ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 2/83/M

de 19 de Fevereiro

Sanções aplicáveis à transgressão de normas legais ou regulamentares sobre segurança ou higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais

Artigo 1.º

(Penas aplicáveis)

1. As entidades patronais que não observarem os preceitos constantes do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, ficam sujeitas às penalidades a seguir definidas, por cada infracção das normas interessando as seguintes áreas:

a) Utilização de ferramentas manuais e portáteis e, bem assim, de equipamentos de protecção pessoal, e instalações e operações de soldadura ─ multa de $ 500 a $ 1 500;

b) Instalações sanitárias, vestiários, tubagens, canalizações, cubas, tanques, reservatórios, edificações e instalações e respectivos logradouros para exercício de actividade com carácter não meramente ocasional incluindo meios de comunicação vertical e plataformas de trabalho ─ multa de $ 500 a $ 2 000;

c) Protecção, conservação, reparação ou segurança de máquinas, motores, equipamentos de força motriz e/ou outros equipamentos mecânicos de instalação fixa ─ multa de $ 1 000 a $ 3 000;

d) Iluminação, condições ambientais dos locais de trabalho, nomeadamente ventilação, ruídos, vibrações e radiações ─ $ 1 000 a $ 4 000;

e) Fornos, estufas, instalações frigoríficas, caldeiras de vapor e outras instalações, aparelhos e recipientes sobre pressão ─ multa de $ 1 500 a $ 5 000;

f) Instalações eléctricas, prevenção de incêndios, alarmes e protecção contra o fogo; fabrico, manipulação e transporte, emprego, armazenagem, remoção, libertação, projecção ou desprendimento de substâncias e agentes perigosos ou incómodos ─ multa de $ 2 000 a $ 6 000;

g) Matérias não contempladas especialmente nas alíneas anteriores ─ multa de $ 200 a $ 1 000.

2. Para a graduação das multas atender-se-á à gravidade da infracção, ao grau de culpabilidade do infractor e à capacidade económica deste.

Artigo 2.º

(Reincidência)

Em caso de reincidência, definida nos termos da legislação penal de carácter geral, os limites das multas referidos no artigo anterior são elevados ao dobro.

Artigo 3.º

(Agravamento especial)

Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os limites das multas referidos nos artigos 1.º e 2.º são elevados ao dobro.

Artigo 4.º

(Ressalva de responsabilidade)

As entidades patronais não são responsáveis pelas infracções às disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, relacionadas com o não uso de equipamento de protecção individual desde que, no local da prestação do serviço, o hajam posto à disposição do trabalhador.

Artigo 5.º

(Verificação da infracção e pagamento voluntário das multas)

1. Compete ao responsável pelo departamento a quem por decreto-lei for cometida a fiscalização do cumprimento das normas sobre segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais fixar nos correspondentes autos de transgressão, para efeitos de pagamento voluntário, o quantitativo das multas referidas nesta lei.

2. No caso de pagamento voluntário, ainda que em juízo, a multa será liquidada sempre pelo quantitativo fixado no correspondente auto de transgressão.

Artigo 6.º

(Jurisdição)

1. Compete aos tribunais judiciais, nos termos da legislação em vigor no Território, conhecer e julgar as transgressões das normas legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos industriais.

2. Os tribunais podem determinar a selagem de equipamentos e/ou o encerramento de estabelecimentos, nos casos em que das infracções às normas regulamentares possam resultar perigo grave para a saúde ou para a vida ou integridade física dos trabalhadores ou de terceiros.

3. As medidas previstas no número anterior não serão decretadas por período superior a três meses e serão levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que o equipamento e/ou as instalações em causa, bem como a actividade nelas desenvolvida, se acham de acordo com as disposições regulamentares.

Artigo 7.º

(Disposição transitória)

As unidades industriais já licenciadas, ou que o venham a ser em face de processo em curso no momento da publicação da presente lei, poderão, por despacho do Governador, ser dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 13.º, 17.º - 3. e 4., 86.º - 1., 107.º (no que se refere a medicações), 138.º - 3. a), b), c) e d), e 139.º - 1. e 2., do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, desde que as suas condições de instalação, oportunamente aprovadas pela comissão de vistoria em face da legislação referente ao licenciamento, o justifiquem.

Artigo 8.º

(Começo de vigência)

1. As disposições desta lei aplicar-se-ão:

a) Imediatamente, às unidades industriais licenciadas sobre requerimentos recebidos nos serviços competentes após a sua publicação;

b) Na data da entrada em vigor do decreto-lei de revisão do Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968, às demais unidades industriais.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a fiscalização da observância do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, será exercida desde já sobre as unidades industriais abrangidas naquela alínea, exclusivamente com intuitos pedagógicos.