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Versão Chinesa

Lei n.º 1/82/M

de 9 de Janeiro

ISENÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 1.º

(Isenção)

É isento de todos os impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado o contrato de empréstimo de 250 milhões de patacas, ou equivalente, a conceder pelo Instituto Emissor de Macau à Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., destinado a financiar o desenvolvimento da produção e distribuição de energia eléctrica em Macau.

Artigo 2.º

(Privilégio creditório)

O território de Macau gozará de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário sobre os bens afectos à exploração da concessão, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 735.º, n.º 2, e 747.º, n.º 1, alínea a), e artigos 735.º, n.º 3, e 748.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, para garantia do reembolso das quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas perante o Instituto Emissor de Macau ao abrigo da autorização constante da Lei n.º 12/81/M, de 10 de Agosto.

Artigo 3.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra imediatamente em vigor.