ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 5/81/M

de 27 de Junho

Alteração do artigo 198.º da Lei de Terras

Artigo único

O artigo 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 198.º

(Renovação de inscrições provisórias)

1. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações decorrentes da concessão por arrendamento que hajam caducado, por haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido requerido à Conservatória dos Registos o averbamento da autorização da entidade concedente, consideram-se renovadas, podendo manter-se como inscrições provisórias durante o prazo de dezoito meses a contar da entrada em vigor desta lei.

2. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações resultantes da concessão por arrendamento, que não hajam caducado e relativamente às quais ainda não tenha sido requerido o averbamento da autorização da entidade concedente, podem manter-se como tais durante o prazo de dezoito meses contados da data da vigência desta lei.

3. Decorrido o prazo fixado nos n.os 1 e 2 deste artigo as inscrições provisórias referidas nesses números caducam.
4.