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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 6/82/M
de 30 de Janeiro
Artigo 1.º Os artigos 22.º e 38.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
(Quadro complementar de outros técnicos especializados)
1. O ingresso nos lugares de administrador hospitalar e analista far-se-á mediante concurso documental entre licenciados por qualquer universidade portuguesa que possuam os títulos de especialização profissional indispensáveis a sua admissão nos respectivos cargos; desde que expressamente referido no correspondente aviso, ao concurso para analista poderão ser também admitidos licenciados por universidade portuguesa sem o título de especialização mencionado, desde que do currículo da respectiva licenciatura constem as seguintes, ou similares, disciplinas:
- - Química Biológica ou Bioquímica ou Química Médica;
- - Microbiologia;
- - Inspecção Sanitária de Produtos Alimentares.
- 2.
- 3.
- 4.
Artigo 38.º
(Regime)
- 1.
- 2. Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) O director dos Serviços;
- b) O chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de saúde de Macau.
- 3.
Art. 2.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
(Organização da Divisão de Saúde Pública)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6.
- 7.
- 8. Na dependência da Divisão de Saúde Pública funcionará o Laboratório de Saúde Pública e Higiene Alimentar.
9. O laboratório de Saúde Pública e Higiene Alimentar será dirigido, sob a orientação do chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de saúde de Macau, por um analista designado por despacho do director dos Serviços de entre os analistas do quadro dos Serviços de Saúde.