ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 5/81/M

BO N.º:

26/1981

Publicado em:

1981.6.27

Página:

931

  • Dá nova redacção ao artigo 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de Terras).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    relacionadas
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  • LEI DE TERRAS - COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 5/81/M

    de 27 de Junho

    Alteração do artigo 198.º da Lei de Terras

    Artigo único

    O artigo 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 198.º

    (Renovação de inscrições provisórias)

    1. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações decorrentes da concessão por arrendamento que hajam caducado, por haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido requerido à Conservatória dos Registos o averbamento da autorização da entidade concedente, consideram-se renovadas, podendo manter-se como inscrições provisórias durante o prazo de dezoito meses a contar da entrada em vigor desta lei.

    2. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações resultantes da concessão por arrendamento, que não hajam caducado e relativamente às quais ainda não tenha sido requerido o averbamento da autorização da entidade concedente, podem manter-se como tais durante o prazo de dezoito meses contados da data da vigência desta lei.

    3. Decorrido o prazo fixado nos n.os 1 e 2 deste artigo as inscrições provisórias referidas nesses números caducam.
    4.

        

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