Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/83/M

de 22 de Janeiro

Artigo 1.º Os artigos 23.º e 289.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º São receitas do cofre dos juízos:

1.º Uma taxa fixa a cobrar em cada processo, conforme o seu valor, e que será:

Até 1 000 Patacas  10 Patacas
De 1 000 a 2 500 Patacas  50 Patacas
De 2 500 a 5 000 Patacas  75 Patacas
De 5 000 a 10 000 Patacas  100 Patacas
De 10 000 a 20 000 Patacas  200 Patacas
De 20 000 a 50 000 Patacas  500 Patacas
Mais de 50 000 Patacas  1 000 Patacas
2.º .......
3.º .......

Art. 289.º Será de $ 1,50 o preço por cada folha de papel dos autos, e a importância que pelo papel for liquidada em cada processo constituirá receita do cofre do juízo.

Art. 2.º As taxas estabelecidas no artigo 1.º aplicam-se aos processos pendentes cujas dívidas e demais quantias devidas não estejam integralmente arrecadadas ou anuladas à data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.