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Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/83/M

BO N.º:

15/1983

Publicado em:

1983.4.9

Página:

722

  • Estabelece taxas adicionais aos vistos em passaportes concedidos no território de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 28/89/M - Regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1796, de 5 de Julho de 1969, e o Decreto-Lei n.º 21/83/M, de 9 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 2/90/M - Regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1796, de 5 de Julho de 1969, e os Decretos -Leis n.os. 21/83/M e 28/89/M, respectivamente, de 9 de Abril e 2 de Maio.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 28/89/M

    Decreto-Lei n.º 21/83/M

    de 9 de Abril

    Artigo 1.º 1. Pelos vistos em passaportes concedidos no território de Macau serão cobradas, conjuntamente com os emolumentos consulares devidos, as taxas adicionais seguintes:

    a) Visto individual $ 13,00

    b) Visto colectivo $ 6,50 (por cada pessoa)

    c) Visto familiar $ 16,00

    2. Estas taxas poderão ser cobradas pelo contravalor em moeda externa, correspondente ao valor em patacas referido no número anterior.

    3. O contravalor a que se refere o número anterior será o constante de uma tabela, a aprovar por despacho do Governador sob proposta do IEM, podendo os respectivos valores de conversão ser periodicamente ajustados de acordo com a evolução das cotações entre a pataca e as moedas nela incluídas.

    Art. 2.º O produto da cobrança a que se refere o artigo anterior terá o destino que for determinado por despacho do Governador.

    Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Maio de 1983.


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