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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/79/M

de 12 de Maio

Artigo único. Ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/78/M, de 18 de Novembro, é aditado o seguinte número:

Art. 3.º - 1.
2.
3.
4. Os dactilógrafos, escriturários, amanuenses, auxiliares de administração e escriturários-dactilógrafos que tiverem sido providos por nomeação ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, serão nomeados definitivamente desde que contem mais de cinco anos de serviço efectivo ininterrupto na função.