Diploma:

Decreto-Lei n.º 53/80/M

BO N.º:

52/1980

Publicado em:

1980.12.31

Página:

2324

  • Aumenta lugares nos quadros de diversos Serviços Públicos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 53/80/M

    de 31 de Dezembro

    Artigo 1.º

    (Serviços de Assuntos Chineses)

    No quadro da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, são aumentados 4 lugares de intérpretes-tradutores de 3.ª classe (N).

    Artigo 2.º

    (Serviços de Saúde)

    1. Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde, são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:

     

    Quadro de clínica geral:

     
      Letras
    2 Médicos de clínica geral F

    Quadro complementar de médicos especialistas:

     
    1 Médico analista E (*)
    1 Médico-cardiologista E (*)
    1 Médico obstreta e ginecologista E (*)
    1 Médico-oftalmologista E
    1 Médico-otorrinolaringologista E
    1 Médico-psiquiatra E (*)
    1 Médico-radiologista E
    1 Médico-tisiologista E (*)

    Quadro farmacêutico:

     
    1 Farmacêutico F

    Quadro de enfermagem:

     

    Ramo de enfermagem geral:

     
    1 Enfermeiro-geral H
    1 Enfermeiro-chefe J
    6 Enfermeiros-subchefes K
    30 Enfermeiros de 2.ª classe N

    Ramo de enfermagem especializada:

     
    2 Enfermeiras-monitoras H (*)
    3 Enfermeiras-cardiologistas L
    3 Enfermeiras-parteiras L
    5 Enfermeiras-psiquiatras L

    Ramo de laboratório:

     
    1 Preparador de 3.ª classe N

    Ramo de radiologia:

     
    1 Ajudante de 1.ª classe J

    2. Os lugares assinalados com asterisco só serão dotados à medida que as necessidades do serviço o exigirem, mediante despacho do Governador.

    Artigo 3.º

    (Serviços de Finanças)

    1. No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, são aumentados os seguintes lugares:

    Pessoal de nomeação:

     

    Quadro administrativo:

     
    1 Arquivista Q

    Pessoal de nomeação ou comissão:

     
    1 Contabilista H (*)

    Pessoal assalariado:

     

    Quadro de serviços gerais:

     
    2 Contínuos V/X
    1 Jardineiro-auxiliar Y
    3 Porteiros-auxiliares Y

    2. O lugar assinalado com asterisco será dotado quando as necessidades do serviço o exigirem, mediante despacho do Governador.

    Artigo 4.º

    (Serviços de Economia)

    No quadro do pessoal da Repartição dos Serviços de Economia são aumentados 3 lugares de escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe (U) e em contrapartida são extintos 5 lugares de aspirantes, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

    Artigo 5.º

    (Polícia de Segurança Pública)

    1. É criado na Polícia de Segurança Pública o quadro de pessoal músico, o qual terá a composição a seguir indicada:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Designação dos lugares Letras Criados Dotados
    Chefe M 1 -
    Subchefe O 11 -
    Guarda de 1.ª classe Q 20 5
    Guarda de 2.ª classe S 12 5
    Pessoal contratado:
    Guarda de 3.ª classe T 16 16

    2. O recrutamento e promoção do pessoal músico será efectuado de acordo com os regulamentos de admissão e promoção vigentes para o pessoal da Polícia de Segurança Pública.

    3. O actual pessoal da Banda da Polícia de Segurança Pública transita para os lugares ora criados e dotados, na categoria que ora tem, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

    Artigo 6.º

    (Missão de Estudos Cartográficos)

    1. Manter-se-á em funcionamento em 1981 a Missão de Estudos Cartográficos, criada pelo Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32/75, até que sejam instituídos outros Serviços que a substituam.

    2. É fixada em $1 019 000,00 a dotação global destinada à Missão de Estudos Cartográficos em 1981.

    Artigo 7.º

    (Câmara Municipal das Ilhas)

    É elevado para $3 000 000,00 o subsídio a conceder pelo OGT em 1981 à Câmara Municipal das Ilhas.

    Artigo 8.º

    (Instituto de Acção Social)

    1. É fixada em $5 000 000,00 a comparticipação do OGT em 1981 para actividades assistenciais e sociais do Instituto de Acção Social.

    2. É fixado em $2 500 000,00 o subsídio de compensação a conceder em 1981 ao Instituto de Acção Social, de harmonia com o disposto na Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e na Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.

    Artigo 9.º

    (Educação)

    São fixados em $450 000,00 e $428 512,00, os subsídios a conceder em 1981 pelo OGT respectivamente à Associação Promotora da Instrução dos Macaenses e ao Colégio D. Bosco para auxiliar a manutenção do ensino técnico profissional.

    Artigo 10.º

    (Centro de Recuperação Social)

    É fixado em $1 927 020,00 o subsídio a atribuir pelo OGT ao Centro de Recuperação Social, destinado ao equilíbrio do seu orçamento em 1981.

    Artigo 11.º

    (Recenseamento)

    É fixada em $2 000 000,00 a dotação global destinada aos recenseamentos da população e habitação.

    Artigo 12.º

    (O. S. S. E. M.)

    É fixado em $2 000 000,00 o subsídio a conceder em 1981 à Obra Social dos Servidores do Estado de Macau.

    Artigo 13.º

    (Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong)

    São fixados em $45 000,00 e $85 000,00 os subsídios a conceder ao Consulado-Geral de Portugal em Hong Kong, para as despesas de interesse de Macau e para a difusão e ensino da língua portuguesa em escolas oficiais e colégios, respectivamente.

    Artigo 14.º

    (Conselho de Consumidores)

    É fixada em $450 000,00 a dotação global destinada em 1981 ao funcionamento do Conselho de Consumidores.

    Artigo 15.º

    (Outras dotações)

    São fixados em $200 000,00, $120 000,00, $120 000,00, $40 000,00 e $2 000,00 os subsídios a conceder em 1981 ao Congresso de Psiquiatria a realizar em Macau, à Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa, à Academia de Música S. Pio X, à Tuna Macaense e à Revista Militar, respectivamente.

    Artigo 16.º

    (Extinção de dotações)

    São extintos os subsídios concedidos do antecedente ao Fundo de Turismo, para despesas com a abertura da Casa de Macau em Hong Kong e à Revista Defesa Nacional.

    Artigo 17.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981, ficando, porém, a sua execução em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.


        

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