Artigo único. Os benefícios concedidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 23/78/M, de 23 de Dezembro, e pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 13/79/M, de 12 de Maio, são extensivos aos herdeiros hábeis das pensões de sobrevivência, devendo os respectivos quantitativos ser revistos e corrigidos em conformidade.