Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/79/M

de 23 de Junho

Artigo 1.º - 1. O chefe da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes será nomeado em comissão ordinária de serviço por escolha do Governador, sob proposta do Secretário-Adjunto para Obras Públicas e Comunicações, de entre os licenciados em engenharia civil por qualquer universidade portuguesa.

2. Em caso de urgência, poderá o lugar referido no número anterior ser provido interinamente por pessoa que reúna as condições referidas naquele número.

Art. 2.º São revogados o artigo 24.º do Diploma Orgânico dos Serviços de Obras Públicas e Transportes do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 470/72, de 23 de Novembro, e o artigo 23.º do Regulamento Orgânico da Repartição de Obras Públicas e Transportes de Macau, aprovado pela Portaria n.º 7 645, de 3 de Outubro de 1964.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.