Diploma:

Decreto-Lei n.º 70/82/M

BO N.º:

52/1982

Publicado em:

1982.12.30

Página:

2306

  • Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1983, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 32/83/M - Eleva em $ 37 209 980,00 a estimativa das receitas a cobrar no ano económico de 1983, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/82/M, de 30 de Dezembro, e satisfaz necessidades correntes da Administração não consideradas no orçamento geral para o mesmo ano económico.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 13/82/M - Autoriza o Governo a arrecadar no ano de 1983, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 70/82/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1983, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico.
  • Decreto-Lei n.º 38/83/M - Extingue as dívidas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/82/M, de 30 de Dezembro. (Foros e rendas).
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 70/82/M

    de 28 de Dezembro

    Artigo 1.º

    (Execução do Orçamento Geral do Território)

    É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1983, o Orçamento Geral do Território para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    (Estimativa e aplicação das receitas)

    O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $1 025 206 940,00, e será cobrado, durante o ano 1983, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas legalmente autorizadas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

    Artigo 3.º

    (Foros e rendas)

    1. Durante o ano de 1983 não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 10 patacas.

    2. São extintas as dívidas ao Território provenientes de foros ou rendas cujo montante anual seja igualmente inferior a 10 patacas, vencidas até 31 de Dezembro de 1982.

    3. O juiz de execuções fiscais declarará, por simples despacho e sem necessidade de qualquer outra formalidade, a extinção das dívidas indicadas no número anterior.

    4. Quando tenha havido apensação de execuções o valor para efeitos do disposto no número anterior é o da dívida exequenda em cada um dos processos.

    5. Dos despachos proferidos nos termos dos números anteriores serão extraídas certidões para os fins previstos no artigo 210.º do Código de Execuções Fiscais.

    Artigo 4.º

    (Despesas)

    As despesas orçamentadas relativas ao ano económico de 1983 são fixadas em $ 1 025 206 940,00.

    Artigo 5.º

    (Orçamentos privativos)

    São avaliadas em $ 107 710 000,00 as receitas dos serviços e fundos autónomos a cobrar em 1983, e que deverão ser aplicadas às despesas legalmente autorizadas e constantes de orçamentos aprovados na forma legal, cujo desdobramento a seguir se indica:

    a) Serviços de Correios e Telecomunicações:
    Receitas $ 51 705 000,00
    Despesas $ 51 705 000,00
    b) Oficinas Navais:
    Receitas $ 7 955 000,00
    Despesas $ 7 955 000,00
    c) Instituto de Acção Social:
    Receitas $ 36 700,000,00
    Despesas $ 36 700 000,00
    d) Fundo de Turismo de Macau:
    Receitas $ 7 310 000,00
    Despesas $ 7 310 000,00
    e) Fundo de Fiscalização de Armas e Munições:
    Receitas $ 40 000,00
    Despesas $ 40 000,00
    f) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização:
    Receitas $ 4 000 000,00
    Despesas $ 4 000 000,00

    Artigo 6.º

    (Administração de verbas)

    1. Todos os Serviços que administrem verbas inscritas na tabela de despesa ordinária enviarão à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades obtidas no mês anterior nas verbas do pessoal, com indicação pormenorizada, conforme as alíneas a), b) ou c), do artigo 7.º do Decreto n.º 40 265, de 30 de Julho de 1955, da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas segundo critério e determinação do Governador.

    2. O incumprimento do disposto no número anterior implica a impossibilidade de se considerar qualquer pedido de reforço por parte dos Serviços ou Organismo em falta.

    Artigo 7.º

    (Equilíbrio financeiro)

    1. As despesas autorizadas em 1983 serão limitadas pelos recursos previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio das finanças públicas.

    2. Só em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizados, quer reforços de dotações inscritas na tabela de despesa, quer aberturas de créditos.

    Artigo 8.º

    (Receitas consignadas)

    As despesas que dependerem de receitas que lhes estiverem expressamente consignadas, só serão autorizadas até ao exacto montante das correspondentes cobranças, com estrita observância dos preceitos legais aplicáveis.

    Artigo 9.º

    (Utilização das dotações orçamentais)

    1. O montante inscrito para cada despesa não pode ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental, e constitui o limite dos encargos a assumir.

    2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar-se o máximo rendimento e eficiência com o mínimo de dispêndio.

    3. Fica vedado realizar despesas de que resulte o excesso de dotação autorizada o que, a verificar-se, constituirá infracção disciplinar.

    Artigo 10.º

    (Regime duodecimal)

    1. No ano de 1983, deve ser observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento Geral do Território.

    2. Ficam isentas do regime duodecimal:

    a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam;

    b) As relativas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

    c) As dotações de montante inferior a 2 500 patacas;

    d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas.

    Artigo 11.º

    (Contenção de despesas)

    1. Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as dotações de despesas correntes e variáveis das tabelas orçamentais.

    2. Ao preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração.

    3. Em casos excepcionais, o Governador poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1, através de processo devidamente fundamentado e informado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 12.º

    (Autorização de despesas)

    1. Todas as propostas para a realização de despesas que careçam de despacho do Governador deverão ser previamente enviadas à Direcção dos Serviços de Finanças, a quem compete pronunciar-se sobre a respectiva legalidade e oportunidade.

    2. As propostas de despesas autorizadas no uso de delegação conferida pelo Governador deverão ser igualmente enviadas à Direcção dos Serviços de Finanças, acompanhadas dos elementos relevantes dos processos, para que se pronuncie sobre a sua legalidade, antes da liquidação da respectiva despesa.

    3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as propostas relativas a provimento de lugares vagos nos quadros de pessoal dotados no orçamento, as quais podem ser submetidas a despacho do Governador directamente pelo Serviço interessado.

    Artigo 13.º

    (Despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria)

    Serão tomadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria e ao respectivo controlo, através de programas de poupança de energia e racionalização de impressos, por forma a evitar a progressão acentuada das despesas desse tipo.

    Artigo 14.º

    (Desdotação de lugares)

    Durante o ano de 1983 podem deixar de ser datados lugares nos quadros de pessoal quando embora legalmente criados, se for considerado inviável o seu provimento.

    Artigo 15.º

    (Distribuição de verbas)

    Os fundos relativos a verbas globais não serão aplicados sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas julgadas necessárias, de harmonia com os preceitos legais.

    Artigo 16.º

    (Subsídios do OGT)

    Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos dos serviços autónomos, autarquias locais, fundos e serviços especiais, podem ser entregues em duodécimos e destinam-se à cobertura da diferença porventura existente entre as suas receitas e despesas próprias.

    Artigo 17.º

    (Câmbio orçamental)

    É fixado em $1 (uma pataca) = 10$ (dez escudos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.

    Artigo 18.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.


        

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