|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O artigo 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações decorrentes da concessão por arrendamento que hajam caducado, por haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido requerido à Conservatória dos Registos o averbamento da autorização da entidade concedente, consideram-se renovadas, podendo manter-se como inscrições provisórias durante o prazo de dezoito meses a contar da entrada em vigor desta lei.
2. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações resultantes da concessão por arrendamento, que não hajam caducado e relativamente às quais ainda não tenha sido requerido o averbamento da autorização da entidade concedente, podem manter-se como tais durante o prazo de dezoito meses contados da data da vigência desta lei.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0