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Versão Chinesa

Lei n.º 2/82/M

de 6 de Fevereiro

Alteração dos artigos 197.º e 198.º da Lei de Terras

Artigo 1.º

(Alteração dos artigos 197.º e 198.º da Lei de Terras)

Nos artigos 197.º e 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, são introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 197.º

(Nos arrendamentos definitivos de pretérito)

1 .
2 .

3. No silêncio dos contratos de arrendamento celebrados em data anterior à vigência desta lei, as respectivas rendas poderão ser actualizadas de 5 em 5 anos, considerando-se o último período encurtado do tempo necessário à coincidência do seu termo, com o dos contratos.

Artigo 198.º

(Renovação de inscrições provisórias)

1. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações decorrentes da concessão por arrendamento que hajam caducado, por haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido requerido à Conservatória dos Registos o averbamento da autorização da entidade concedente, consideram-se renovadas, podendo manter-se como inscrições provisórias até 31 de Dezembro de 1982.

2. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações resultantes da concessão por arrendamento, que não hajam caducado e relativamente às quais ainda não tenha sido requerido o averbamento da autorização da entidade concedente, podem manter-se como tais até ao termo do prazo referido no número anterior.

3. Decorrido o prazo fixado nos n.os 1 e 2 deste artigo as inscrições provisórias referidas nesses números caducam.
4.

Artigo 2.º

(Começo de vigência)

As alterações ao artigo 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.