para armar barracas de banho: | |
Por cada época balnear e por metro quadrado de área ocupada | 20 | |
Pela medição global | 25 | |
106.º |
Licença para ocupação de terreno para fins não especificados nesta tabela: | |
Por ano e por metro quadrado de área ocupada | 20 | |
Pela medição de cada instalação | 25 | |
107.º |
Licença para estabelecer depósito de madeira (nas zonas demarcadas pela autoridade marítima): | |
Por ano e por metro quadrado de área ocupada | 15 | |
Pela medição global | 25 | |
108.º | Licença para passar pranchas para terra para carga e descarga de embarcações, por hora ou fracção | 15 |
109.º | Licença para utilizar desembarcadouros de recurso, por hora ou fracção | 15 |
110.º | Licença anual para ter no porto jangada de bambú, por metro quadrado ou fracção | 10 |
111.º |
Licença para tirar areia ou burgau (em local a indicar pela autoridade marítima): | |
Por cada metro cúbico ou fracção | (a) | |
Pela medição de cada metro cúbico | 15 | |
112.º |
Licença para cortar pedra: | |
Por cada metro cúbico ou fracção | (a) | |
Pela medição de cada metro cúbico | 6 | |
a) O dobro do valor estabelecido pela legislação em vigor para os materiais de natureza análoga não pertencentes ao Domínio Público Marítimo. | ||
XXXIV — Tráfego local |
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113.º |
Licença anual para serviço de passageiros: | |
Até 2 t exclusive | 60 | |
De 2 a 5 t exclusive | 150 | |
De 5 a 10 t exclusive | 300 | |
De 10 a 25 t exclusive | 390 | |
De 25 a 50 t exclusive | 540 | |
De 50 a 100 t inclusive | 690 | |
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 300 | |
114.º |
Licença anual para serviço de passageiros e de carga: | |
Das quantias anteriores acrescidas de | 50% | |
115.º |
Licença anual para serviço de carga e descarga de navios (batelões, jangadas, etc.): | |
Até 2 t exclusive | 60 | |
De 2 a 5 t exclusive | 150 | |
De 5 a 10 t exclusive | 300 | |
De 10 a 25 t exclusive | 390 | |
De 25 a 50 t exclusive | 540 | |
De 50 a 100 t inclusive | 690 | |
Superior a 100 t, por cada 100 t a mais ou fracção, acresce | 300 | |
Com propulsão mecânica, acresce mais | 50% | |
116.º |
Licença anual para serviço de reboques: | |
Até 50 H.P. exclusive, de potência, por cada H.P. | 50 | |
De 50 a 100 H.P. inclusive, de potência, por cada H.P. | 30 | |
Superior a 100 H.P., por cada H.P., acresce | 6 | |
Nota: |
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117.º |
Licença para pequenas embarcações de aluguer nas praias ou recintos de banhos (por cada uma): | |
Por ano | 90 | |
Por trimestre | 30 | |
Com propulsão mecânica, acresce | 25% | |
118.º | Licença para embarcações de serviços auxiliares não pertencentes a navios (chatas, botes, tancares, sampanas, etc.), por ano | 30 |
XXXV — Infracções — Queixas |
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119.º |
Autuações por infracções, desobediência e desrespeito: | |
Pelo auto, por cada lauda ainda que incompleta | 6 | |
Nota: |
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120.º | Depoimentos, por escrito, por cada lauda ainda que incompleta | 5 |
121.º | Intimações por escrito | 18 |
122.º |
Apreciação de queixas por avarias de embarcações, ou questões sobre salários, serviços ajustados, depredações, etc., sobre a importância da causa que for apurada: | |
Até 1 000 patacas exclusive | 4,8% | |
De 1 000 a 2 000 patacas exclusive | 3,6% | |
De 2 000 a 10 000 patacas exclusive | 2,4% | |
De 10 000 a 30 000 patacas exclusive | 1,2% | |
De 30 000 a 60 000 patacas inclusive | 0,6% | |
123.º |
Pelas avaliações, vistorias, depoimentos e notificações feitas: | |
Emolumentos dos artigos respectivos: | ||
Pelo papel, por cada meia folha | 3 | |
Notas: |
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XXXVI — Vistorias (Certificado de navegabilidade) |
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124.º |
Embarcações e navios de casco de madeira sem propulsão mecânica: | |
Até 2 t exclusive | 12 | |
De 2 a 10 t exclusive | 55 | |
De 10 a 25 t exclusive | 145 | |
De 25 a 50 t exclusive | 265 | |
De 50 a 100 t exclusive | 420 | |
De 100 a 500 t exclusive | 660 | |
De 500 a 1000 t inclusive | 930 | |
Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 72 | |
125.º |
Embarcações ou navios de casco metálico sem propulsão mecânica: | |
Até 2 t exclusive | 12 | |
De 2 a 10 t exclusive | 75 | |
De 10 a 25 t exclusive | 180 | |
De 25 a 50 t exclusive | 300 | |
De 50 a 100 t exclusive | 450 | |
De 100 a 500 t exclusive | 740 | |
De 500 a 1000 t inclusive | 1 010 | |
Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 72 | |
126.º |
Embarcações ou navios com propulsão mecânica: | |
Até 2 t exclusive | 12 | |
De 2 a 10 t exclusive | 100 | |
De 10 a 25 t exclusive | 240 | |
De 25 a 50 t exclusive | 420 | |
De 50 a 100 t exclusive | 615 | |
De 100 a 500 t exclusive | 1 050 | |
De 500 a 1000 t inclusive | 1 470 | |
Superior a 1000 t, por cada 500 t a mais ou fracção, acresce | 120 | |
Sendo de pesca com ou sem propulsão mecânica pagam 50% das quantias mencionadas. | ||
Notas: |
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127.º |
Vistoria parcial ao casco ou às máquinas de propulsão ou caldeiras principais de embarcações e navios: | |
Paga pelos artigos anteriores, sem o aumento correspondente à propulsão mecânica. | ||
Quando sejam motores volantes | 36 | |
128.º |
Vistoria parcial a máquinas e caldeiras auxiliares, aparelhos mecânicos, instalações frigoríficas: | |
Das quantias do artigo anterior, sem aumento correspondente à propulsão mecânica | 75% | |
129.º |
Vistoria aos meios de salvação a bordo: | |
Paga pelo artigo 74.º | ||
130.º |
Inspecção aos navios que transportam substâncias perigosas: | |
Paga pelo artigo 95.º | ||
131.º | Vistoria a amarrações fixas para navios, pontões e embarcações | 180 |
132.º |
Vistorias anuais a pontes-cais: | |
Percentagens sobre o preço por metro quadrado da área ocupada | 10% | |
Nota: |
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133.º | Revogado. | |
134.º | Vistoria a terrenos da jurisdição marítima para quaisquer fins | 195 |
135.º |
Vistoria para julgamento da inavegabilidade de embarcações registadas fora da RAEM de acordo com a legislação em vigor: | |
Paga pela vistoria geral. | ||
136.º |
Vistoria para avaliações: | |
Paga pelos artigos 12.º a 14.º. | ||
137.º |
Pelo certificado de navegabilidade (definitivo): | |
Para embarcações mercantes de passageiros, carga e mistos | 72 | |
138.º |
Pelo certificado especial: | |
Só para uma determinada viagem, ou quando só satisfaça a determinadas condições técnicas | 36 | |
139.º |
Pelo certificado de dispensa de algumas condições técnicas | 36 |
Este certificado é válido, enquanto a embarcação fizer determinado tráfego e determinadas viagens. | ||
Nota geral: |
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XXXVII — Pilotagem |
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140.º |
De embarcações e navios: | |
Até 300 t exclusive | 450 | |
De 300 a 500 t exclusive | 720 | |
De 500 a 1000 t exclusive | 900 | |
De 1000 a 3000 t inclusive | 1 800 | |
Superior a 3000 t, por cada 1000 t a mais ou fracção, acresce os emolumentos para as embarcações de 3000 t | 900 |
Notas:
A — As importâncias dos emolumentos a cobrar revertem totalmente para o cofre da RAEM em conformidade com a legislação em vigor.
B — As toneladas referem-se sempre à tonelagem bruta de registo.
C — Todas as licenças desta tabela e vistorias anuais de toda a espécie de navios e embarcações têm a validade de um ano.
D — Às verbas desta tabela acresce o imposto do selo, aplicado conforme a lei em vigor.
E — As horas de serviço normal ao porto para os agentes da autoridade marítima são do nascer ao pôr do sol, em todos os dias úteis.
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