Artigo 1.º 1. Pelos vistos em passaportes concedidos no território de Macau serão cobradas, conjuntamente com os emolumentos consulares devidos, as taxas adicionais seguintes:
a) Visto individual $ 13,00
b) Visto colectivo $ 6,50 (por cada pessoa)
c) Visto familiar $ 16,00
2. Estas taxas poderão ser cobradas pelo contravalor em moeda externa, correspondente ao valor em patacas referido no número anterior.
3. O contravalor a que se refere o número anterior será o constante de uma tabela, a aprovar por despacho do Governador sob proposta do IEM, podendo os respectivos valores de conversão ser periodicamente ajustados de acordo com a evolução das cotações entre a pataca e as moedas nela incluídas.
Art. 2.º O produto da cobrança a que se refere o artigo anterior terá o destino que for determinado por despacho do Governador.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Maio de 1983.