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Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/82/M

BO N.º:

30/1982

Publicado em:

1982.7.24

Página:

1315

  • Estabelece os cursos de habilitação de professores e monitores de língua portuguesa do Ensino Luso-Chinês.
Revogado por :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/78/M - Cria, na Escola do Magistério Primário de Macau, um curso de habilitação de professores de Língua Portuguesa do Ensino Primário Luso-Chinês, com a duração de dois anos.
  • Decreto-Lei n.º 15/79/M - Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro. (Cria na Escola do Magistério Primário de Macau, um curso de habilitação de professores da Língua Portuguesa do Ensino Primário Luso-Chinês).
  • Decreto-Lei n.º 35/79/M - Dá nova redacção ao artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro. (Criação de um curso de habilitação de professores de Língua Portuguesa do Ensino Primário Luso-Chinês).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/82/M - Cria os cursos de Educadoras de Infância e de Auxiliares de Educação.
  • Decreto-Lei n.º 31/82/M - Estabelece os cursos de habilitação de professores e monitores de língua portuguesa do Ensino Luso-Chinês.
  • Portaria n.º 27/84/M - Aprova o modelo dos diplomas dos Cursos de Auxiliares de Educação Pré-Escolar e de Habilitação de Monitores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 31/82/M

    de 24 de Julho

    Cursos de Habilitação de Professores e Monitores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês

    Artigo 1.º

    (Cursos)

    Na Escola do Magistério Primário de Macau, além do Curso de Habilitação de Professores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro, passa a existir também o Curso de Habilitação de Monitores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês, ambos funcionando nos termos do presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    1. Os Cursos de Habilitação de Professores e de Monitores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês têm a duração, respectivamente, de três anos, incluindo um estágio pedagógico, e de um ano.

    2. Para os indivíduos que possuam o Curso de Habilitação de Monitores e as habilitações indicadas na alínea a) do artigo 10.º do presente decreto-lei, o Curso de Habilitação de Professores será de apenas dois anos.

    Artigo 3.º

    (Diploma)

    Aos alunos aprovados será passado o respectivo diploma que lhes confere a habilitação necessária ao exercício da profissão em instituições oficiais e oficializadas.

    Artigo 4.º

    (Equivalência)

    Aos indivíduos aprovados no Curso de Habilitação de Professores de Língua Portuguesa é conferida equivalência ao Curso do Magistério Primário, excepto para efeitos de docência nas escolas primárias oficiais do ensino em língua veicular portuguesa.

    Artigo 5.º

    (Preferência)

    Nos concursos para professores do quadro ou eventuais do Ensino Luso-Chinês os candidatos com o Curso de Habilitação de Professores, a que se refere este decreto-lei, terão preferência sobre quaisquer outros, excepto em relação aos diplomados com o curso do magistério primário que comprovem ter conhecimento, pelo menos falado, da língua chinesa (dialecto cantonense).

    Artigo 6.º

    (Organização e funcionamento)

    1. Os Cursos serão progressivamente organizados pelo sistema de unidades de crédito, obedecendo a um plano integrado teoria-prática, sendo crescente o peso da segunda ao longo do mesmo.

    2. As actividades teóricas decorrerão na Escola do Magistério Primário e as práticas terão lugar em instituições de educação oficiais e oficializadas.

    2. Os Cursos incluirão o estudo de três áreas fundamentais:

    a) Estudos do Desenvolvimento;

    b) Organização Curricular, Didáctica e Avaliação;

    c) Língua e Cultura Portuguesas.

    4. Cada uma das áreas conterá as disciplinas consideradas necessárias, cujo programa obedecerá ao currículo da área e será coordenada por um dos professores da mesma.

    5. Os Cursos poderão não funcionar caso o número de alunos inscritos não o justifique.

    6. Os Cursos funcionarão, em princípio, pelo menos na fase inicial, com um horário que permita compatibilizar a sua frequência com o serviço docente do actual pessoal não profissionalizado.

    Artigo 7.º

    (Corpo docente)

    1. O Corpo docente será constituído por docentes e outros técnicos da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura e ainda outros professores ou técnicos em regime de contrato de prestação de serviço, em comissão de serviço, em regime eventual ou especialmente destacados para o efeito.

    2. Enquanto não estiver definido regime diferente, aos professores dos Cursos que se encontrem também a prestar serviço, com horário completo, noutras escolas oficiais e oficializadas, e aos que sejam técnicos colocados na Direcção dos Serviços ou organismos na sua dependência, serão abonadas horas docentes extraordinárias em regime idêntico ao praticado no Liceu.

    Artigo 8.º

    (Conselho Pedagógico)

    Cada Curso terá um Conselho Pedagógico, composto pelos respectivos professores e presidido pelo director da Escola do Magistério Primário que será, por inerência, director do Curso.

    Artigo 9.º

    (Programas)

    Os «curricula» das áreas e os programas das disciplinas serão propostos pelo Conselho Pedagógico do Curso, que os submeterá à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura para aprovação, entrando em vigor após a sua publicação no Boletim Oficial.

    Artigo 10.º

    (Requisitos mínimos)

    Além da aprovação nas provas de ingresso, a definir pelo respectivo Conselho Pedagógico, são requisitos mínimos para a frequência:

    a) do Curso de Habilitação de Professores Possuir o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;

    b) do Curso de Habilitação de Monitores Possuir o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

    Artigo 11.º

    (Inscrições)

    A abertura de inscrições será feita através de anúncio público, publicado pelo menos um mês antes do início do curso, podendo o número de alunos a admitir em cada ano ser limitado, por proposta do respectivo Conselho Pedagógico.

    Artigo 12.º

    (Revogações)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 15/79/M, de 9 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 35/79/M, de 27 de Outubro.

    Artigo 13.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.


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