ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 10/82/M

de 7 de Agosto

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Criação de Direcção)

É criada a Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, em substituição da actual Repartição dos Serviços de Economia.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DSE:

a) Colaborar na definição e execução da política económica e no planeamento das actividades económicas do Território;

b) Apoiar e dinamizar o desenvolvimento, a diversificação industrial, a melhoria da qualidade dos produtos e o investimento no Território;

c) *

d) Apoiar a produção e comercialização do pescado no Território;

e) Zelar pela protecção dos interesses dos consumidores;

f) Garantir a defesa da concorrência e proteger os direitos da propriedade industrial.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/94/M

Artigo 3.º

(Competências)

No âmbito das suas atribuições, compete à DSE, nomeadamente:

a) Preparar e apoiar a participação de Macau em reuniões de organismos económicos internacionais e na negociação de acordos internacionais nas matérias que lhe são próprias e assegurar a execução e o melhor aproveitamento dos compromissos assumidos;

b) Licenciar as operações de comércio externo e certificar a origem dos produtos do Território;

c) Acompanhar o abastecimento interno, tendo especialmente em conta o controlo das matérias-primas e dos produtos e bens de consumo considerados de primeira necessidade;

d) Licenciar e registar as novas unidades nos sectores da indústria e do comércio e manter actualizado o cadastro dos operadores económicos e dos produtos originários de Macau;

e) Zelar pelo cumprimento das disposições legais que regulam o exercício da actividade económica e exercer a fiscalização dos operadores económicos e dos estabelecimentos comerciais e industriais;

f) Desenvolver as acções necessárias à melhoria da eficiência dos Serviços e ao aperfeiçoamento profissional do seu pessoal;

g) Desempenhar, por determinação do Governador, outras tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores que, pela sua natureza, se possam enquadrar no âmbito da competência técnica da DSE.

Artigo 4.º

(Dever de colaboração)

É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem à DSE a colaboração de que esta necessitar para o desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

Artigo 5.º

(Órgãos da Direcção dos Serviços)

1. As atribuições da DSE são asseguradas pelos seguintes órgãos:

a) Repartições:

Indústria;

Comércio;

Promoção de Exportações;

Inspecção das Actividades Económicas;

Gabinete de Estudos e Planeamento.

b) Divisões:

Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas;

Administrativa e Financeira.

2. Junto da DSE funcionarão a Comissão Consultiva dos Serviços de Economia e o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC).

Artigo 6.º

(Divisões e secções)

O Regulamento Geral da DSE, a publicar em conformidade com o disposto nesta lei, fixará as divisões e secções que as necessidades do serviço justificarem.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadro e sua composição

Artigo 7.º

(Quadros)

O pessoal da DSE distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Direcção e chefia;

b) Técnico;

c) Técnico-auxiliar;

d) Inspectivo;

e) Administrativo;

f) Serviços gerais.

Artigo 8.º

(Designações funcionais e categorias)

A composição, designações e categorias do pessoal dos quadros da DSE são as constantes do mapa I anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

SECÇÃO II

Ingresso nos quadros

Artigo 9.º

(Regime geral)

O ingresso nos quadros da DSE faz-se de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais legalmente exigidos para o desempenho da função pública.

Artigo 10.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O director dos Serviços é nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, e sob proposta do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa, ou habilitação equivalente como tal reconhecida pelo Ministério competente, com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

2. O subdirector e os chefes de Repartição são nomeados em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa, ou habilitação equivalente, como tal reconhecida pelo Ministério competente, com as qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

3. O chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento é nomeado em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, indistintamente de entre os técnicos do Grupo I e licenciados por qualquer universidade portuguesa ou habilitação equivalente, como tal reconhecida pelo Ministério competente, com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional.

4. O funcionário nomeado para chefiar a Inspecção das Actividades Económicas terá a designação de inspector.

Artigo 11.º

(Chefia das divisões)

1. Os chefes das divisões da DSE e do Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas são designados pelo director, em ordem de serviço, ouvido o chefe da respectiva Repartição, de entre funcionários do Grupo I do quadro técnico, e na falta destes, de entre funcionários do Grupo II do mesmo quadro, por períodos renováveis de dois anos.

2. A designação referida no número anterior é, a todo o tempo e pela mesma forma, revogável por conveniência de serviço.

Artigo 12.º

(Substituição no quadro de direcção e chefia)

Nas suas faltas, ausências ou impedimentos:

a) O director dos Serviços é substituído pelo subdirector ou, quando tal não for possível, pelo chefe de Repartição que o Governador designar e, na falta de designação, pelo chefe de Repartição mais antigo;

b) Os chefes de Repartição são substituídos pelos chefes de divisão ou funcionários que o Governador designar; na falta de designação, pelos chefes de divisão mais graduados e, em igualdade de graduação, pelo mais antigo da respectiva Repartição.

Artigo 13.º

(Quadro técnico)

1. O ingresso no quadro técnico - Grupo I - faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental entre licenciados com curso adequado ao exercício do cargo por qualquer universidade portuguesa, ou habilitação equivalente, como tal reconhecida pelo Ministério competente.

2. O ingresso no quadro técnico - Grupo II - faz-se na categoria de assistente técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental entre indivíduos que possuam como habilitação académica mínima o grau de bacharelato obtido em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

3. A graduação dos concorrentes referidos no número anterior, será feita, tendo em atenção:

a) A qualificação e experiência profissionais;

b) O tempo de serviço prestado ao Estado na respectiva especialidade em qualquer situação ou regime, com boas informações.

4. Se os concursos abertos para o provimento das vagas ficarem desertos ou for insuficiente o número de concorrentes aprovados, poderá o provimento ser efectuado por escolha do Governador de entre indivíduos que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o número de unidades de cada uma das licenciaturas será fixado por despacho do Governador, conforme as necessidades, mediante proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto.

Artigo 14.º

(Quadro técnico-auxiliar)

1. O ingresso no quadro técnico-auxiliar faz-se na categoria de adjunto-técnico de 3.ª classe, por concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, e funcionários da DSE de categoria não inferior à letra "L".

2. Os funcionários da DSE com categoria correspondente à letra "L" só serão admitidos a concurso se tiverem três anos de serviço nessa categoria com boas informações.

Artigo 15.º

(Quadro inspectivo)

1. O lugar de subinspector será provido por escolha do Governador, mediante proposta do director da DSE e parecer do competente Secretário-Adjunto, em regime de comissão ordinária de serviço, de entre:

- funcionários dos quadros da DSE de categoria não inferior à letra "J".

- indivíduos estranhos dos quadros da DSE habilitados, pelo menos, com o grau de bacharelato obtido em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

2. O ingresso no quadro inspectivo faz-se na categoria de fiscal de 3.ª classe, por concurso de provas práticas, entre os terceiros-oficiais da DSE com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, e indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral do Ensino Secundário ou equivalente, sendo condição indispensável para admissão no concurso o conhecimento da língua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

3. O disposto no número antecedente, porém, não se aplica enquanto houver fiscais-auxiliares que satisfaçam as condições legais de promoção.

Artigo 16.º

(Quadro administrativo)

O ingresso no quadro administrativo faz-se, por nomeação, nos cargos de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 20 de Agosto.

Artigo 17.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais far-se-á, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

SECÇÃO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 18.º

(Contrato de prestação de serviço)

Sempre que as necessidades o justifiquem, o Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, pode autorizar a admissão, mediante contrato de prestação de serviço, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes de carácter técnico.

Artigo 19.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o imponham, podem ser nomeados para lugares dos quadros da DSE, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República.

SECÇÃO IV

Mudança de escalão

Artigo 20.º

(Quadro técnico)

1. Os técnicos - Grupo I - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das respectivas categorias.

2. Os técnicos - Grupo II - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das respectivas categorias.

SECÇÃO V

Promoções

Artigo 21.º

(Quadro técnico-auxiliar)

Os funcionários do quadro técnico-auxiliar são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 22.º

(Quadro inspectivo)

1. Os funcionários do quadro inspectivo são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

2. O preceituado no número anterior aplica-se aos fiscais-auxiliares.

Artigo 23.º

(Quadro administrativo)

Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Artigo 24.º

(Redução dos prazos)

Os prazos para admissão aos concursos de promoção referidos nesta secção serão reduzidos a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de "Muito Bom".

SECÇÃO VI

Direitos e deveres do pessoal

Artigo 25.º

(Funções de autoridade)

Relativamente às suas atribuições de fiscalização das actividades económicas a DSE é considerada uma corporação com autoridade pública e o inspector das Actividades Económicas, bem como o pessoal do quadro inspectivo, como agentes de autoridade.

Artigo 26.º

(Incompatibilidades)

1. Os funcionários da DSE só poderão desempenhar funções estranhas aos seus quadros nos casos previstos na lei e com autorização expressa do Governador.

2. É, todavia, vedado ao pessoal dos quadros de direcção e chefia, técnico, técnico-auxiliar e inspectivo, o exercício de qualquer actividade particular, remunerada ou não, salvo o desempenho de funções de natureza docente e a colaboração prestada a instituições ou organismos de fim desinteressado ou ideal.

3. Ao pessoal requisitado ao abrigo do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau ou contratado em regime de prestação de serviço é igualmente proibido o exercício de qualquer actividade estranha à DSE, remunerada ou não.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

(Abono para falhas)

1. Têm direito a um abono mensal para falhas, do quantitativo fixado no mapa II anexo à presente lei, os funcionários do quadro administrativo que, por despacho do director dos Serviços, forem designados para exercer as funções de tesoureiro e de adjunto de tesoureiro.

2. A designação referida no número anterior será feita pelo director dos Serviços, em ordem de serviço, tendo em atenção as necessidades e as conveniências do serviço, não sendo legítimo os nomeados escusarem-se ao exercício dessas funções.

Artigo 28.º

(Deveres de sigilo)

Os funcionários da DSE são obrigados, sob pena que poderá ir até demissão, a guardar sigilo profissional, não podendo revelar segredo industrial ou comercial, nem de um modo geral quaisquer processos de actividade económica, de que eventualmente venham a ter conhecimento por via do exercício das suas funções.

Artigo 29.º

(Transições)

O pessoal da Repartição dos Serviços de Economia transita para os novos lugares da DSE mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, pela forma seguinte:

1 - Quadro técnico:

Grupo I:

a) Para técnico-principal (E):

Os actuais peritos económicos.

b) Para técnico de 1.ª classe (F):

- Os actuais técnicos económicos;

- Os seis licenciados que, à data da publicação desta lei, se encontram a prestar serviço em regime de contrato e vêm sendo remunerados pela letra F, desde que o requeiram no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei.

Grupo II:

Para assistente técnico de 2.ª classe (H):

- Os actuais adjuntos-técnicos de 1.ª classe habilitados com o grau de bacharel;

- Os dois contratados que, em regime de prestação de serviço, vêm sendo remunerados pela letra H, desde que o requeiram no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei.

2 - Quadro técnico auxiliar:

a) Para adjuntos-técnicos de 1.ª (H), 2.ª (I) e 3.ª (J) classes:

Os actuais adjuntos-técnicos de idênticas categorias.

b) Para adjunto-técnico de 3.ª classe (J):

O contratado que, em regime de prestação de serviço, vem sendo remunerado pela letra "J", desde que o requeira no prazo de 30 dias contados da data da publicação desta lei.

3 - Quadro administrativo:

Para lugares correspondentes àqueles em que se encontram efectivamente providos:

Os actuais funcionários do quadro administrativo.

4 - Quadro inspectivo:

Para os lugares correspondentes àqueles em que se acham efectivamente providos:

Os actuais funcionários do quadro inspectivo.

5 - Quadro de serviços gerais:

Para idênticos lugares, mantendo a actual forma de provimento:

O pessoal do quadro de serviços gerais.

Artigo 30.º

(Situação transitória)

Enquanto não estiverem concluídas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos e às transições previstas no presente diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

Artigo 31.º

(Extinção de lugares)

Os lugares de fiscal-auxiliar, aspirante, dactilógrafo de 2.ª classe e encarregado de limpeza serão extintos logo que vagarem.

Artigo 32.º

(Ressalva)

1. Os funcionários e agentes em regime de contrato de prestação de serviço que, ao abrigo desta lei, transitarem para lugares de nomeação dos novos quadros da DSE ocupá-los-ão em regime de nomeação provisória ou definitiva, consoante contem menos ou mais de 5 anos de serviço na Repartição dos Serviços de Economia.

2. Os funcionários referidos no número anterior poderão requerer que a sua recondução se efectue ao fim de um ano se tiverem anteriormente prestado dois anos de serviço na Repartição dos Serviços de Economia e, bem assim, que sejam nomeados definitivamente dois anos depois da recondução, se o serviço prestado tiver durado quatro anos.

3. O despacho de transição indicará a forma de nomeação dos funcionários referidos neste artigo.

4. Os funcionários que transitarem para técnico-principal só beneficiarão do vencimento do escalão máximo referido no artigo 5.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, após completarem 20 anos de serviço efectivo, com boas informações, prestado na Repartição dos Serviços de Economia e na DSE, sem prejuízo do regime geral que vier a ser aprovado para as carreiras da função pública.

5. Os funcionários e agentes que transitarem para técnico de 1.ª classe ascendem à categoria de técnico-principal, nos termos desta lei, ficando contudo sujeitos ao regime geral da função pública referido na parte final do número antecedente.

6. Sempre que, por força das disposições da presente lei, um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria, entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

Artigo 33.º

(Criação e dotação de lugares)

O Governador criará e dotará, nos quadros da DSE, os lugares necessários à execução da presente lei e às exigências do serviço, sem prejuízo do que no artigo 8.º se dispõe.

Artigo 34.º

(Referências)

Em toda a legislação existente, as referências a chefe de Repartição dos Serviços de Economia devem ser entendidas como feitas ao director da DSE.

Artigo 35.º

(Diploma regulamentar)

1. No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta lei, o Governador publicará o Regulamento Geral dos Serviços de Economia.

2. Este diploma conterá todas as normas indispensáveis à boa execução dos serviços, designadamente as que respeitem às seguintes matérias:

a) Orgânica e funcionamento da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia e do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) e a articulação deste com a DSE;

b) Atribuições e competência das repartições;

c) Definição das habilitações académicas, tempo mínimo de experiência profissional a exigir na função pública, ou na administração ou gestão de empresas, para o provimento dos cargos do quadro de direcção e chefia;

d) Divisões e secções de cada repartição, com definição das suas atribuições e da competência do respectivo pessoal e, bem assim, a coordenação entre todos os órgãos da DSE.

Artigo 36.º

(Revogação de diplomas anteriores)

São revogados o Decreto-Lei n.º 48/76/M, de 30 de Outubro, e as demais disposições que contrariem esta lei.

Artigo 37.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1982.


Mapa I a que se refere o artigo 8.º

Pessoal da Direcção dos Serviços de Economia

DESIGNAÇÃO / Categoria conforme o  art. 91.º do E.F.U., em vigor

I - Pessoal em comissão de serviço:

Quadro de direcção e chefia
Director dos Serviços C
Subdirector e chefe de Repartição D *

II - Pessoal de nomeação:

a) Quadro técnico

GRUPO I

Técnico-principal E
Técnico de 1.ª classe F
Técnico de 2.ª classe G

GRUPO II

Assistente-técnico principal F
Assistente-técnico de 1.ª classe G
Assistente-técnico de 2.ª classe H
b) Quadro técnico-auxiliar
Adjunto-técnico de 1.ª classe H
Adjunto-técnico de 2.ª classe I
Adjunto-técnico de 3.ª classe J
c) Quadro inspectivo
Subinspector H
Chefe de brigada J
Fiscal de 1.ª classe L
Fiscal de 2.ª classe M
Fiscal de 3.ª classe N
Fiscal auxiliar** O
d) Quadro administrativo
Chefe de secção J
Primeiro-oficial L
Segundo-oficial N
Terceiro-oficial Q
Aspirante ** S
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
Dactilógrafo de 2.ª classe ** T
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U

III - Pessoal assalariado

Quadro de serviços gerais
Contínuos de 1.ª e 2.ª classe V, X
Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes Q/R, S, T (a)
Encarregado de limpeza ** Y
Servente de 1.ª e 2.ª classes Y, Z (b)

* O subdirector percebe, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, a gratificação mensal de $300,00.
** Lugares a extinguir logo que vagarem, de acordo com o disposto no artigo 30.º desta lei.

(a) Os condutores de automóveis são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, de acordo com a Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
(b) Os serventes são de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.

Mapa II a que se refere o artigo 27.º

Abono mensal para falhas $ 150,00