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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. O chefe da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes será nomeado em comissão ordinária de serviço por escolha do Governador, sob proposta do Secretário-Adjunto para Obras Públicas e Comunicações, de entre os licenciados em engenharia civil por qualquer universidade portuguesa.
2. Em caso de urgência, poderá o lugar referido no número anterior ser provido interinamente por pessoa que reúna as condições referidas naquele número.
Art. 2.º São revogados o artigo 24.º do Diploma Orgânico dos Serviços de Obras Públicas e Transportes do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 470/72, de 23 de Novembro, e o artigo 23.º do Regulamento Orgânico da Repartição de Obras Públicas e Transportes de Macau, aprovado pela Portaria n.º 7 645, de 3 de Outubro de 1964.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
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