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Versão Chinesa

Lei n.º 10/79/M

de 28 de Abril

Direcções e Repartições de Serviços

CAPÍTULO I

Serviços públicos

Artigo 1.º

(Organização)

Os serviços públicos são organismos privativos de Macau e dividem-se em direcções ou repartições territoriais de serviços.

Artigo 2.º

(Direcção)

As direcções territoriais de serviços compreendem repartições e estas, serviços ou divisões e secções.

Artigo 3.º

(Repartição)

As repartições territoriais de serviços e as integradas nas direcções compreendem serviços ou divisões e secções.

Artigo 4.º

(Chefia)

1. As direcções territoriais de serviços são dirigidas por directores de serviços.

2. As repartições territoriais de serviços e as integradas nas direcções são chefiadas por chefes de repartição.

3. Os directores de serviços e os chefes de repartição terão as atribuições, competência, direitos e deveres fixados nos respectivos diplomas orgânicos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

(Categorias)

1. Os directores de serviços têm a categoria da letra "C" do 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

2. Os chefes de repartição têm a categoria da letra "D" do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

Artigo 6.º

(Elevação de categoria)

São abrangidos pelo disposto no artigo 5.º, n.º 2, os titulares dos seguintes cargos:

Chefe da Repartição dos Serviços de Administração Civil;
Chefe da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses;
Inspector do Comércio Bancário;
Chefe da Repartição dos Serviços de Economia;
Chefe da Repartição dos Serviços de Educação;
Chefe da Repartição dos Serviços de Estatística;
Chefe da Repartição dos Serviços de Finanças;
Chefe da Repartição dos Serviços Florestais e Agrícolas;
Chefe da Repartição do Gabinete;
Director do Centro de Informação e Turismo;
Chefe da Repartição dos Serviços de Marinha;
Chefe do Serviço Meteorológico;
Chefe da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Chefe dos Serviços de Planeamento e Integração Económica.

Artigo 7.º

(Equiparação de categoria)

1. Os titulares dos cargos adiante enunciados são equiparados chefes de repartição territorial de serviços, ficando igualmente abrangidos pelo preceituado no artigo 5.º, n.º 2:

Chefe do Estado-Maior do Comando das Forças de Segurança;
Comandante da Polícia de Segurança Pública;
Comandante da Polícia Marítima e Fiscal;
Conservador dos Registos;
Conservador do Registo Civil;
Notários públicos;
Provedor do Instituto de Assistência Social;
Subdirector da Polícia Judiciária.

2. O Presidente do Leal Senado é equiparado, para efeitos de categoria e vencimento, a chefe de repartição territorial de serviços.

Artigo 8.º

(Bispo de Macau)

O bispo de Macau, quanto a honorários, é considerado equiparado a director de serviços.

CAPÍTULO II

Gratificação por exercício de funções de direcção ou de chefia

Artigo 9.º

(Âmbito)

A gratificação destinada a remunerar o exercício de funções de direcção ou de chefia passa a reger-se pelas disposições constantes desta lei.

Artigo 10.º

(Funções de direcção ou de chefia)

Consideram-se funções de direcção ou de chefia todas as que, de acordo com a competência atribuída aos cargos nos diplomas orgânicos, complementares ou outra legislação especial das respectivas direcções, repartições de serviços ou organismos públicos:

a) Impliquem, simultaneamente, poderes de superintendência, de inspecção e disciplinar, ou

b) Envolvam poderes de direcção, orientação e fiscalização de uma repartição de serviços, um serviço ou divisão, uma secção ou subunidades de serviço equiparadas.

Artigo 11.º

(Regime)

1. A gratificação é mensal e nos quantitativos que vão indicados no mapa anexo, faz parte do vencimento único para todos os efeitos legais, nomeadamente, para o cálculo da pensão de aposentação, e fica sujeita ao pagamento da respectiva quota.

2. Ao servidor do Estado que exerça cumulativamente mais de um cargo de direcção ou de chefia será apenas abonada a gratificação de maior quantitativo.

Artigo 12.º

(Requisitos do abono)

1. A gratificação só pode ser abonada:

a) Quando conste dos diplomas orgânicos, complementares ou de outra legislação especial dos respectivos serviços ou organismos públicos;

b) Quando seja autorizada por portaria do Governador, dentro dos princípios e normas estabelecidos nesta lei.

2. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, os serviços e os organismos públicos elaboração, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta lei, submetendo-as à apreciação do Governador, listas de todos os cargos cujo desempenho dê direito ao abono da gratificação, com indicação das disposições legais que integrem o conceito definido no artigo 10.º

3. Os efeitos da portaria retrotraem-se à data do começo de vigência desta lei.

Artigo 13.º

(Direito ao abono)

1. Os servidores do Estado que exerçam funções de direcção ou de chefia serão abonados da gratificação, sempre que tenham direito à percepção da totalidade do vencimento único.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que, pelo exercício das respectivas funções, a gratificação deva, por lei, ser abonada a outro servidor do Estado. Na hipótese de substituição, a gratificação só será abonada ao substituto que houver exercido efectivamente as funções cometidas ao substituído por período superior a 40 dias, tratando-se de licença por maternidade a gozar imediatamente após o parto, ou por tempo superior a 30 dias, nos restantes casos.

3. Também não são abrangidos pelo n.º 1 deste artigo os servidores do Estado:

a) Que beneficiem de um acréscimo superior a 20% na contagem do seu tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma;

b) Que percebam emolumentos, custas, participações ou comparticipações em receitas, subsídio de campo ou de tecnicidade e gratificação de exclusividade ou de especial responsabilidade de funções, com ressalva apenas das comparticipações em multas.

Artigo 14.º

(Extensão de direito)

1. As disposições deste capítulo são extensivas aos serviços autónomos autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.

2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira o exigir.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes desta lei são satisfeitos no corrente ano por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.

Artigo 16.º

(Uniformização de quantitativos da gratificação)

Os quantitativos da gratificação pelo exercício de funções de direcção ou de chefia que estejam a ser abonados serão reduzidos ou elevados de acordo com o mapa anexo.

Artigo 17.º

(Compensação)

1. Nos casos em que da aplicação desta lei resulte para qualquer servidor do Estado diminuição dos proventos que actualmente percebe, ser-lhe-á abonado, a título de compensação, um complemento igual à respectiva diferença.

2. O abono deste complemento cessará logo que os actuais titulares dos cargos deixem de estar providos nos respectivos cargos.

Artigo 18.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que surgirem na execução desta lei serão resolvidas pelo Governador.

Artigo 19.º

(Direito anterior)

1. É revogada toda a legislação que contrarie esta lei.

2. É revogado, apenas no que respeita à gratificação de chefia, o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro.

Artigo 20.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia 1 de Maio de 1979.


Mapa a que se refere o artigo 11.º

Funções (a) Quantitativos da gratificação
Direcção de serviços $ 750,00
Chefia de repartição de serviços $ 500,00
Chefia de serviço ou divisão $ 350,00
Chefia de secção $ 200,00

(a) As equiparações previstas no artigo 10.º, alínea b), serão estabelecidas pelo Governador, ouvidos os Serviços de Administração Civil e de Finanças.