[ ^ ]
Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 19/83/M
de 19 de Março
Artigo único. É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
32/82/M, de 31
de Julho, um número com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Condições de equivalências)
- 1 .
- 2.
- 3. A matrícula no 7.º ano de escolaridade do ensino oficial pode ser
também permitida aos alunos com seis anos de escolaridade, de um sistema de
ensino diferente, desde que os respectivos conteúdos sejam considerados
equivalentes pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, após
audição do Conselho Pedagógico Territorial, e uma vez obtida a aprovação
no respectivo exame de Língua e Cultura Portuguesas.