Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/78/M, de 30 de Dezembro.
Art. 2.º - 1. Os actuais professores de serviço eventual, de Língua Chinesa do quadro do Ensino Primário Luso-Chinês habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente de qualquer escola chinesa reconhecida pelos Serviços de Educação ou que venham a adquirir aquela habilitação, no prazo de dois anos, poderão transitar para os lugares de professor de Língua Chinesa daquele quadro, independentemente de quaisquer formalidades legais de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo de Macau se o requererem no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor deste decreto-lei ou da data em que adquiram aquela habilitação.
2. A graduação dos professores referidos no número anterior será feita pela seguinte ordem: