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Diploma:

Portaria n.º 3/80/M

BO N.º:

2/1980

Publicado em:

1980.1.12

Página:

26

  • Determina que os novos edifícios a construir na Avenida Almeida Ribeiro, no troço compreendido entre o Largo do Leal Senado e a Rua Visconde Paço de Arcos (Porto Interior) devem possuir arcadas.
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  • Portaria n.º 3/80/M - Determina que os novos edifícios a construir na Avenida Almeida Ribeiro, no troço compreendido entre o Largo do Leal Senado e a Rua Visconde Paço de Arcos (Porto Interior) devem possuir arcadas.
  • Decreto-Lei n.º 56/84/M - Cria a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural. — Revoga os Decretos-Lei n.º 34/76/M e n.º 52/77/M, respectivamente, de 7 de Agosto e de 31 de Dezembro.
  • Despacho n.º 297/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa das Portarias n.os 210/76/M, de 18 de Dezembro, 113/77/M, de 17 de Setembro, 171/79/M, de 27 de Outubro, 3/80/M, de 12 de Janeiro, 165/80/M, de 13 de Setembro, 57/83/M, de 5 de Março, 58/83/M, de 5 de Março, 179/83/M, de 5 de Novembro, e 226/83/M, de 30 de Dezembro.
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  • PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - INSTITUTO CULTURAL -
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    Portaria n.º 3/80/M

    de 12 de Janeiro

    Artigo 1.º Os novos edifícios a construir na Avenida Almeida Ribeiro, no troço compreendido entre o Largo do Leal Senado e a Rua Visconde Paço d'Arcos (Porto Interior) deverão possuir arcadas, com as características definidas no desenho anexo.

    Art. 2.º As arcadas serão constituídas por pilares falsos, afastados entre si, no máximo 4,5m, alinhados com o limite do passeio, e unidos por vergas falsas rectas ou curvas, as quais ficarão a uma altura de 4 metros do pavimento.

    Art. 3.º O pé direito da arcada poderá variar entre 5,5m e 6m, de altura.

    Governo de Macau, 1 de Janeiro de 1980.



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