Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo comandante das Forças de Segurança de Macau.
Art. 2.º É revogada a Portaria n.º 8 172, de 28 de Maio de 1966.
Artigo 1.º A Polícia de Segurança Pública (P. S. P.) constitui um Corpo militarizado na dependência directa do comandante das Forças de Segurança de Macau.
Art. 2.º A Polícia de Segurança Pública tem por missão geral intervir na Protecção Civil e garantir a Segurança Interna, para o que:
1. Assegura a ordem e a tranquilidade públicas;
2. Exerce prevenção e colabora na repressão de delinquência, nos termos legais;
3. Defende pessoas e bens públicos e privados;
4. Intervém na Protecção Civil;
5. Assegura o Serviço de Migração.
Art. 3.º A Polícia de Segurança Pública, no desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente:
1. O policiamento das ruas e lugares públicos, bem como das solenidades, festas, espectáculos e reuniões de carácter público;
2. A protecção e defesa dos cidadãos e a prestação de socorros aos doentes e sinistrados;
3. A fiscalização da viação e do trânsito;
4. A guarda de edifícios públicos, quando circunstâncias imperiosas o exijam;
5. A vigilância sobre vagabundos e mendigos, impedindo-os de explorar a caridade, ainda que sob o pretexto de procura de trabalho, e a indicação às entidades competentes dos nomes daqueles que necessitem de assistência;
6. Evitar a prática de crimes, transgressões e actos contrários aos bons costumes e à moral pública;
7. Efectuar a captura de indivíduos de acordo com as leis em vigor;
8. O cumprimento de mandados de captura de acordo com as leis em vigor;
9. A captura de desertores e refractários das Forças Armadas, remetendo-os à autoridade militar;
10. A acção, nos termos legais contra indivíduos que perturbem a ordem e tranquilidade pública, logo que haja conhecimento da sua presença em qualquer local ou área que lhe estiver confiada;
11. A descoberta de indícios e vestígios das infracções, cuja investigação lhe ror cometida. Sempre que tiver conhecimento de indícios ou vestígios de infracções cuja investigação caia no âmbito da competência de outra entidade deve providenciar no sentido de evitar que os mesmos sejam destruídos ou alterados, dando imediato conhecimento dos factos às entidades ou órgãos competentes;
12. A recepção de todas as queixas, denúncias, participações e reclamações, dando-lhes o devido andamento;
13. Evitar que os vadios, rufiões, homossexuais, proxenetas, receptadores e, de um modo geral, todos os indivíduos suspeitos ou perigosos, pratiquem actos condenáveis, propondo às entidades competentes as medidas adequadas;
14. A vigilância e fiscalização das actividades e locais favoráveis à preparação ou execução de crimes, à exploração dos seus resultados ou à ocultação dos criminosos, tais como tendas, casas de jogos ilícitos, estabelecimentos hoteleiros e de diversões e bem assim as estações e meios de transporte;
15. A segurança da vida e propriedade dos cidadãos prestando a estes o auxílio de que carecerem;
16. O cuidado pela observância de todas as determinações legais respeitantes a uso e porte de armas e munições, substâncias explosivas e exercícios de caça;
17. A prestação às autoridades oficiais, civis ou não, servidores do Estado, autarquias locais ou de outras entidades de direito público, do auxílio que solicitarem para o desempenho das suas funções e que superiormente for determinado;
18. Actuar, em colaboração com outros órgãos, em casos de calamidade pública, nomeadamente de incêndios, inundações ou temporais, recorrendo aos habitantes das vizinhanças, quando necessário, para colaborar nos socorros a prestar;
19. A restituição a seus donos, quando sejam conhecidos, mediante recibo, de quaisquer objectos achados;
20. A transmissão superior do conhecimento de qualquer vestígio ou indício de doença contagiosa que surja;
21. A fiscalização do cumprimento das posturas, editais, regulamentos policiais e administrativos;
22. Actuar em íntima ligação e coordenação com as restantes Forças e Órgãos de Segurança e de acordo com as directivas superiores;
23. A defesa dos interesses da Fazenda Nacional, protegendo o comércio lícito, as artes e indústrias e prestando sempre o auxílio necessário à execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à boa administração da mesma Fazenda;
24. A defesa, permanente ou temporária, de empresas agrícolas, industriais ou outras de reconhecido interesse para a economia do Território;
25. O exercício de acções de informação e contra-informação julgadas necessárias para o cumprimento da sua missão;
26. Participar à Polícia Judiciária os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto, e tomar, até à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis;
27. Emitir e revalidar cédulas de identificação policial e proceder à identificação dos indivíduos detidos ou outros que se afigure necessário;
28. Desempenhar todas as missões relacionadas com a migração, nomeadamente autorização de fixação de residência, validade e emissão de passaportes, nos termos da lei em vigor;
29. Destacar pessoal para a Polícia Municipal (PM).
Art. 4.º A Polícia de Segurança Pública exerce a sua acção na Península de Macau e Ilhas da Taipa e Coloane.
Art. 5.º O comandante das Forças de Segurança de Macau exerce comando pleno sobre a Polícia de Segurança Pública.
Art. 6.º A Polícia de Segurança Pública compreende:
1. Comando
2. Divisões Policiais
3. Unidade Táctica de Intervenção da Polícia (U.T.I.P.)
4. Divisão de Trânsito
5. Serviço de Migração e Identificação
6. Outros Serviços e Órgãos de Apoio.
7. Escola da Polícia de Segurança Pública.*
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/82/M
Art. 7.º O comando da Polícia de Segurança Pública será exercido por um comandante, oficial superior do exército, coadjuvado por um 2.º comandante, oficial superior do exército, ambos nomeados pelo Governador sob proposta do comandante das Forças de Segurança de Macau.
Art. 8.º O comandante dirige, orienta e fiscaliza todos os serviços a cargo da Polícia de Segurança Pública e submete a despacho do comandante das Forças de Segurança de Macau os assuntos que careçam de resolução superior.
Art. 9.º O comandante será substituído, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo 2.º comandante e este pelo oficial adjunto mais graduado, ou em igualdade de graduação pelo mais antigo.
Art. 10.º O comandante para efeitos de Justiça e Disciplina, tem como órgão consultivo, um Conselho de Disciplina, com a constituição e atribuições definidas no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Art. 11.º O comandante exerce a sua acção através dos seguintes departamentos:
- Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais
- Repartição de Informações
- Repartição de Operações
- Contabilidade e Logística
- Conselho Administrativo
- Formação do Comando.
Art. 12.º - 1. A Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais é chefiada por um oficial-adjunto ou comandante de secção ou, na sua falta, por comissário-chefe.
2. À Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais sob a orientação do comandante compete planear, estudar e accionar todos os assuntos relativos a pessoal, justiça e disciplina e Secretaria-Geral e Arquivo.
3. A Repartição de Administração de Pessoal e Assuntos Gerais é constituída pelas seguintes secções:
- Secção de Pessoal
- Secção de Justiça e Disciplina
- Secretaria-Geral e Arquivo.
Art. 13.º À Secção de Pessoal compete:
- Accionar todos os assuntos relativos ao movimento de pessoal e escrituração de documentos, organização de processos e ficheiros;
- Organizar os processos individuais de todo o pessoal do Corpo;
- Registar licenças administrativas;
- Passar certidões respeitantes a agentes da Polícia e declarações devidamente autorizadas;
- Organizar os processos de admissão de pessoal;
- Organizar os processos de demissão de pessoal;
- Organizar os processos dos candidatos à promoção;
- Passar notas de assuntos e notas de registo disciplinar;
- Escriturar os livros de alterações e as folhas de matrícula;
- Manter actualizados o ficheiro do pessoal e o mapa do efectivo;
- Registar todos os requerimentos do pessoal e dar-lhes o devido destino.
Art. 14.º À Secção de Justiça e Disciplina compete:
- Tratar todos os assuntos relativos a justiça que não incumbam por lei a outras entidades e disciplina do pessoal do Corpo, bem como do contencioso e elaboração dos processos que forem determinados;
- Elaborar as escalas de nomeação para o serviço de justiça;
- Mandar mencionar em ordem de serviço qualquer levantamento de auto ao pessoal do Corpo de Polícia;
- Registar toda a correspondência recebida e expedida, referente à secção e organização dos respectivos processos;
- Manter o livro de registo de autos, devidamente actualizado;
- Facultar aos membros do Conselho de Disciplina os processos a serem submetidos ao mesmo;
- Mandar comparecer os agentes cujos processos devam ser presentes ao Conselho de Disciplina;
- Organizar ficheiro sobre legislação e determinações de serviço.
Art. 15.º À Secretaria-Geral e Arquivo compete:
- Receber, registar e distribuir toda a correspondência dirigida ao Comando, à excepção da que tiver classificação de segurança que será entregue, fechada, ao comandante ou oficial de segurança;
- Assegurar o funcionamento do arquivo da Secretaria-Geral;
- Assegurar todo o expediente relativo a serviços não especificados e que, pela sua natureza, não seja das atribuições de qualquer outro órgão;
- Publicar a ordem de serviço e proceder à sua distribuição;
- Elaborar as escalas de serviço que estejam a seu cargo;
- Executar o expediente necessário à comparência do pessoal noutros organismos;
- Dar destino à correspondência entregue na Secretaria pelos diversos órgãos do Corpo de Polícia;
- Registar toda a correspondência recebida e expedida, referente à Secretaria e organizar os respectivos processos;
- Organizar o ficheiro sobre legislação e determinações.
Art. 16.º - 1. A Repartição de Informações é chefiada por um oficial-adjunto ou, na falta deste, por um comandante de secção.
2. A Repartição de Informações tem a seu cargo a coordenação e planeamento de todos os assuntos que se enquadrem no âmbito geral da informação e contra-informação, da segurança e da investigação técnico-policial, e ainda, o cadastro, importação, exportação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e substâncias explosivas.
3. A Repartição de Informações é constituída pelas seguintes secções:
- Secção de Expediente e Arquivo;
- Secção de Informações;
- Secção de Inquéritos Preliminares;
- Secção de Armas, Munições e Substâncias Explosivas.
Art. 17.º À Secção de Expediente e Arquivo compete registar a correspondência entrada e saída, a organização dos respectivos processos bem como assegurar o registo, arquivo e expedição de documentos classificados e actuar de acordo com o determinado nas instruções para a Segurança Militar-Salvaguarda e Defesa de matérias classificadas (SEGMIL 1).
Art. 18.º À Secção de Informações compete accionar a informação no campo técnico-policial, actuando de acordo com as normas estabelecidas pelo Comando das Forças de Segurança no âmbito geral da informação e contra-informação.
Art. 19.º À Secção de Inquérito Preliminar compete elaborar os inquéritos preliminares, nos termos do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.
Art. 20.º À Secção de Armas, Munições e Substâncias Explosivas, que se rege por Regulamento próprio e sob orçamento do Fundo de Fiscalização de Armas e Munições, compete accionar os assuntos relativos ao cadastro, manifesto e averbamento de armas, bem como tudo o que respeitar ao levantamento dessas armas, munições e substâncias explosivas, sua fiscalização e expediente relativo a transferências e exames periciais.
Art. 21.º - 1. A Repartição de Operações é chefiada por um oficial-adjunto, coadjuvado por um comandante de secção ou comissário-chefe.
2. À Repartição de Operações compete planear e coordenar todos os assuntos relativos à organização e emprego dos efectivos disponíveis, instrução, funcionamento das transmissões e relações públicas.
3. A Repartição de Operações é constituída pelas seguintes secções:
- Secção de Expediente e Arquivo;
- Secção de Estudos, Organização, Planeamento e Relações Públicas;
- Secção de Operações e Instrução.
Art. 22.º À Secção de Expediente e Arquivo compete assegurar a recepção e expedição de correspondência e posterior distribuição, bem como a organização do respectivo arquivo.
Art. 23.º À Secção de Estudos, Planeamento, Organização e Relações Públicas compete elaborar regulamentos, que superiormente lhe forem determinados; manter permanentemente actualizado o estudo da orgânica dos diversos órgãos policiais; assegurar e manter as relações públicas.
Art. 24.º À Secção de Operações e Instrução compete:
- Planear e coordenar todos os assuntos relativos ao emprego dos meios da Corporação;
- Proceder em permanência, à manutenção duma "Sala de Operações" e à actualização das "cartas de situação", compilando dados estatísticos, dando a difusão devida, por forma a permitir definir a orientação do esforço policial;
- Proceder, em permanência, a estudos e planos relativos à instrução a ministrar;
- Coordenar o accionamento, explorações e conservação dos meios e redes T. P. F. e T. S. F.
Art. 25.º - 1. A Contabilidade e Logística é chefiada por um oficial-adjunto ou comandante de secção.
2. À Contabilidade e Logística compete estudar, planear e coordenar todos os aspectos relacionados com a contabilidade e apoio logístico à Corporação.
3. A Contabilidade e Logística é constituída por 3 secções;
- Secção de Expediente e Arquivo
- Secção de Contabilidade
- Secção Logística.
Art. 26.º À Secção de Expediente e Arquivo compete assegurar a recepção, distribuição e expedição da correspondência e organização do respectivo arquivo.
Art. 27.º À Secção de Contabilidade compete gerir e administrar as verbas atribuídas, contabilizar receitas e despesas da Corporação, mediante as directivas emanadas do Conselho Administrativo.
Art. 28.º À Secção Logística compete estudar, planear e coordenar os departamentos do Corpo nos aspectos que se relacionem com o apoio logístico - planos de necessidades e plano de empregos.
Art. 29.º - 1. O Conselho Administrativo é constituído por um presidente - 2.º comandante, um vogal - chefe de contabilidade e por um secretário.
2. Ao Conselho Administrativo compete, de um modo geral, a gestão administrativa de todos os assuntos respeitantes à Corporação.
3. Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis, civil e disciplinarmente, salvo quando da acta conste que votaram contra as deliberações, devendo ser expostos os motivos que levaram a tal decisão.
4. Todos os membros do Conselho Administrativo têm voto deliberativo e o direito de fazer propostas, sendo os assuntos resolvidos por maioria.
5. O presidente ou o comandante podem invalidar sob sua exclusiva responsabilidade, qualquer deliberação do Conselho, quando a reconhecerem ilegal ou prejudicial aos interesses da Fazenda, devendo a respectiva acta ser logo submetida à apreciação do comandante da Polícia ou comandante das Forças de Segurança - conforme o voto provenha do presidente ou comandante, respectivamente.
6. O presidente não pode suspender o efeito de qualquer deliberação nem ordenar a execução de qualquer acto administrativo que não esteja previsto na legislação vigente, sem ouvir o Conselho Administrativo.
Art. 30.º - 1. A Formação do Comando é chefiada por um comandante de secção ou comissário-chefe.
2. A Formação do Comando destina-se a enquadrar administrativamente, para efeitos de disciplina e instrução, todos os agentes em serviço no Comando e noutros serviços, bem como coordenar e fiscalizar o Destacamento de Serviços por forma a garantir o seu pleno emprego e eficiência, propondo modalidades de acção devidamente adaptadas ao cumprimento das respectivas missões.
3. A Formação do Comando compreende:
- Secção de Expediente e Arquivo
- Secção de Pessoal
- Destacamento de Serviços.
Art. 31.º À Secção de Expediente e Arquivo compete assegurar a recepção e expedição da correspondência, bem como a organização do respectivo arquivo.
Art. 32.º À Secção de Pessoal compete accionar todos os assuntos relativos ao movimento de pessoal impedido da Corporação, bem como velar pela sua disciplina e instrução.
Art. 33.º O Destacamento de Serviços tem por missão o apoio logístico aos diferentes órgãos da Polícia bem como outras missões que lhe sejam determinadas pelo Comando.
Para o desempenho dessas missões dispõe dos seguintes meios:
- Secção de Transportes
- Secção de Manutenção - Auto
- Secção de Material
- Secção de Obras e respectivas Oficinas
- Oficina de Radiomontador
- Oficina Tipográfica
- Depósito de Expediente.
Art. 34.º Em cada concelho existe uma Divisão Policial, designada por Divisão Policial de Macau e Divisão Policial das Ilhas, englobando a península de Macau e as Ilhas de Taipa e Coloane, respectivamente.
Art. 35.º A Divisão Policial, em que se agrupam as esquadras e postos da área, compreende, além do Comando, uma secretaria.
Art. 36.º À Divisão Policial compete:
1. Dar directivas para o funcionamento das esquadras e postos de modo a alcançar-se a maior eficiência em tudo o que é da sua competência;
2. Distribuir os serviços pelas esquadras e postos como julgar mais conveniente ou segundo as instruções recebidas;
3. Receber todo o expediente das esquadras e postos, dando-lhe o devido destino;
4. Registar e dar seguimento às queixas, denúncias, participações e reclamações que lhe forem apresentadas, anotando o respectivo andamento;
5. Registar e resolver as ocorrências, segundo as directrizes do Comando;
6. Submeter a despacho do comandante da Polícia todos os assuntos relacionados com o serviço da Divisão;
7. Fornecer todos os elementos necessários referentes ao pessoal da Divisão, quando solicitados pelo Comando;
8. Manter um ficheiro actualizado do pessoal da Divisão;
9. Dar autorização para a qual emitirá os necessários livres trânsito, para a circulação nas zonas do Território sujeitas a medidas especiais, de acordo com as directivas recebidas;
10. Proceder a notificações quanto a assuntos da sua competência;
11. Dar destino legal a todos os indivíduos detidos pelas esquadras e postos, dando conhecimento ao Serviço de Migração e Identificação das prisões efectuadas e do destino dos presos.
Art. 37.º - 1. O Comando da Divisão Policial é exercido por um comandante, oficial-adjunto ou comandante de secção.
2. Ao comandante da Divisão Policial compete a direcção e fiscalização dos serviços dele dependentes.
3. O comandante da Divisão Policial no exercício das suas funções, será coadjuvado por um adjunto, comissário-chefe ou comissário, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 38.º - 1. A Secretaria é dirigida por um chefe de esquadra, sob orientação directa do comandante de divisão.
2. À Secretaria compete dar o apoio administrativo ao comandante da Divisão Policial.
Art. 39.º As esquadras e postos são chefiadas por chefes de esquadra ou, na falta destes, por subchefes de esquadra, dependendo directamente do comandante de divisão.
Art. 40.º Às esquadras e postos compete:
1. Desempenhar as funções de polícia, nos termos legais;
2. Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas do Comando;
3. Receber e registar as queixas, participações, reclamações, ou ocorrências, dando seguimento àquelas cuja resolução saia fora da sua competência;
4. Providenciar por todo o policiamento da sua área;
5. Definir os giros das patrulhas mediante aprovação do comandante de divisão;
6. Elaborar escalas de serviço;
7. Levantar autos e aplicar multas por transgressões às disposições legais;
8. Receber as multas que voluntariamente forem pagas, passar os respectivos recibos e entregar as importâncias cobradas no Conselho Administrativo por meio de guias;
9. Enviar o expediente à Divisão Policial, Secretaria do Comando da Polícia e Conselho Administrativo às horas determinadas;
10. Elaborar mapas de presos;
11. Manter actualizadas as cadernetas dos agentes, de acordo com as alterações publicadas em ordem de serviço do Comando do C. P. S. P.;
12. Fornecer todos os elementos referentes ao pessoal quando solicitados pelo Comando;
13. Manter, para efeitos de chamada, um ficheiro actualizado das moradas dos agentes;
14. Manter actualizado o registo de serviço apresentado pelos agentes;
15. Manter actualizadas as folhas de carga de materiais;
16. Providenciar pela conservação de todo o material distribuído;
17. Fazer as propostas e informações que julgar necessárias para o bom funcionamento do serviço.
Art. 41.º A Unidade Táctica de Intervenção da Polícia é uma unidade especialmente instruída para a manutenção de ordem pública e destinada a ocorrer rapidamente a qualquer local do Território onde for julgada necessária a sua presença e directamente dependente do comandante da Polícia de Segurança Pública.
Art. 42.º A Unidade Táctica de Intervenção da Polícia constitui Reserva do Comando da Polícia de Segurança Pública e das Forças de Segurança de Macau em assuntos de segurança interna do Território.
Art. 43.º À Unidade Táctica de Intervenção da Polícia compete especialmente:
1. Actuar contra criminosos, nomeadamente os que façam uso de armas de fogo e contra situações de agitação social em que sejam necessários meios anti-motins;
2. Escoltar transportes de valores, designadamente grandes somas de dinheiro;
3. Proteger e/ou guardar altas entidades e instalações consideradas especiais ou importantes;
4. Patrulhar intensivamente as áreas consideradas prioritárias, do ponto de vista de segurança.
Art. 44.º A Unidade Táctica de Intervenção de Polícia compreende além do Comando, grupos de intervenção.
Art. 45.º - 1. O comando da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia é exercido por um comandante, comandante de secção ou comissário-chefe ou, na falta deste, por um comissário.
2. Ao comandante da Unidade Táctica compete a direcção e fiscalização de todos os serviços dele dependentes.
3. O comandante, no exercício das suas funções, será coadjuvado por um adjunto, comissário ou chefe de esquadra, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 46.º - 1. Junto do Comando e directamente dependente do comandante há uma secretaria, chefiada por um subchefe de esquadra.
2. À Secretaria compete, além das missões específicas de apoio administrativo, a montagem e permanente actualização duma "Carta de Situação".
Art. 47.º Os grupos de intervenção da Unidade Táctica de Intervenção são unidades básicas de intervenção em questões de Segurança Interna.
Art. 48.º Os grupos de intervenção são comandados por chefes de esquadra, a quem directamente estão incumbidas, além das tarefas propriamente policiais, as de instrução permanente do pessoal integrante do mesmo.
Art. 49.º A Divisão de Trânsito é uma unidade, directamente dependente do comandante da Polícia de Segurança Pública e destinada à regulação, organização e fiscalização do trânsito de veículos e peões segundo as disposições legais.
Art. 50.º A Divisão de Trânsito, além do Comando, dispõe duma Secção de Estudos, Expediente e Arquivo e de uma Esquadra de Trânsito.
Art. 51.º A Divisão de Trânsito exerce a sua acção em todo o Território, mediante directivas do comandante do Corpo.
Art. 52.º Além das missões específicas que lhe estão atribuídas poder-lhe-á ser atribuída a elaboração de inquéritos preliminares relativos a acidentes de trânsito.
Art. 53.º - 1. O comando da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública é exercido por um comandante, comandante de secção ou comissário-chefe.
2. Ao comandante da Divisão de Trânsito compete a direcção e fiscalização de todos os serviços dele dependentes.
3. O comandante no exercício das suas funções será coadjuvado por um adjunto, comissário ou chefe de esquadra que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 54.º Junto do Comando da Divisão de Trânsito e directamente dependente do comando da Divisão há uma Secção de Estudos, Expediente e Arquivo, chefiada por um chefe de esquadra ou subchefe de esquadra.
Art. 55.º À Secção de Estudos, Expediente e Arquivo compete:
1. Transmitir directivas para o funcionamento da Esquadra de Trânsito de modo a alcançar-se a maior eficiência em tudo o que é da sua competência;
2. Receber todo o expediente da Esquadra de Trânsito, dando-lhe o devido destino;
3. Submeter a despacho do comandante todos os assuntos relacionados com o seu serviço que, por sua vez, os submeterá a despacho do comandante do Corpo;
4. Registar toda a correspondência entrada e expedida e organizar os respectivos processos;
5. Apresentar propostas sobre problemas de circulação de viaturas e peões para a sua melhoria e segurança;
6. Dar o destino legal a todos os indivíduos detidos pela Esquadra de Trânsito, dando conhecimento ao Serviço de Migração e Identificação das prisões efectuadas e do destino dos presos;
7. Proceder a notificações quanto a assuntos da sua competência;
8. Nomear o pessoal para os serviços diários;
9. Organizar o ficheiro de todas as viaturas automóveis existentes no Território, bem como proceder à sua contínua actualização;
10. Organizar o ficheiro de todos os condutores de viaturas automóveis, velocípedes motorizados ou não e bem assim das multas aplicadas aos condutores ou aos proprietários;
11. Registar os acidentes de trânsito verificados, precedendo despacho do comandante;
12. Registar as multas aplicadas e pagas, entregando estas no Conselho Administrativo por meio de guias;
13. Elaborar mapas de transgressões ao Código da Estrada, regulamentos de trânsito e mais legislação aplicável;
14. Elaborar diariamente os mapas de acidentes de trânsito verificados e bem assim das multas pagas e entregues no Conselho Administrativo.
Art. 56.º Como departamento operacional e, directamente dependente do comandante da Divisão de Trânsito, há uma Esquadra de Trânsito, dirigida por um chefe de esquadra.
Art. 57.º À Esquadra de Trânsito compete:
1. Regular e organizar o trânsito, em conformidade com as disposições regulamentares ou de acordo com as instruções recebidas;
2. Fiscalizar o trânsito de viaturas e peões, segundo as disposições legais;
3. Fiscalizar todas as viaturas e respectivos condutores;
4. Dar escoltas de segurança que lhes forem determinadas superiormente;
5. Registar e accionar os processos relativos a acidentes de trânsito verificados;
6. Levantar autos e aplicar multas por transgressões às disposições regulamentares;
7. Apreender viaturas a solicitação das entidades competentes e ainda nos casos determinados por lei;
8. Desempenhar outros serviços que lhes forem determinados pelo comandante do Corpo.
Art. 58.º O Serviço de Migração e Identificação é um serviço directamente dependente do comandante da Polícia de Segurança Pública, a quem compete efectuar as operações relativas a migrações sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades bem como proceder às operações de identificação segundo as disposições legais em vigor.
Art. 59.º O Serviço de Migração e Identificação é dirigido por um chefe, oficial-adjunto ou comandante de secção.
Art. 60.º O Serviço de Migração e Identificação compreende uma Secção de Migração e outra de Identificação.
Art. 61.º A Secção de Migração tem a seu cargo os assuntos relacionados com a Imigração e Emigração, fixação de residência, validade e emissão de passaportes, segundo as disposições legais em vigor e sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Art. 62.º - 1. A Secção de Migração é chefiada por um comissário ou chefe de esquadra.
2. O Serviço será distribuído de acordo com os seguintes sectores:
- Entradas e saídas no Território;
- Vistos e fixação de residência;
- Assuntos relativos a estrangeiros;
- Estatística;
- Pesquisa (chegadas e partidas);
- Pontes.
Art. 63.º À Secção de Migração compete:
1. Assegurar os serviços relativos à entrada, trânsito, permanência e fixação de residência de estrangeiros no Território;
2. Emitir passaportes para estrangeiros, oficiais e especiais;
3. Organizar processos individuais de migrantes;
4. Registar a correspondência entrada e expedida e organizar os respectivos processos;
5. Registar, informar e submeter a despacho todos os requerimentos recebidos, passando as respectivas certidões, se for caso disso;
6. Contabilizar e dar o destino legal aos emolumentos cobrados pela emissão de documentos oficiais;
7. Desempenhar serviços eventuais que forem determinados pelo Comando da P. S. P.;
8. Elaborar estatísticas a fornecer aos órgãos oficiais, segundo determinação superior.
Art. 64.º A Secção de Identificação tem a seu cargo os assuntos relativos à emissão, revalidação e renovação de cédulas policiais e à identificação dos indivíduos detidos ou de outros que se afigure necessário, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Art. 65.º - 1. A Secção de Identificação é chefiada por um comissário ou chefe de esquadra.
2. O Serviço será distribuído de acordo com os seguintes sectores:
- Emissão de cédulas;
- Revalidação;
- Renovação;
- Preenchimento e plastificação;
- Distribuição.
Art. 66.º À Secção de Identificação compete:
1. Emitir, revalidar e renovar cédulas policiais nos termos da lei;
2. Prestar informações sobre os indivíduos que constem dos seus ficheiros quando tal for determinado superiormente;
3. Manter actualizados os processos e ficheiros dos indivíduos já identificados;
4. Receber para efeitos de identificação e dar destino aos indivíduos entregues à Polícia de Segurança Pública, para cumprimento de penas ou para internamento, mantendo posteriormente em dia os seus processos;
5. Registar a correspondência entrada e expedir e organizar os respectivos processos;
6. Registar, informar e submeter a despacho todos os requerimentos recebidos, passando as respectivas certidões se for caso disso;
7. Registar e dar o destino legal aos emolumentos cobrados pela passagem, renovação e revalidação das cédulas.
Art. 67.º Directamente dependente do chefe do Serviço de Migração e Identificação, e apoiando o mesmo, existem ainda os sectores de Fotografia, Dactiloscopia, Investigação, Pagadoria e Postos.
Art. 68.º À Fotografia compete:
- Manter a seu cargo o serviço fotográfico.
Art. 69.º À Dactiloscopia compete:
- Classificar e catalogar o serviço de dactiloscopia;
- Identificação de reclusos e outras pessoas;
- Organizar os respectivos processos.
Art. 70.º À Investigação compete:
- Proceder à investigação de indivíduos suspeitos, que não devam incumbir em exclusivo a outras entidades, caucionados e outros determinados superiormente;
- Averiguar os processos relativos à fixação de residência no Território de estrangeiros.
Art. 71.º À Pagadoria compete a recepção de todos os emolumentos da Repartição e bem assim a sua posterior entrega no Conselho Administrativo.
Art. 72.º Aos Postos compete:
- Controlar e fiscalizar todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do Território, nos termos da lei em vigor;
- A emissão de vistos por delegação do Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong.
Art. 73.º Como outros serviços e órgãos de apoio a Polícia de Segurança Pública dispõe ainda:
- Banda de Música.
Art. 74.º À Banda de Música compete actuar em todas as cerimónias quer de carácter oficial quer particular que lhe forem superiormente determinadas.
Art. 75.º*- 1. A Escola da Polícia de Segurança Pública é um órgão de instrução que se destina a ministrar os seguintes cursos e estágios:
2. A Escola da PSP disporá do seguinte pessoal, nomeado pelo comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de entre os efectivos da mesma Polícia:
Comandante - oficial do Exército (adjunto do CPSP);
2.º comandante - a nomear entre os comandantes de secção, comissários-chefes e comissários;
Outro pessoal a nomear de acordo com as necessidades de instrução.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/82/M
Art. 76.º Os Serviços da Polícia de Segurança Pública são classificados em:
a) Serviços ordinários;
b) Serviços extraordinários;
c) Serviços especiais.
Art. 77.º Os serviços ordinários são os seguintes:
a) Oficial de serviço;
b) Graduado de dia;
c) Intérprete de dia;
d) Operador rádio;
e) Condutor de dia;
f) Ordenanças ao oficial de serviço e graduado de ronda;
g) Ronda;
h) Patrulha;
i) Regularização e fiscalização do trânsito;
j) Guarda;
l) Piquete.
Art. 78.º A função de oficial de serviço será desempenhada pelos oficiais-adjuntos, comandantes de secção, comissários-chefes e comissários, competindo-lhes tomar conta das ocorrências e resolvê-las quando tiverem lugar fora das horas normais do expediente sem prejuízo dos deveres especiais constantes do artigo 112.º
Art. 79.º O serviço de graduado de dia é desempenhado pelos subchefes de esquadra, competindo-lhes o cumprimento dos deveres constantes deste regulamento em conformidade com a dependência onde prestem o seu serviço.
Art. 80.º O serviço de intérprete de dia é desempenhado por guardas para isso designados especialmente, competindo-lhes servir de intermediários, quando for necessário, e simultaneamente de carcereiros.
Art. 81.º O serviço de operador rádio é desempenhado pelos guardas impedidos na Central-Rádio e destina-se à manutenção das comunicações rádio.
Art. 82.º O serviço de condutor de dia é desempenhado pelos guardas impedidos como condutores e destina-se à condução das viaturas necessárias ao serviço.
Art. 83.º O serviço de ordenanças do oficial de serviço e graduado de ronda é desempenhado pelos guardas impedidos.
Art. 84.º - 1. O serviço de ronda é desempenhado por graduados e destina-se a verificar se o pessoal em serviço cumpre as determinações em vigor.
2. A nomeação dos graduados para os serviços de ronda é feita por escala, mas os locais a rondar só serão conhecidos daqueles no início do serviço.
3. Quando o número de graduados não corresponder aos quartos de serviço, será determinado directamente pelo chefe de esquadra o respectivo horário, sem prejuízo das folgas regulamentares.
4. É obrigatória a apresentação nos Comandos ou nas esquadras de uma "Parte da Ronda" da qual constem os locais e patrulhas que forem rondados e as ocorrências verificadas.
Art. 85.º O serviço de patrulha é desempenhado por guardas, que deverão permanecer nos locais que lhes forem indicados, ou percorrer os giros que lhes forem determinados, durante as quatro horas de cada patrulha, executando, além do serviço de vigilância, qualquer outro especial que lhes seja designado pelos chefes e não retirando antes de serem rendidos, salvo o caso de lhes ser superiormente ordenado, na falta de substituto ou, ainda, em resultado de qualquer ocorrência, o que não impedirá a sua apresentação na esquadra.
Art. 86.º O serviço de regularização e fiscalização de trânsito é desempenhado por pessoal especializado e destina-se à regularização de trânsito de veículos e peões e à vigilância do cumprimento das disposições legais, à arrumação de viaturas e, eventualmente, à sua guarda.
Art. 87.º - 1. O serviço de guarda é feito ao Comando, às esquadras ou dependências do Corpo, quando for superiormente determinado. A sua composição é em geral de um graduado e três guardas.
2. Quando não houver guarda existirá sempre um agente de patrulha, que se designará de "plantão" o qual será tirado a um dos giros.
3. Durante a noite a guarda será armada e colocada de forma a que próximo do local esteja um guarda destinado a prestar-lhe auxílio, avisá-la da aproximação de grupos que se lhe tornem suspeitos.
Art. 88.º - 1. O serviço de piquete é feito no Comando e nas esquadras e, quando determinado, noutras dependências do Corpo. Destina-se a serviço de prevenção e de emergência com uma duração de 24 horas.
2. Sempre que necessário e, quando o comandante o determinar, destinado a substituir o piquete - caso este tenha que sair - formará nas esquadras um piquete de reserva com a duração de 8 horas e feito por escala com prejuízo de folga normal.
Art. 89.º Os serviços extraordinários são os seguintes:
a) Diligência;
b) Destacamento;
c) Serviços remunerados.
Art. 90.º É considerado serviço de diligência todo o que é executado fora dos comandos por período que não exceda quinze dias.
Art. 91.º Quando a duração do serviço exceder quinze dias fora dos comandos, o serviço será considerado como destacamento.
Art. 92.º - 1. Serviços remunerados são todos os prestados a entidades particulares, independentemente do local ou locais onde sejam realizados, incluindo o policiamento das casas e recintos de espectáculos ou divertimentos desde que requisitados e autorizados ou, até, determinados pelo Comando.
2. Os serviços remunerados são executados por pessoal que se encontre de folga ou que por razões especiais de segurança sejam determinados pelo Comando.
Art. 93.º Serviços especiais são aqueles que, pelas suas características peculiares, não são abrangidos em qualquer das categorias anteriores.
Art. 94.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública poderá ter nos mapas diários as seguintes situações:
a) Serviço diário (todos os serviços diários sujeitos a nomeação por escala);
b) Impedido, quando desempenhar determinadas funções especiais;
c) Destacamento e diligência;
d) Pronto;
e) Licença;
f) Doente, baixa ao hospital, convalescença, aguardando aposentação e em qualquer das situações previstas no Regulamento Disciplinar.
Art. 95.º A composição das guardas e outros serviços deve ser regulada pelo número de sentinelas ou patrulhas multiplicado por três.
Art. 96.º - 1. A nomeação para o serviço, mesmo que este seja desempenhado cumulativamente com outros, far-se-á pela seguinte ordem de preferência:
1.º Serviço de Justiça;
2.º Serviço de instrução;
3.º Serviço de policiamento (serviços especiais);
4.º Serviço de diligência, destacamento, ronda, patrulha, guarda e piquete;
5.º Serviços remunerados.
2. O serviço superior a 24 horas prefere sempre aos de menor duração.
Art. 97.º - 1. A inscrição numa escala é por ordem de antiguidade de entrada no respectivo serviço, principiando a ser executado pelo mais moderno e sucessivamente pelos que se lhe seguirem na antiguidade.
2. Exceptuam-se da disposição do número anterior as nomeações de pessoal para serviços que constem de determinações especiais.
Art. 98.º Quando algum oficial ou agente tiver de desempenhar serviço no todo ou em parte incompatível com o de escala, o comandante deverá dispensá-lo desta em ordem de serviço.
Art. 99.º Quando as circunstâncias o aconselhem e, em especial nas épocas de tempo mais rigoroso, o comandante poderá reduzir os quartos ou talhes a duas horas, mas de forma a que sejam sempre cumpridas as oito horas de serviço.
Art. 100.º A nomeação deve, em regra, ser feita na véspera da sua execução e recair no pessoal na situação de pronto.
Art. 101.º Os serviços especiais são executados por determinação do Comando e desempenhado por pessoal escolhido.
Art. 102.º - 1. Só podem ser destacados para serviços estranhos à Polícia de Segurança Pública os guardas com mais de cinco anos de serviço, devendo a nomeação recair de preferência naqueles que pela sua capacidade física ou intelectual estejam mais vocacionados para o tipo de serviço em causa.
2. Só pode ser destacado pessoal mediante autorização do comandante das Forças de Segurança de Macau, sob informação favorável do comandante da Polícia de Segurança Pública.
Art. 103.º A Polícia de Segurança fornecerá pessoal às Polícias Municipais de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro.
Art. 104.º - 1. Ao pessoal podem ser concedidas as seguintes folgas:
a) Até 24 horas, quando o serviço tenha durado vinte e quatro horas;
b) Um dia, ao fim de cinco dias consecutivos de serviço;
c) Oito horas de folga, logo após ter terminado cada talhe de patrulha, salvo se for nomeado para piquete reserva.
2. Quando houver falta de pessoal ou as exigências de serviço não permitam as folgas estabelecidas, estas poderão ser suspensas ou condicionadas durante o número de dias que superiormente for determinado.
Art. 105.º As trocas de serviço, a regularizar na primeira oportunidade, poderão ser concedidas pelo superior que fizer a nomeação, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros.
Art. 106.º Para os diversos serviços, para o serviço interno das esquadras e outras dependências ou para qualquer serviço especial, será nomeado pelo Comando um número variável de agentes de acordo com as necessidades e natureza dos mesmos.
Art. 107.º Será nomeado, de preferência, para impedimentos o pessoal com melhor comportamento e mais tempo de serviço.
Art. 108.º Os agentes com menos de 1 ano de serviço não poderão ser designados para impedimentos, salvo se possuírem aptidões especiais de reconhecida utilidade para o serviço. Neste caso poderão os mesmos passar a impedidos ao fim de 6 meses de serviço.
Art. 109.º - 1. Todo o pessoal impedido é obrigado a desempenhar mensalmente o serviço de escala que lhe for designado superiormente.
2. Só poderá ser dispensado do cumprimento do disposto neste artigo, pelo comandante, o pessoal que, pelo seu estado de saúde o impeça de prestá-lo, devidamente confirmado por Junta de Saúde.
Art. 110.º Ao Comando será nomeado, normalmente, o seguinte serviço diário:
a) Oficial de serviço;
b) Graduado de ronda;
c) Graduado de dia;
d) Graduado de piquete;
e) Graduado de guarda;
f) Intérprete de dia;
g) Condutores de dia;
h) Operador rádio;
i) Ordenanças ao oficial de dia e graduado de ronda;
j) Guarda;
l) Piquete.
1. Este serviço será nomeado e pedido em ordem de serviço em conformidade com as directivas do comandante.
2. Eventualmente poderá ser nomeado um oficial de prevenção quando o Comando assim o entenda.
Art. 111.º O serviço constante do artigo anterior é de 24 horas e tem início e fim às horas a indicar pelo horário de serviço interno elaborados nos termos do artigo 142.º
Art. 112.º Ao oficial de serviço, que é inseparável do comando desde as 20,00 horas de um dia até às 8,00 horas do dia seguinte, salvo cumprimento de deveres que o obriguem a ausentar-se, compete:
1.º Apresentar-se ao comandante e 2.º comandante logo que entre de serviço;
2.º Passar revista, ao entrar de serviço, a todas as dependências do Comando verificando o estado das mesmas e a sua limpeza, tomando as providências necessárias para que todas estejam de maneira impecável;
3.º Verificar o serviço diário das esquadras e postos e do pessoal de serviço ao Comando e os policiamentos extraordinários;
4.º Tomar conta das ocorrências e resolvê-las quando tiverem lugar fora das horas de expediente e as esquadras e postos não lhes tenham dado solução;
5.º Rondar as esquadras e outras dependências do Corpo de Polícia, as guardas, as patrulhas e os lugares públicos;
6.º Comparecer no local em que se tenham dado ocorrências graves e comunicá-las imediatamente ao comandante;
7.º Tomar as providências necessárias em caso de alteração da ordem pública, mandando formar e comandando a Unidade Táctica de Intervenção da Polícia, enquanto se não apresentar o respectivo comandante;
8.º Providenciar para que seja mandado sair para serviços extraordinários ou especiais o pessoal necessário ou, fora das horas normais de expediente, mandar sair aquele pessoal dando-lhe, neste caso, as instruções ou esclarecimentos que julgar necessários para o fim em vista ou de acordo com a missão a cumprir;
9.º Tomar conhecimento da correspondência urgente, recebida fora das horas normais de expediente, transmitindo imediatamente o seu conteúdo ao comandante, quando tal se justificar. No caso de a correspondência ter classificação de segurança solicitará previamente do comandante o procedimento a adoptar;
10.º Manter constante ligação com o graduado de dia, indicando sempre onde se encontra, quando se ausentar do Comando;
11.º Elaborar o relatório do oficial de serviço;
12.º Cumprir quaisquer outras ordens que pelo comandante ou 2.º comandante lhe sejam determinadas.
Art. 113.º Ao graduado de ronda que é inseparável do Comando desde as 20,00 horas de um dia até às 8,00 horas do dia seguinte, salvo para o cumprimento dos deveres que o obriguem a ausentar-se, compete:
1.º Apresentar-se ao oficial de serviço logo que entre de serviço;
2.º Rondar o serviço de policiamento à chegada e partida dos barcos de carreira entre Macau e Hong Kong;
3.º Rondar o patrulhamento da cidade, esquadras, postos e outras dependências do Corpo de Polícia e os lugares públicos em conformidade com as instruções recebidas do oficial de serviço;
4.º Comparecer nos locais em que se tenham dado ocorrências graves, das quais tomará conta, informando o oficial de serviço das providências tomadas;
5.º Cumprir quaisquer outras ordens que, pelo comandante, 2.º comandante ou oficial de serviço, lhe sejam determinadas.
Art. 114.º Ao graduado de dia compete:
1.º Permanecer no Comando, donde é inseparável;
2.º Verificar, ao entrar de serviço, a existência e o estado dos utensílios e material de guerra distribuídos para o serviço diário, e do em carga no gabinete, prisões, camaratas e outras dependências;
3.º Passar revistas amiudadas vezes a todas as dependências do Comando comunicando as deficiências encontradas;
4.º Orientar e fiscalizar a limpeza de todas as dependências do Comando;
5.º Passar revista ao pessoal que entra de serviço;
6.º Transmitir aos guardas que entram de serviço as ordens e instruções relativas ao serviço;
7.º Distribuir ao pessoal que entra de serviço o respectivo distintivo, livrete de patrulha e armamento, bem como recebê-los, após a saída de serviço;
8.º Fazer a leitura da Ordem de Serviço às horas a indicar no horário de serviço interno, providenciando para que o pessoal fique ciente do que nela se determina;
9.º Verificar e corrigir o expediente elaborado pelo pessoal de serviço;
10.º Impedir que qualquer guarda saia do Comando sem estar devidamente uniformizado e asseado e bem assim que transporte artigos da Fazenda Nacional que não lhe estejam distribuídos ou outros que não lhe pertençam;
11.º Registar os autos, guias e outro expediente elaborado;
12.º Elaborar o relatório do graduado de dia;
13.º Apresentar-se imediatamente ao comandante, 2.º comandante e oficial de serviço quando entrem no Comando;
14.º Permanecer vigilante e armado durante o serviço;
15.º Receber das esquadras os autos e guias e registá-los;
16.º Participar, urgentemente, as ocorrências graves ao comandante e ao oficial de serviço, tomando, entretanto, as providências necessárias;
17.º Anotar os locais onde se encontrem os oficiais-adjuntos, comandante de secção, comissários-chefes, comissários e chefes colocados no comando de forma a que possam ser chamados quando necessário;
18.º Cumprir quaisquer outras ordens que pelo comandante, 2.º comandante e oficial de serviço lhe sejam determinadas.
Art. 115.º Ao graduado de piquete compete:
1.º Permanecer no Comando donde é inseparável, salvo por motivo de serviço;
2.º Comandar o piquete;
3.º Coadjuvar o graduado de serviço e substituí-lo quando necessário;
4.º Cumprir quaisquer outras ordens que pelo comandante, 2.º comandante e oficial de serviço lhe sejam determinadas.
Art. 116.º Ao graduado de guarda compete:
1.º Não se ausentar do distrito da guarda e auxiliar o graduado de dia, nas suas obrigações e deveres;
2.º Verificar, ao entrar de serviço, a existência e estado dos utensílios nas dependências utilizadas pelo pessoal da guarda, mencionando, na parte da guarda, qualquer falta que note;
3.º Transmitir ao pessoal da guarda as ordens e instruções de carácter permanente e bem assim quaisquer outras que seja necessário transmitir-lhe;
4.º Passar revista a todo o pessoal que constitui a guarda e assistir ao carregamento e descarregamento das armas;
5.º Elaborar a respectiva parte da guarda;
6.º Formar sempre com a guarda, devidamente armado, quando for dado o sinal de "alerta" ou de "alarme" ou sempre que haja brado de armas;
7.º Mandar levantar os presos às 7,00 horas, a fim de ser feita a limpeza e desinfecção dos calabouços;
8.º Prestar os esclarecimentos e informações pedidos pelo público;
9.º Vigiar os presos tendo em atenção a sua perigosidade e responsabilidade, certificando-se das condições de segurança das celas e tomando imediatas providências logo que verifique que qualquer delas não oferece aquelas condições;
10.º Em caso de emergência determinar a imediata ocupação dos postos de defesa, de harmonia com o plano aprovado, por forma a garantir a segurança do edifício e tomar todas as providências que as circunstâncias aconselhem;
11.º Proceder à cerimónia do içar e arrear da Bandeira Nacional nos domingos e dias feriados ou quando for determinado, de harmonia com as prescrições regulamentares.
Art. 117.º Ao intérprete de dia compete:
1.º Servir de intérprete sempre que o oficial de serviço ou o graduado de dia lhe determinem;
2.º Exercer, como carcereiro, as seguintes funções:
a) Verificar as condições de segurança das celas;
b) Fazer entrar nas celas os presos que lhe forem entregues pelo oficial de serviço ou graduado de guarda;
c) Só deixar sair das celas os presos em conformidade com as ordens recebidas do oficial de serviço ou graduado de guarda;
d) Vigiar pelo bem-estar e alimentação dos presos.
Art. 118.º Aos condutores de dia compete:
1.º Permanecerem uniformizados e armados durante as horas de serviço;
2.º Cumprirem as ordens que lhes forem transmitidas pelo comandante, 2.º comandante, oficial de serviço e graduado de dia;
3.º Formarem prontamente com o piquete ao toque de alarme;
4.º Fazerem, quando substituídos, a entrega das viaturas que lhes estão distribuídas, devidamente limpas e lubrificadas indicando qualquer deficiência que hajam notado e bem assim devidamente escriturados os documentos dos veículos.
Art. 119.º Ao operador-rádio de dia compete:
1.º Permanecer durante 24 horas nas dependências da Central-Rádio;
2.º Explorar as redes rádio segundo os horários estabelecidos;
3.º Captar os serviços noticiosos que lhe forem indicados;
4.º Registar as mensagens recebidas e comunicar as mesmas à Secretaria ou, fora das horas de expediente, ao oficial de serviço;
5.º Dar conhecimento imediato ao oficial-adjunto responsável pelo Serviço de Transmissões de qualquer deficiência notada na exploração das redes-rádio;
6.º Dar conhecimento imediato ao técnico encarregado da manutenção do material rádio de qualquer avaria notada em qualquer posto.
Art. 120.º Às ordenanças ao oficial de serviço e graduado de ronda compete:
1.º Acompanharem aquele oficial e o graduado durante o desempenho do seu serviço, servindo-lhes de estafeta;
2.º Desempenharem qualquer outro serviço que lhes seja determinado por aquele oficial ou graduado.
Art. 121.º Aos agentes nomeados de guarda compete:
a) Quando de posto:
1.º Estarem sempre vigilantes, firmes e aprumados no seu posto;
2.º Não fumar, comer, beber, dormir, sentar-se, deitar-se, nem falar sem necessidade com qualquer pessoa; não questionar e, sempre que não sejam obedecidos, acto contínuo, dar o sinal de alarme ao mesmo tempo que procurarão deter os desobedientes;
3.º Não permitirem a formação de ajuntamentos na área do seu posto, mesmo de elementos da própria guarda, nem o estacionamento de viaturas;
4.º Cuidarem da sua protecção, mas nunca com prejuízo dos deveres que têm de cumprir;
5.º Não consentirem que nas proximidades do seu posto se pratiquem acções atentórias da sua dignidade, do brio e decoro e dos serviços da ordem;
6.º Não entrarem nas guaritas, ou abrigos, senão quando chover saindo sempre que tiverem de prestar continências ou que isso seja necessário para o cumprimento da sua missão;
7.º Prestarem a continência devida a todos os símbolos e entidades que a ela tenham direito, sempre com a maior correcção;
8.º Darem o sinal de alarme quando as circunstâncias o imponham;
9.º Não consentirem que alguém passe pela sua retaguarda;
10.º Cumprirem quaisquer ordens que tenham sido determinadas pelo comandante ou 2.º comandante;
b) Quando não estejam de posto:
1.º Não se ausentarem do distrito da guarda sem a necessária autorização;
2.º Conservarem-se sempre uniformizados, armados e equipados de modo a poderem acorrer prontamente aos sinais de alarme ou alerta.
Art. 122.º Aos agentes nomeados de piquete compete:
1.º Conservarem-se permanentemente uniformizados, armados e equipados;
2.º Não se ausentarem da casa de piquete;
3.º Formarem imediatamente ao sinal de alarme.
Art. 123.º - 1. As esquadras e postos nomearão, normalmente, o seguinte serviço diário:
a) Graduado de dia;
b) Graduado de ronda;
c) Graduado de piquete;
d) Intérprete de dia;
e) Condutor de dia;
f) Ordenança;
g) Patrulhas;
h) Piquete de prevenção e reserva.
2. O serviço nas esquadras e postos é assegurado permanentemente.
Art. 124.º Ao graduado de dia compete:
1.º Permanecer na esquadra ou posto donde é inseparável durante 24 horas;
2.º Apresentar-se ao respectivo chefe logo que entre de serviço;
3.º Verificar, ao entrar de serviço, a existência e o estado de conservação dos utensílios e de material de guerra distribuídos quer para o serviço diário, quer no gabinete, prisões, camaratas e outras dependências;
4.º Passar revistas amiudadas vezes a todas as dependências da esquadra ou posto comunicando ao respectivo chefe as deficiências encontradas;
5.º Dirigir e fiscalizar a limpeza da esquadra ou posto;
6.º Passar revista ao pessoal que entra de serviço;
7.º Transmitir aos guardas que entram de serviço as ordens e instruções que devam cumprir;
8.º Distribuir ao pessoal que entra de serviço o respectivo distintivo, livrete de patrulha e armamento, bem como recebê-los após a saída de serviço;
9.º Fazer a leitura da ordem imediatamente antes da rendição dos três talhes de patrulha e providenciar para que o pessoal fique ciente do que nela se determina;
10.º Verificar e corrigir o expediente elaborado pelo pessoal de serviço;
11.º Impedir que qualquer guarda saia da esquadra ou posto sem estar devidamente uniformizado e asseado, e bem assim que transporte artigos da F. N. que não lhe estejam distribuídos ou outros que não lhe pertençam;
12.º Participar ao chefe de esquadra ou posto com precisão, qualquer ocorrência de que tenha conhecimento e, na sua falta, quando a mesma seja grave, ao oficial de serviço ao comando, tomando entretanto as medidas julgadas necessárias;
13.º Registar os autos, guias e qualquer outro expediente elaborado;
14.º Elaborar o relatório do graduado de dia;
15.º Coadjuvar o chefe da esquadra ou posto e substituí-lo na sua ausência, comunicando, logo que este regresse, as ocorrências havidas;
16.º Apresentar-se imediatamente ao comandante, 2.º comandante, oficiais-adjuntos, comandantes de secção, comissários-chefes e comissários, quando entrem na esquadra ou posto;
17.º Desempenhar as demais funções que forem determinadas pelo chefe de esquadra ou posto;
18.º Permanecer vigilante e armado durante o serviço.
Art. 125.º Ao graduado de ronda compete:
1.º Rondar a área da esquadra ou posto e as patrulhas, segundo o horário determinado, tendo em especial atenção as missões especiais que competem às mesmas patrulhas;
2.º Informar, periodicamente pelo meio mais rápido, o graduado de dia à esquadra ou posto do local onde se encontra e bem assim das ocorrências havidas das quais deverá elaborar o respectivo expediente;
3.º Conservar-se permanentemente uniformizado e armado;
4.º Mencionar nos livretes das patrulhas as horas a que as rondou e os locais onde se encontravam;
5.º Desempenhar as funções determinadas pelo chefe da esquadra ou posto sem prejuízo do serviço que lhe compete.
Art. 126.º Ao graduado de piquete compete:
1.º Substituir o graduado de dia à esquadra ou posto no seu impedimento, sempre que se torne necessário ou segundo o horário que esteja determinado;
2.º Comandar o piquete e actuar quando lhe for determinado nos locais onde se dêem ocorrências graves;
3.º Conservar-se permanentemente uniformizado e armado;
4.º Coadjuvar o graduado de dia, sem prejuízo do seu próprio serviço, em tudo que pelo mesmo lhe for determinado;
5.º Desempenhar as funções determinadas pelo chefe da esquadra ou posto sem prejuízo do serviço que lhe compete.
Art. 127.º Ao intérprete de dia compete o referido no artigo 117.º
Art. 128.º Ao condutor de dia compete:
1.º Permanecerem uniformizados e armados durante as horas de serviço;
2.º Cumprirem as ordens que lhes forem dadas pelo chefe da esquadra ou posto e pelo graduado de dia;
3.º Formarem prontamente com o piquete ao toque de alarme;
4.º Fazerem, quando substituídos, a entrega das viaturas que lhes estão distribuídas, devidamente limpas e lubrificadas indicando qualquer deficiência que hajam notado e bem assim devidamente escriturados os documentos do veículo.
Art. 129.º À ordenança compete:
1.º Desempenhar os serviços que lhe forem determinados pelo graduado de dia, mormente os relacionados com o acompanhamento de presos e de quaisquer outros indivíduos para os locais onde tenham de comparecer;
2.º Efectuar o transporte de expediente e de outros documentos para os locais de destino, às horas regulamentares.
Art. 130.º Aos guardas nomeados para patrulhas compete:
1.º Patrulharem constantemente durante as suas horas de serviço os locais constantes dos giros a realizar e da missão especial a cumprir averbados no respectivo livrete de patrulha;
2.º Não se distraírem, não conversarem, fumarem, comerem ou tomarem posições pouco aprumadas;
3.º Terem conhecimento exacto da localização dos hospitais, fábricas, casas de espectáculos, residências dos médicos e parteiras, farmácias, mercados, templos, jardins, estabelecimentos de utilidade pública, e outros, na área das suas esquadras, de forma a poderem informar com precisão qualquer ocorrência e prestar os esclarecimentos necessários ao público;
4.º Não abandonarem o seu giro, salvo para conduzirem presos, solicitarem auxílio, seguirem ou vigiarem criminosos, comunicarem incêndios e ainda por motivo de serviço ou força maior, devendo nestes casos entregarem à patrulha mais próxima o seu livrete e a indicação do motivo que os levou momentaneamente a abandonarem os seus giros;
5.º Providenciarem de forma a que seja avisada a respectiva esquadra ou posto e a Esquadra de Trânsito dos locais onde se aglomere público ou viaturas, tomando, entretanto, as providências necessárias ao descongestionamento dos mesmos;
6.º Não permitirem transgressões ao Código de Posturas Municipais e o prescrito em editais;
7.º Fazerem observar o Código da Estrada e Regulamento respectivo e demais legislação sobre o trânsito, comunicando na esquadra ou posto todas as transgressões ou acidentes de que tenham conhecimento;
8.º Prestarem as informações ou esclarecimentos que lhes forem pedidos, adoptando sempre a posição de sentido como demonstração da consideração devida ao público;
9.º Darem conhecimento à esquadra ou posto e aos graduados de ronda das ocorrências anormais que tenham presenciado ou de que hajam tido conhecimento;
10.º Vigiarem os indivíduos que se tornem suspeitos, a fim de prevenir as infracções que porventura premeditem, e interrogarem aqueles que inspirarem desconfiança, podendo fazê-los apresentar na esquadra mais próxima;
11.º Fazerem acompanhar à esquadra ou posto mais próximo as crianças abandonadas ou perdidas, a fim de lhes ser dado o devido destino;
12.º Prestarem os primeiros socorros aos feridos e doentes, fazendo-os conduzir ao hospital, ou posto de socorros mais próximo, procedendo sempre que possível, a averiguações sumárias;
13.º Conhecerem as vias públicas pelos nomes portugueses e chineses;
14.º Tratarem com moderação todo o público, salvo os casos extraordinários em que tenham de empregar meios enérgicos. Deverão, se tiverem de usar tais meios, darem sempre conhecimento superior;
15.º Desempenharem quaisquer outros serviços determinados superiormente, compatíveis com a sua missão.
Art. 131.º Aos guardas nomeados para piquete de reserva compete:
1.º Permanecerem na respectiva esquadra durante as horas que lhes forem determinadas;
2.º Conservarem-se uniformizados e armados após a saída de piquete de prevenção.
Art. 132.º - 1. À Unidade Táctica de Intervenção da Polícia, será nomeado, normalmente, o seguinte serviço diário:
a) Grupo de Serviço;
b) Grupo de Intervenção;
c) Grupo em Instrução.
2. Este serviço será nomeado, em conformidade com as directivas do comandante da P. S. P., podendo ser alterado por razões de serviço ou por proposta do comandante do U. T. I. P. ao comandante do Corpo.
Art. 133.º Ao Grupo de Serviço Diário, que cumprirá um horário de 24 horas, com início e fim às horas indicadas pelo horário de serviço interno, compete executar o serviço interno da Unidade, patrulhar áreas consideradas prioritárias e ainda fornecer uma Reserva no Comando da P. S. P., cuja aplicação será à ordem do comandante.
Art. 134.º Ao Grupo de Intervenção Diário, que cumprirá um horário variável, compete executar missões que, diariamente, são transmitidas pelo comandante da Unidade.
Art. 135.º Ao Grupo em Instrução compete executar todo um programa horário de instrução dentro do horário normal de serviço. Os respectivos graduados participam na referida instrução como instrutores e monitores.
Art. 136.º - 1. A Divisão de Trânsito nomeará diariamente o seguinte pessoal:
a) Graduado de dia;
b) Graduados de ronda;
c) Estafeta - moto;
d) Patrulhas;
e) Sinaleiros.
2. Este serviço será nomeado de acordo com as directivas do comandante do Corpo.
Art. 137.º Ao graduado de dia compete:
1.º Permanecer na Esquadra de Trânsito, donde é inseparável durante 24 horas, salvo em casos de acidentes graves de trânsito que requeiram a sua presença no local;
2.º Verificar, ao entrar de serviço, a existência e estado dos utensílios e material de guerra que estejam distribuídos à esquadra;
3.º Assistir às formaturas do pessoal que entre de serviço, passar-lhe revista e receber a sua apresentação no fim do mesmo;
4.º Transmitir ao pessoal que entre de serviço as ordens e instruções relativas ao mesmo;
5.º Distribuir ao pessoal que entre de serviço o respectivo distintivo, livrete e armamento, bem como recebê-los após a saída de serviço;
6.º Fazer a leitura da Ordem de Serviço imediatamente antes da rendição dos três talhes de patrulha e providenciar para que o pessoal fique ciente do que nela se determina;
7.º Verificar e corrigir o expediente elaborado pelo pessoal de serviço;
8.º Resolver, na ausência do chefe da esquadra todas as transgressões de trânsito que lhe forem comunicadas;
9.º Dar conhecimento imediato ao chefe da esquadra e ao comandante da Divisão e, na falta destes ao oficial de serviço ao Comando, de qualquer ocorrência grave que se tenha verificado;
10.º Registar os autos, participações e outro expediente elaborados ou recebidos das esquadras;
11.º Elaborar o mapa das ocorrências;
12.º Coadjuvar o chefe da esquadra e substituí-lo, nas suas ausências comunicando-lhe, logo que regresse, as ocorrências havidas;
13.º Apresentar-se ao comandante da Divisão de Trânsito e oficial de serviço, quando entrem no Comando;
14.º Permanecer vigilante e armado durante o serviço.
Art. 138.º Ao graduado de ronda compete:
1.º Rondar conforme lhe for determinado superiormente o patrulhamento e os sinaleiros montados pela Esquadra de Trânsito e bem assim as áreas da cidade que lhe forem determinadas;
2.º Comparecer nos locais onde se tenham dado ocorrências ou acidentes de trânsito, informando a Esquadra de Trânsito dos factos ocorridos;
3.º Coadjuvar e substituir o graduado de serviço.
Art. 139.º Ao estafeta-moto compete:
1.º Distribuir a correspondência que lhe for mandada entregar pelo chefe da Secretaria;
2.º Executar outros serviços inerentes que lhe sejam determinados pelo comandante, 2.º comandante, adjuntos, oficial de serviço e chefe da Secretaria.
Art. 140.º Aos guardas nomeados para o serviço de patrulha compete:
1.º Patrulharem constantemente durante as suas horas de serviço as ruas e locais que lhes forem designados por forma a regular e fiscalizar a circulação segundo as regras de trânsito aprovadas;
2.º Não se distraírem, conversarem, fumarem, comerem ou manterem posições pouco aprumadas;
3.º Terem conhecimento exacto da localização dos hospitais, fábricas, casas de espectáculos, residências dos médicos e parteiras, farmácias, mercados, templos, jardins e estabelecimentos de utilidade pública, de modo a poderem informar com precisão qualquer ocorrência e prestarem os esclarecimentos necessários ao público;
4.º Não abandonarem as suas áreas de patrulhamento salvo para conduzirem transgressores e presos à Esquadra de Trânsito, solicitarem auxílio ou conduzirem feridos ao hospital, ou outro motivo de força maior;
5.º Providenciarem para que nos locais onde se aglomere público ou viaturas o trânsito seja rapidamente descongestionado pedindo auxílio à Esquadra de Trânsito quando julgarem necessário;
6.º Observarem e fazerem observar o Código da Estrada, o Regulamento respectivo e demais legislação sobre trânsito, comunicando à Esquadra de Trânsito todas as transgressões ou acidentes de que tiverem conhecimento;
7.º Conhecerem as vias públicas pelos nomes portugueses e chineses;
8.º Procederem à manutenção das viaturas que lhes estejam distribuídas;
9.º Manterem-se em ligação-rádio com a Esquadra de Trânsito.
Art. 141.º Aos sinaleiros compete:
1.º Regularem o tráfego de viaturas e peões no local para onde forem destacados;
2.º Não se distraírem, conversarem, fumarem, comerem ou manterem posições pouco aprumadas;
3.º Terem conhecimento exacto da localização dos hospitais, fábricas, casas de espectáculos, residências dos médicos e parteiras, farmácias, mercados, templos, jardins e estabelecimentos de utilidade pública, de modo a poderem informar com precisão qualquer ocorrência e prestarem os esclarecimentos necessários ao público;
4.º Não abandonarem o seu posto de serviço salvo motivo de força maior ou quando tiverem de colher elementos para elaboração de autos de transgressão ou acidentes de trânsito desde que no local se não encontre outro agente que possa tomar conta da ocorrência;
5.º Conhecerem as vias públicas pelos nomes portugueses e chineses.
Art. 142.º - 1. O horário de serviço será elaborado pela Secretaria-Geral de acordo com as instruções do comandante, tendo-se em atenção, na medida do possível, o horário fixado pelo Governo do Território para as Repartições Públicas.
2. Todo o serviço interno dos Comandos se considera rendido a partir das 8,30 horas.
Art. 143.º O expediente das esquadras e postos e das divisões devem dar entrada na Secretaria-Geral às horas superiormente determinadas.
Art. 144.º - 1. A Ordem de Serviço será redigida pelo chefe da Secretaria, segundo as indicações do comandante, sendo sempre assinada por este.
2. A difusão da mesma é da responsabilidade do chefe da Secretaria.
3. É obrigatória a publicação em ordem de serviço de todas as alterações que se relacionem com o processamento de vencimentos e outros abonos.
Art. 145.º Diariamente haverá formatura para rendição da guarda e piquete.
Art. 146.º Os comandantes e chefes das diferentes dependências e esquadras e postos, devem, para se certificarem do bom estado do fardamento e equipamento dos agentes, do seu armamento e conservação e asseio dos aquartelamentos, passar as revistas que julgarem necessárias e ordenar as formaturas que forem convenientes.
Art. 147.º - 1. Além das formaturas e revistas constantes dos artigos anteriores, será feita formatura e passada revista pelos diversos graduados sempre que se inicie qualquer serviço ou os guardas nomeados para patrulhas as vão iniciar o seu talhe de serviço.
2. Nas esquadras e postos a revista será passada pelos respectivos chefes ou graduados de dia.
Art. 148.º - 1. O Corpo de Polícia de Segurança Pública regula o seu procedimento quanto a continências e honras militares pelo disposto no Regulamento de Continências e Honras Militares em vigor.
2. Para efeito de continências e honras militares a prestar pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública são considerados:
a) Comandante, com categoria igual à de comandante de Regimento;
b) 2.º comandante, com categoria de oficial superior;
c) Oficiais-adjuntos:
- Capitães, com categoria de oficial superior;
- Subalternos, com categoria de capitães;
d) Comandantes de secção, comissário-chefe, comissário e chefe de esquadra, com categoria de oficiais subalternos;
e) Subchefes, com categoria de sargentos.
Art. 149.º Os comandantes de secção, comissários-chefes, comissários e chefes de esquadra prestam continência aos oficiais do Exército, da Armada e da Aeronáutica, a partir do posto de capitão ou primeiro-tenente e bem assim aos tenentes em serviço na Polícia de Segurança Pública.
Art. 150.º Os subchefes e guardas prestam continência aos oficiais do Exército, Armada e Aeronáutica, a partir do posto de alferes ou de guarda-marinha.
Art. 151.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública presta continência às bandeiras e estandartes militares, ao Chefe do Estado, ao Governador do Território, ao Presidente da Assembleia Legislativa, aos oficiais do Exército, da Armada e da Aeronáutica, quando fardados ou se identifiquem, nas condições dos dois artigos anteriores e em todos os casos, aos seus superiores.
Art. 152.º Nos serviços de policiamento e, nomeadamente, em paradas ou desfiles de qualquer natureza, e ainda em serviço de regularização do trânsito, o pessoal da Polícia de Segurança Pública é considerado em formatura, prestando continência individual somente às bandeiras e estandartes militares, ao Chefe do Estado, ao Governador de Território, ao Presidente da Assembleia Legislativa e aos superiores que se lhe dirijam directamente, devendo, porém, sempre que for possível, tomar a posição de sentido à passagem dos oficiais do Exército, da Armada e da Aeronáutica e dos seus superiores.
Art. 153.º - 1. O pessoal a destacar pela Polícia de Segurança Pública para a Polícia Municipal é o que for determinado e que constará do Quadro Orgânico desta Força.
2. Em caso de alteração de ordem pública, o pessoal a que se refere este artigo, ficará na dependência directa do comandante da P. S. P.
Art. 154.º Só podem ser destacados para o serviço a que se refere o artigo anterior os agentes com mais de cinco anos de serviço e, os nomeados permanecem, em regra, naquela situação por 3 anos seguidos, podendo, por conveniência de serviço, ser renovado um novo período de 3 anos.
Art. 155.º *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/84/M
Art. 156.º Os efectivos da Polícia de Segurança Pública são os constantes do mapa anexo a este Regulamento, devendo os lugares agora criados serem dotados conforme as necessidades.
Art. 157.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública distribui-se pelos seguintes quadros e categorias:
1.º Oficiais do Exército;
2.º Agentes de Polícia:
- Comandantes de secção
- Comissários-chefes
- Comissários
- Chefes de esquadra
- Subchefes de esquadra
- Guardas de 1.ª classe
- Guardas de 2.ª classe
- Guardas de 3.ª classe
3.º Funcionários de secretaria
4.º Pessoal assalariado.
Art. 158.º Os oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública de Macau terão as seguintes patentes:
a) Comandante - oficial superior, de patente não superior a tenente-coronel;
b) 2.º comandante - major ou capitão;
c) Oficiais-adjuntos - capitães ou tenentes.
Art. 159.º Os oficiais do Exército, para serviço na Polícia de Segurança Pública de Macau, serão recrutados mediante requisição do Governador do Território ao chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante das Forças de Segurança de Macau, entre os oficiais, do activo ou reserva, de qualquer arma ou serviço, dos quadros permanente ou complemento.
Art. 160.º Os oficiais do Exército servirão na P. S. P. nos termos e nas condições definidas em legislação própria.
Art. 161.º O provimento dos agentes de polícia resultantes quer do seu alistamento quer por promoção é regulado pelos Regulamentos de Admissão e Promoções, aprovados pela Portaria n.º 27/77/M, de 26 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 73-A/80/M, de 28 de Abril.
Art. 162.º O provimento dos lugares de funcionários de secretaria é feito em conformidade com a lei geral.
Art. 163.º O provimento dos lugares de pessoal assalariado é feito em conformidade com a lei geral.
Art. 164.º Ao comandante compete:
1.º Executar e fazer executar as ordens que lhe forem dadas pelo comandante das Forças de Segurança de Macau;
2.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos e ordens em vigor;
3.º Dirigir, fiscalizar e inspeccionar os serviços a cargo da Polícia de Segurança Pública para tanto elaborando as ordens e instruções que julgar necessárias;
4.º Apresentar a despacho do comandante das Forças de Segurança de Macau os assuntos que careçam de resolução superior;
5.º Propor ao comandante das Forças de Segurança de Macau a publicação de disposições legais ou regulamentares ou a adopção de medidas julgadas convenientes para a uniformização e boa execução dos serviços policiais;
6.º Propor ao comandante das Forças de Segurança a criação, supressão ou transferência de esquadras e postos policiais, sempre que a conveniência dos serviços assim o exija, sem prejuízo dos efectivos fixados;
7.º Apresentar propostas ao comandante das Forças de Segurança sobre a nomeação e exoneração dos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública;
8.º Apresentar propostas ao comandante das Forças de Segurança sobre a nomeação, promoção e rescisão dos contratos dos agentes e dos funcionários da Polícia de Segurança Pública;
9.º Colocar, transferir e impedir o pessoal pelos serviços;
10.º Propor ao comandante das Forças de Segurança a abertura de concursos de promoção;
11.º Determinar a instauração de processos disciplinares ao seu pessoal;
12.º Premiar ou punir os seus subordinados, de acordo com o regulamento disciplinar em vigor;
13.º Conceder licenças dentro da competência que pela lei lhe é conferida;
14.º Convocar o Conselho de Disciplina;
15.º Autorizar, por delegação do comandante das Forças de Segurança o desempenho pela P. S. P. de serviços, de carácter especial a pedido de outras entidades;
16.º Autorizar a substituição do pessoal que se encontre a prestar serviço fora do Corpo;
17.º Elaborar propostas referentes à Polícia de Segurança Pública, com vista à elaboração do Orçamento;
18.º Dar conhecimento ao comandante das Forças de Segurança de qualquer acontecimento de gravidade, sem prejuízo das providências imediatas a tomar.
Art. 165.º Ao 2.º comandante compete:
1.º Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos legais;
2.º Despachar, por delegação, os assuntos que lhes sejam presentes e assinar expediente;
3.º Passar revistas e fiscalizar a execução dos serviços e zelar pela conservação dos edifícios e de todo o material;
4.º Presidir ao Conselho Administrativo.
Art. 166.º Aos oficiais-adjuntos compete:
1.º Dirigir e orientar os Serviços a seu cargo de acordo com as directivas do comandante;
2.º Apresentar a despacho do comandante o expediente dos Serviços, depois de devidamente informado;
3.º Premiar ou punir os seus subordinados de acordo com o regulamento de disciplina;
4.º Propor ao comandante as instruções necessárias para o bom desempenho e eficiência dos Serviços a seu cargo;
5.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos, ordens e instruções em vigor, só podendo introduzir alterações quando se dêem circunstâncias extraordinárias urgentes e imprevistas e dando imediato conhecimento ao comandante;
6.º Dar o devido andamento às participações, petições, queixas e reclamações, quando devidamente apresentadas;
7.º Informar sobre a idoneidade moral e profissional dos seus subordinados, sempre que lhe seja solicitado;
8.º Exercer as demais funções de que forem incumbidos pelo comandante.
Art. 167.º Aos comandantes de secção, comissários-chefes e comissários compete:
1.º Dirigir e fiscalizar os diferentes órgãos, secções e departamentos a seu cargo, segundo as directrizes que lhes forem dadas superiormente;
2.º Apresentar a despacho dos seus directos superiores o expediente dos serviços;
3.º Substituir os oficiais-adjuntos na sua falta ou impedimento;
Permanecer na dependência onde prestam serviço durante as horas de expediente;
Ministrar ao pessoal instrução militar e profissional;
Cuidar da disciplina do pessoal seu subordinado;
Desempenhar as demais funções de que forem incumbidas.
Art. 168.º Aos chefes de esquadras compete:
1.º Dirigir e fiscalizar os serviços que incumbem às esquadras e garantir a sua boa execução;
2.º Cuidar do asseio e boa conservação das instalações;
3.º Transmitir ao pessoal as ordens ou instruções emanadas do Comando;
4.º Prestar ao Comando informações sobre a aptidão do pessoal seu subordinado;
5.º Ter o Comando informado das ocorrências verificadas nas suas áreas;
6.º Rondar, pelo menos uma vez, durante a noite as patrulhas e postos fixos que existam nas suas áreas e efectuar durante o dia as que lhe forem determinadas pelo Comando, fazendo-as constar dos "relatórios de ocorrências";
7.º Ministrar e fiscalizar a instrução militar e profissional ao seu pessoal;
8.º Passar revista ao fardamento e equipamento ao pessoal nomeado para serviço de policiamento e assistir com frequência às rendições;
9.º Passar revista, uma vez por mês, ao fardamento, equipamento e material de guerra distribuído ao pessoal;
10.º Dar o devido seguimento às participações, queixas e reclamações, quando devidamente apresentadas;
11.º Comunicar ao oficial de serviço ao Comando as ocorrências de que tenham conhecimento fora das horas de expediente;
12.º Providenciar de forma a que o registo de moradas do pessoal esteja devidamente actualizado;
13.º Mandar afixar nas esquadras e postos respectivos as indicações de interesse público ou de serviço que devam ser do conhecimento do pessoal;
14.º Premiar ou punir o pessoal seu subordinado nos termos do regulamento em vigor;
15.º Desempenhar as demais funções ou serviços que lhes forem determinados superiormente.
Art. 169.º Aos subchefes de esquadra compete:
1.º Em funções de comandante de posto as referidas no artigo anterior;
2.º Substituir os chefes de esquadra nas suas ausências ou impedimentos;
3.º Desempenhar as funções de graduado de serviço de piquete e comandante dos guardas;
4.º Orientar os guardas no cumprimento dos seus deveres policiais por meio de instrução, exemplos e admoestações;
5.º Rondar quando lhes for determinado, de dia e de noite, as patrulhas e postos fixos das áreas das suas esquadras e postos;
6.º Passar revista ao pessoal que entrar de serviço, dando-lhe conhecimento das ordens e instruções e indicando-lhe os locais das patrulhas;
7.º Participar ao chefe da esquadra e, fora das horas normais de expediente, também ao oficial de serviço ao Comando, as ocorrências de que tenham conhecimento;
8.º Desempenhar as funções que lhes forem determinadas superiormente.
Art. 170.º Aos guardas compete:
1.º Patrulhar constantemente durante as suas horas de serviço, os locais que forem designados, de forma a cumprir a missão que pertence à Polícia de Segurança Pública;
2.º Ter conhecimento exacto da localização dos hospitais, fábricas, teatros, estabelecimentos de utilidade pública, e outros, na área das suas esquadras, de forma a poderem informar com precisão qualquer ocorrência e prestar esclarecimentos que interessem ao público;
3.º Providenciar de forma que a respectiva esquadra seja informada dos locais onde se dêem aglomerações de público e viaturas, tomando as providências necessárias ao descongestionamento dos mesmos;
4.º Dar conhecimento imediato aos bombeiros e às esquadras dos incêndios, adoptando as providências mais convenientes;
5.º Prestar as informações ou esclarecimentos que lhes forem pedidos, adoptando sempre posição e compostura em harmonia com a consideração devida ao público;
6.º Dar conhecimento às esquadras ou rondas das ocorrências anormais que tenham presenciado e comunicá-las ao oficial de serviço sempre que tenham carácter grave, designadamente nos casos de sinistro e alteração da ordem pública;
7.º Vigiar os indivíduos que se tornem suspeitos, a fim de prevenir as infracções que porventura premeditem, e interrogar aqueles que inspirem desconfiança, podendo fazê-los apresentar no posto policial mais próximo;
8.º Fazer acompanhar ao posto policial mais próximo as crianças abandonadas ou perdidas, a fim de lhes ser dado o devido destino;
9.º Prestar os primeiros socorros aos feridos e doentes, fazendo-os conduzir ao hospital ou posto de socorros mais próximo, procedendo, sempre que possível, a averiguações sumárias;
10.º Residir na área do concelho onde está instalada a dependência a que pertencem, ou excepcionalmente fora dela, quando superiormente autorizados;
11.º Desempenhar quaisquer outros serviços determinados superiormente.
Art. 171.º Compete ao pessoal de secretaria:
1.º Executar quaisquer trabalhos de expediente de que seja encarregado;
2.º Desempenhar quaisquer outros serviços que lhes seja superiormente determinado.
Art. 172.º Compete às apalpadeiras:
1.º Revistar os indivíduos do sexo feminino detidos pela Polícia de Segurança Pública;
2.º Desempenhar quaisquer outros serviços que lhes sejam superiormente determinados.
Art. 173.º Compete aos serventes:
1.º Proceder à limpeza das diferentes dependências da Polícia de Segurança Pública;
2.º Desempenhar quaisquer outros serviços que lhes sejam determinados superiormente.
Art. 174.º A posse do comandante, dos oficiais e dos agentes da Polícia de Segurança Pública é dada em conformidade com o disposto na lei geral.
Art. 175.º O comandante ao tomar posse passará uma revista geral a todas as dependências, esquadras, postos e serviços, e, quando os efectivos e a natureza dos serviços o permitam, ordenará uma formatura geral a que passará revista.
Art. 176.º O 2.º comandante ao tomar posse passará revista geral a todas as dependências.
Art. 177.º Os oficiais-adjuntos ao tomarem posse passam revista às dependências e pessoal do serviço a seu cargo.
Art. 178.º Os agentes da P. S. P. nomeados como chefes ou comandantes ao assumirem as respectivas funções, passam revista ao pessoal sob as suas ordens e a todas as dependências a seu cargo.
Art. 179.º O comandante apresentará ao comandante das Forças de Segurança, no prazo de 30 dias a contar da data do início efectivo das suas funções, um relatório sobre o estado dos aquartelamentos, administração, disciplina, instrução e material.
Art. 180.º O 2.º comandante e os oficiais-adjuntos apresentarão, nas mesmas condições do artigo anterior, ao comandante, um relatório referente aos serviços a seu cargo.
Art. 181.º Os agentes da P. S. P., a que se refere o artigo 178.º, apresentarão, nas condições referidas no artigo 179.º, um relatório ao seu superior imediato.
Art. 182.º Todo o pessoal tem por dever apresentar-se aos seus superiores quando se dê qualquer dos seguintes casos:
a) Entrar de novo na Polícia de Segurança Pública;
b) Regressar ao serviço, esquadra e posto a que pertence depois de um serviço de mais de vinte e quatro horas;
c) Ter sido promovido;
d) Mudar de situação;
e) Regressar de licença, do hospital ou do cumprimento de pena disciplinar publicada em ordem de serviço.
Art. 183.º As apresentações ao serviço serão feitas pela seguinte forma:
a) Os oficiais do Exército, ao comandante, 2.º comandante e oficiais-adjuntos mais graduados ou antigos;
b) Os comandantes de secção, ao comandante, 2.º comandantes e oficiais-adjuntos;
c) Os comissários-chefes, ao comandante, 2.º comandante, oficiais-adjuntos e comandantes de secção;
d) Os comissários, ao comandante, 2.º comandante, oficiais-adjuntos, comandantes de secção e comissários-chefes;
e) Os chefes de esquadra, ao 2.º comandante e ao oficial-adjunto, comandante de secção, comissário-chefe ou comissário de que dependem;
f ) Os subchefes de esquadra, ao oficial-adjunto, comandante de secção, comissário-chefe, comissário e chefes de esquadra de que dependem;
g) Os guardas, aos chefes de esquadra e subchefes de esquadra de que dependem.
Art. 184.º Sempre que se verifique qualquer das circunstâncias previstas no artigo 182.º, a apresentação deverá ser feita dentro das 24 horas seguintes, de preferência à hora de rendição do serviço.
Art. 185.º As substituições far-se-ão sempre por pessoal da mesma categoria e, na sua falta, pelo da categoria imediatamente inferior.
Art. 186.º - 1. Todo o pessoal que desempenhar funções de um grau superior considera-se, por este facto, investido na categoria inerente àquele grau.
2. Quando as substituições forem temporárias, o substituto inspirar-se-á nas ordens e modo de proceder do substituído.
Art. 187.º A acumulação de funções ou serviços pode ser determinada, mas constará sempre da Ordem de Serviço.
Art. 188.º - 1. Sempre que os subchefes de esquadra não sejam em número suficiente para o desempenho das funções de graduados, poderão ser arvorados guardas de 1.ª classe.
2. A nomeação de arvorados será feita, por ordem de classificação, de entre os guardas aprovados para subchefe e na falta destes, entre os guardas sem o concurso, com exemplar comportamento, por ordem de antiguidade, desde que lhes seja reconhecida competência para o desempenho do serviço.
Art. 189.º - 1. A todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública podem ser concedidas as licenças e dispensas a que se referem o Regulamento de Disciplina e a lei geral, sempre que as condições de serviço o permitam.
2. Todas as licenças, com excepção das licenças por doença e maternidade, podem ser interrompidas por motivo disciplinar ou de interesse público.
3. Todas as licenças e faltas ao serviço constarão da ordem de serviço.
4. Ao pessoal no gozo de licença será fornecido um passaporte de licença.
Art. 190.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito aos vencimentos e demais remunerações constantes da lei em vigor.
Art. 191.º Os serviços extraordinários prestados a requisição de particulares, e precedendo designação do Comando, serão remunerados nos termos da legislação em vigor.
Art. 192.º O pessoal que exerça funções especiais poderá perceber, além de outros abonos a que tiver direito, uma gratificação fixada na legislação em vigor.
Art. 193.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública é concedido subsídio de fardamento e calçado nos termos legais.
Art. 194.º O pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito ao abono de alimentação nos termos legais.
Art. 195.º São encargos do Território o tratamento hospitalar e o fornecimento de medicamentos para o pessoal da P. S. P. e seu agregado familiar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 196.º Ao pessoal da P. S. P. que exerça as funções de instrutor ou monitor de estágios, cursos e escola de alistados será atribuída uma gratificação em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 197.º Todo o pessoal que presta serviço na P. S. P. tem direito à aposentação nos termos da lei em vigor.
Art. 198.º O limite de idade para os agentes da P. S. P. é o fixado na lei geral ou a fixar por legislação especial.
Art. 199.º Para efeitos de aposentação será contado ao pessoal que preste serviço na P. S. P. uma percentagem sobre o tempo de serviço efectivo prestado, fixada na lei em vigor.
Art. 200.º O pessoal da P. S. P. quando lhe for fornecido transporte por conta do Estado, viajará, conforme a sua categoria, nas classes que a lei fixar.
Art. 201.º - 1. As autoridades civis que necessitarem do auxílio da Polícia de Segurança Pública dirigirão as suas requisições ao comandante, ou em casos de urgência aos chefes de esquadra ou de posto, devendo este comunicá-los, logo depois de as satisfazerem.
2. As requisições devem ser escritas e indicar a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica, e só excepcionalmente em casos graves ou de urgência, poderão ser verbais e transmitidas por via telefónica, devendo ser seguidamente confirmadas por escrito.
Art. 202.º A requisição de serviços a que se refere o artigo anterior é da exclusiva responsabilidade da autoridade civil, sendo, porém, o comandante da força responsável pela sua execução.
Art. 203.º Os indivíduos alistados na Polícia de Segurança Pública que tenham pendentes nos tribunais comuns processos crimes por actos praticados antes do alistamento poderão, sem prejuízo do disposto na lei geral e até julgamento final, ser suspensos pelo comandante, ouvido o Conselho de Disciplina.
Art. 204.º - 1. A efectivação da responsabilidade criminal ou a improcedência do procedimento criminal instaurado não obsta ao procedimento disciplinar a que porventura haja lugar pelos mesmos factos.
2. Para o efeito do disposto no número anterior deverão ser remetidas ao Comando da Polícia de Segurança Pública cópias das peças do processo relevantes, sem prejuízo porém do segredo de justiça, nos termos legais.
Art. 205.º Os serviços sociais do Corpo de Polícia de Segurança Pública estão a cargo da Obra Social da Polícia de Segurança Pública de Macau, nos termos do seu regulamento.
Art. 206.º Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Governador.
Unidades | Cargos | Grupos | |
No quadro | Dotadas | ||
1 | 1 | Comandante - Tenente-coronel ou major do Q. P. de qualquer arma | D |
1 | 1 | 2.º comandante - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma | E |
7 | 7 | Adjunto - Major ou capitão do Q. P. de qualquer arma | F |
4 | 4 | Comandantes de secção | G |
8 | 8 | Comissários-chefes | J |
14 | 14 | Comissários | L |
30 | 30 | Chefes de esquadra | M |
1 | 1 | Chefe mecânico | M |
96 | 81 | Subchefes de esquadra | O |
2 | 2 | Subchefes mecânicos | O |
2 | 1 | Subchefes radiomontadores | O |
2 | 2 | Subchefes dactiloscopistas | O |
120 | 109 | Guardas de 1.ª classe | Q |
5 | 5 | Guardas de 1.ª classe mecânicos | Q |
3 | 3 | Guardas de 1.ª classe dactiloscopistas | Q |
150 | 19 | Guardas de 2.ª classe (a) | S |
166 | 166 | Guardas de 2.ª classe | S |
8 | 8 | Guardas de 2.ª classe mecânicos | S |
1000 | 960 | Guardas de 3.ª classe (b) | T |
Pessoal músico: | |||
1 | 1 | Chefe | M |
11 | 6 | Subchefes | O |
20 | 10 | Guardas de 1.ª classe | Q |
16 | 16 | Guardas de 2.ª classe | S |
20 | 20 | Guardas de 3.ª classe (b) | T |
Agentes do sexo feminino: | |||
1 | - | Comissário | L |
4 | 4 | Chefes de esquadra | M |
15 | 15 | Subchefes de esquadra | O |
45 | 34 | Guardas de 1.ª classe | Q |
120 | 120 | Guardas de 2.ª classe | S |
Pessoal administrativo: | |||
4 | 4 | Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe | S |
4 | 2 | Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe | T |
3 | 3 | Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe | U |
Pessoal assalariado: | |||
2 | 1 | Auxiliares femininas | Y |
15 | 15 | Serventes de 1.ª classe | Y |
5 | 5 | Serventes de 2.ª classe | Z |
(a) A preencher por agentes recrutados em Portugal.
(b) Pessoal contratado.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/82/M