ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Lei n.º 2/82/M
de 6 de Fevereiro
Alteração dos artigos 197.º e 198.º da Lei de Terras
Artigo 1.º
(Alteração dos artigos 197.º e 198.º da Lei de Terras)
Nos artigos 197.º e 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, são introduzidas as seguintes alterações:
Artigo 197.º
(Nos arrendamentos definitivos de pretérito)
- 1 .
- 2 .
3. No silêncio dos contratos de arrendamento celebrados em data anterior à vigência desta lei, as respectivas rendas poderão ser actualizadas de 5 em 5 anos, considerando-se o último período encurtado do tempo necessário à coincidência do seu termo, com o dos contratos.
Artigo 198.º
(Renovação de inscrições provisórias)
1. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações decorrentes da concessão por arrendamento que hajam caducado, por haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido requerido à Conservatória dos Registos o averbamento da autorização da entidade concedente, consideram-se renovadas, podendo manter-se como inscrições provisórias até 31 de Dezembro de 1982.
2. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações resultantes da concessão por arrendamento, que não hajam caducado e relativamente às quais ainda não tenha sido requerido o averbamento da autorização da entidade concedente, podem manter-se como tais até ao termo do prazo referido no número anterior.
- 3. Decorrido o prazo fixado nos n.os 1 e 2 deste artigo as inscrições provisórias referidas nesses números caducam.
- 4.
Artigo 2.º
(Começo de vigência)
As alterações ao artigo 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.