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Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/82/M

BO N.º:

4/1982

Publicado em:

1982.1.23

Página:

118

  • Fixa normas sobre o uso do cheque como modo de pagamento corrente de rendimentos do Estado.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2008 - Estabelece o regime dos meios de pagamento aceites pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 58/98/M - Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/82/M - Fixa normas sobre o uso do cheque como modo de pagamento corrente de rendimentos do Estado.
  • Despacho - Aprova as instruções para a execução do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, que regula o pagamento de impostos por meio de cheques.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 22/2008

    Decreto-Lei n.º 3/82/M

    de 23 de Janeiro

    Artigo 1.º - 1. Poderão ser realizados em numerário ou por cheque sacado sobre instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade no Território:

    a) Os pagamentos totais ou parciais de contribuições, impostos e demais receitas do Estado a efectuar nas recebedorias de Fazenda, independentemente da fase em que a cobrança se situar;

    b) Os pagamentos que devam ter lugar na Tesouraria Central ou noutros cofres públicos;

    c) Os pagamentos ou entregas de fundos por operações de tesouraria em qualquer dos cofres mencionados nas alíneas anteriores, ressalvando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

    2. Somente poderá ser utilizado o cheque como forma de pagamento quando o respectivo montante não for superior à importância a pagar, salvo no caso de utilização de cheque visado, em que o recebedor ou tesoureiro poderá devolver o remanescente ao devedor, sempre que tal importância não exceda $ 1 000,00.

    3. Nos pagamentos referidos no n.º 1 poderão ser utilizados simultaneamente mais do que uma das modalidades nele permitidas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º quanto aos pagamentos efectuados por meio de cheque.

    Art. 2.º - 1. Os cheques a que se refere o artigo anterior serão emitidos ou endossados à ordem do recebedor de Fazenda da área fiscal em que tiverem de ser efectuados os pagamentos, do Tesoureiro Central ou de outro exactor de Fazenda, com funções de recebedor.

    2. Não poderão ser aceites com data de emissão anterior em mais de três dias à da sua entrega para pagamento da dívida.

    Art. 3.º - 1. Deverão ser visados, pela instituição de crédito sacada os cheques que se destinem aos seguintes pagamentos:

    a) Aquisição de valores selados e impressos ou outros valores com idêntico tratamento legal;

    b) Das importâncias em dívida e do acrescido em processo de execução fiscal;

    c) Todas as receitas por operações de tesouraria que tenham natureza emolumentar.

    d) De qualquer receita de valor igual ou superior a 50 000,00 patacas.*

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/98/M

    2. As instituições de crédito serão responsáveis perante os cofres públicos pelas importâncias correspondentes aos cheques que tenham visado, para o que deverão cativar imediatamente nas contas de depósitos sacadas os montantes respectivos.

    Art. 4.º - 1. Os cheques destinados a pagamentos nas recebedorias de Fazenda, quando se trate de receita virtual, poderão ser enviados às mesmas pelo correio e, neste caso, sob registo e com remessa de sobrescrito, devidamente endereçado e estampilhado, para devolução imediata se possível, dos respectivos conhecimentos de cobrança.

    2. A remessa deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao último dia do prazo de pagamento, identificando-se sempre a dívida a pagar, com indicação do imposto, prestação, e nome do contribuinte, ou por remessa do aviso respectivo.

    3. O contribuinte que não tenha em seu poder os avisos de todos os impostos e contribuições que deseja satisfazer e cuja expedição deva ser feita pelo recebedor de Fazenda poderá requisitá-los ao mesmo, que lhos enviará com a possível brevidade, mencionando a quantia a pagar, incluindo juros de mora e taxa de relaxe, se forem devidos.

    4. Na falta de remessa do sobrescrito estampilhado referido no n.º 1 deste artigo, os conhecimentos de cobrança serão devolvidos aos contribuintes, devendo o porte ser pago pelo destinatário, sem que possa vir a ser exigido ao remetente.

    Art. 5.º - 1. Se for recebido, como forma de pagamento, algum cheque com preterição de requisitos essenciais ou inobservância de outras condições legais, o recebedor de Fazenda oficiará, nos dois dias úteis seguintes, sob registo e com aviso de recepção, ao sacador para, no prazo de cinco dias úteis, regularizar a situação, mediante a entrega da importância respectiva.

    2. Não tendo sido feita tal regularização no prazo indicado no número anterior, proceder-se-á à reconstituição da dívida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente diploma.

    3. Por forma análoga à estabelecida no n.º 1 deste artigo se procederá em relação à Tesouraria Central ou a outros cofres públicos, devendo neste caso a devolução dos cheques ser escriturada como transferência de fundos para esses cofres.

    Art. 6.º - 1. No caso de devolução de cheques por falta de provisão, o recebedor oficiará nos dois dias úteis seguintes, sob registo e com aviso de recepção ao sacador, para no prazo de cinco dias úteis regularizar a situação mediante a entrega da importância respectiva, em numerário ou cheque visado.

    2. O pagamento a que se refere o número anterior será acrescido de uma taxa de regularização calculada pelo recebedor de Fazenda, de 5% sobre o valor da dívida, sem qualquer adicional, constituindo receita do Estado e não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a $ 20,00, nem superior a $ 10 000,00 sendo as competentes guias de pagamento processadas pelo recebedor.

    3. Se a devolução do cheque for imputada a erro da entidade sacada, e esta o confessa por escrito, será ela responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização.

    Art. 7.º Os cheques nas condições dos artigos 5.º e 6.º ficarão em poder do recebedor de Fazenda, ou do respectivo exactor de Fazenda valendo como dinheiro até ao termo do período da regularização.

    Art. 8.º - 1. Serão considerados nulos os pagamentos, totais ou parciais, efectuados através de cheques que venham a ser devolvidos e que não sejam regularizados nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º deste diploma.

    2. Considerando-se total ou parcialmente nulo qualquer pagamento, promover-se-á o necessário para, em conformidade com a lei aplicável, se proceder à cobrança da receita em dívida, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas para a falta de pagamento do imposto e do disposto no artigo 10.º

    3. Sendo virtual a receita anulada, extrair-se-á novo conhecimento de cobrança em face dos elementos de receita, que se debitará ao recebedor para efeitos de cobrança.

    Art. 9.º - 1. Expirado o prazo para a regularização do cheque devolvido, o recebedor promoverá que pela repartição de finanças seja processado a seu favor um título de anulação por cada uma das espécies de receita anulada, que assinará, sendo dispensado o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança, bem como a passagem de recibo no respectivo caderno de anulações.

    2. Os títulos de anulação destinam-se a servir de crédito ao recebedor deixando o cheque, a partir deste momento, de ser considerado na conta de dinheiro.

    3. Todos os cheques devolvidos que não devam ser remetidos ao tribunal competente ficarão arquivados na recebedoria respectiva durante cinco anos, após o que serão inutilizados.

    Art. 10.º O recebedor ou exactor de Fazenda a quem haja sido devolvido um cheque sem cobertura deverá participar para efeitos de procedimento criminal a infracção ao Ministério Público quando o pagamento não for regularizado no prazo e nos termos previstos no artigo 6.º

    Art. 11.º - 1. No caso de extravio de cheques que tenham sido enviados para pagamento nas recebedorias de Fazenda ao abrigo do disposto no artigo 4.º os devedores poderão fazer prova perante os recebedores, através de requerimento, de que cumpriram integralmente as suas obrigações, no prazo de quinze dias a contar da data em que tiveram conhecimento do extravio.

    2. O envio sob registo de qualquer aviso ou notificação para pagamento, relaxe ou em processo de execução fiscal relativos à importância em dívida constituirá presunção inilidível do conhecimento do extravio.

    3. Até ao final do prazo referido no n.º 1 deverá a importância em dívida dar entrada na recebedoria respectiva, e não serão cobrados dentro do mesmo período juros de mora ou quaisquer outras importâncias decorrentes do atraso no pagamento, incluindo custas em processo de execução fiscal, se o recebedor de Fazenda ou o juiz do processo considerar bastante a prova que lhe for apresentada pelo devedor.

    4. Em processo de execução fiscal pode sempre ser invocado pelo devedor o cumprimento atempado das obrigações em dívida, mediante a produção de prova do extravio.

    Art. 12.º - 1. Os cheques recebidos devem ser transferidos, no prazo de vinte e quatro horas e com as formalidades estabelecidas para as passagens de fundos em moeda corrente, para a Tesouraria Central que funciona junto da instituição que exerce as funções de Caixa Geral do Tesouro, a qual procederá à sua cobrança.

    2. Se forem devolvidos cheques por falta de provisão, os pagamentos de receitas com eles efectuados são considerados nulos.

    Art. 13.º As disposições legais contidas neste diploma são extensivas, na parte aplicável, aos pagamentos de impostos de consumo cobrados pelos Serviços de Economia.

    Art. 14.º A Direcção dos Serviços de Finanças emitirá as instruções adequadas para a boa execução do presente diploma.

    Art. 15.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.


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