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Notas em LegisMac | |||
1. As entidades patronais que não observarem os preceitos constantes do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, ficam sujeitas às penalidades a seguir definidas, por cada infracção das normas interessando as seguintes áreas:
a) Utilização de ferramentas manuais e portáteis e, bem assim, de equipamentos de protecção pessoal, e instalações e operações de soldadura — pena de multa de 500 a 1 500 patacas;
b) Instalações sanitárias, vestiários, tubagens, canalizações, cubas, tanques, reservatórios, edificações e instalações e respectivos logradouros para exercício de actividade com carácter não meramente ocasional incluindo meios de comunicação vertical e plataformas de trabalho — pena de multa de 500 a 2 000 patacas;
c) Protecção, conservação, reparação ou segurança de máquinas, motores, equipamentos de força motriz e/ou outros equipamentos mecânicos de instalação fixa — pena de multa de 1 000 a 3 000 patacas;
d) Iluminação, condições ambientais dos locais de trabalho, nomeadamente ventilação, ruídos, vibrações e radiações — pena de multa de 1 000 a 4 000 patacas;
e) Fornos, estufas, instalações frigoríficas, caldeiras de vapor e outras instalações, aparelhos e recipientes sobre pressão — pena de multa de 1 500 a 5 000 patacas;
f) Instalações eléctricas, prevenção de incêndios, alarmes e protecção contra o fogo; fabrico, manipulação e transporte, emprego, armazenagem, remoção, libertação, projecção ou desprendimento de substâncias e agentes perigosos ou incómodos — pena de multa de 2 000 a 6 000 patacas;
g) Matérias não contempladas especialmente nas alíneas anteriores — pena de multa de 200 a 1 000 patacas.
2. Para a graduação das penas de multa atender-se-á à gravidade da infracção, ao grau de culpabilidade do infractor e à capacidade económica deste.
[Não está em vigor]
Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os limites das penas de multa referidos no artigo 1.º são elevados ao dobro.
As entidades patronais não são responsáveis pelas infracções às disposições do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais relacionadas com o não uso de equipamento de protecção individual desde que, no local da prestação do serviço, o hajam posto à disposição do trabalhador.
1. Compete ao responsável pelo departamento a quem por diploma for cometida a fiscalização do cumprimento das normas sobre segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais fixar nos correspondentes autos, para efeitos de pagamento voluntário, o quantitativo das penas de multa referidas nesta lei.
2. No caso de pagamento voluntário, ainda que em juízo, a pena de multa será liquidada sempre pelo quantitativo fixado no correspondente auto.
1. Compete aos tribunais judiciais, nos termos da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, conhecer e julgar as violações das normas legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos industriais.
2. Os tribunais podem determinar a selagem de equipamentos e/ou o encerramento de estabelecimentos, nos casos em que das infracções às normas regulamentares possam resultar perigo grave para a saúde ou para a vida ou integridade física dos trabalhadores ou de terceiros.
3. As medidas previstas no número anterior não serão decretadas por período superior a três meses e serão levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que o equipamento e/ou as instalações em causa, bem como a actividade nelas desenvolvida, se acham de acordo com as disposições regulamentares.
[Não está em vigor]
1. As disposições desta lei aplicar-se-ão:
a) Imediatamente, às unidades industriais licenciadas sobre requerimentos recebidos nos serviços competentes após a sua publicação;
b) Na data da entrada em vigor do decreto-lei de revisão do Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968, às demais unidades industriais.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a fiscalização da observância do Regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais será exercida desde já sobre as unidades industriais abrangidas naquela alínea, exclusivamente com intuitos pedagógicos.
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