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Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/83/M

BO N.º:

4/1983

Publicado em:

1983.1.22

Página:

90

  • Dá nova redacção aos artigos 23.º e 289.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto n.º 38088 - Aprova o Código das Execuções Fiscais das Colónias. - Substitui todas as disposições sobre execuções fiscais.
  • Decreto-Lei n.º 4/83/M - Dá nova redacção aos artigos 23.º e 289.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950.
  • Decreto-Lei n.º 29/83/M - Altera vários artigos do Código de Execuções Fiscais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO FISCAL E TRIBUTÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Decreto-Lei n.º 4/83/M

    de 22 de Janeiro

    Artigo 1.º Os artigos 23.º e 289.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redacção:

    Art. 23.º São receitas do cofre dos juízos:

    1.º Uma taxa fixa a cobrar em cada processo, conforme o seu valor, e que será:

    Até 1 000 Patacas  10 Patacas
    De 1 000 a 2 500 Patacas  50 Patacas
    De 2 500 a 5 000 Patacas  75 Patacas
    De 5 000 a 10 000 Patacas  100 Patacas
    De 10 000 a 20 000 Patacas  200 Patacas
    De 20 000 a 50 000 Patacas  500 Patacas
    Mais de 50 000 Patacas  1 000 Patacas
    2.º .......
    3.º .......

    Art. 289.º Será de $ 1,50 o preço por cada folha de papel dos autos, e a importância que pelo papel for liquidada em cada processo constituirá receita do cofre do juízo.

    Art. 2.º As taxas estabelecidas no artigo 1.º aplicam-se aos processos pendentes cujas dívidas e demais quantias devidas não estejam integralmente arrecadadas ou anuladas à data de entrada em vigor do presente diploma.

    Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.


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