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Notas em LegisMac | |||
1. É devida aos agentes da função pública a remuneração de horas extraordinárias de trabalho, quando estas resultem de serviços especiais mandados executar fora das horas normais de trabalho do respectivo agente ou quando respeitem a período de tempo além do normal em que o pessoal menor tenha de conservar-se ao serviço por determinação superior.
2. Em caso algum dará direito à remuneração prevista no número anterior o trabalho por tempo inferior a uma hora em serviço.
1. Para efeitos do artigo anterior, consideram-se serviços especiais os seguintes:
a) Os emergentes de factos estranhos ao domínio normal dos departamentos e que por estes devam ser prestados para satisfação de exigências da administração;
b) Os que, por deverem ser prestados ininterruptamente, imponham o escalonamento, por turnos, do pessoal responsável pela sua execução;
c) Os necessários à racionalização de sistemas de trabalho ou codificação ou actualização de legislação, desde que previamente determinados em diploma legal;
d) Os externos, de feição técnica, condicionados a causas da natureza;
e) Os relativos a trabalhos laboratoriais e similares que, reconhecidamente inadiáveis, não possam, sem perda total de fases operacionais já realizadas e consequente prejuízo da sua conclusão, sofrer quaisquer interrupções;
f) Os resultantes de apoio directo às reuniões plenárias e de Comissões da Assembleia Legislativa e às do Conselho Consultivo;
g) Os que, sendo de natureza urgente inadiável, devam ser prestados pelo pessoal da Repartição do Gabinete e das Residências do Governo;
h) Os que, impostos pelas exigências do ensino, não possam integrar-se nas horas lectivas normais dos respectivos estabelecimentos oficiais;
i) Os relacionados com a realização de actividades especiais, como feiras, congressos, exposições e outras similares em que intervenham, por decisão superior, departamentos públicos do Território.
2. Em caso algum serão considerados serviços especiais, para efeitos do artigo 1.º
a) Os que o agente tiver de executar para que os serviços que lhe estão cometidos, em especial, e ao organismo de que faz parte, em geral, se mantenham em ordem e em dia e se executem com a devida regularidade, nem os necessários para a actualização dos serviços correntes em atraso;
b) Salvo os casos previstos nas alíneas b), c), f), h) e i) do número anterior, os que forem executados por agentes de categoria superior à da letra "J" da tabela do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto;
c) *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/79/M
d) Os que forem executados em consequência de acumulação de cargos.
1. O cálculo de quantitativo a abonar, por hora extraordinária, far-se-á, para cada caso, de acordo com a fórmula seguinte:
V
Q = - ÷ H
DM
Sendo V o vencimento mensal do agente;
DM - número de dias do mês a que o abono diga respeito;
H - média de horas de trabalho diário a que o agente seja obrigado por lei.
2. Esta fórmula será aplicada em todos os serviços públicos, sejam quais forem os sectores da administração abrangidos, não podendo o montante mensal da remuneração por serviço extraordinário exceder 1/3 do vencimento único em vigor.
3. O abono será feito em face de notas extraídas do livro do ponto dos serviços extraordinários, no qual se anotará, dia a dia, o número de horas de serviço prestado por cada agente, livro esse visado por quem directamente dirija ou fiscalize o trabalho.
4. Enquanto de outro modo não for legislado, ficam ressalvadas as disposições legais que já vigoram, em alguns departamentos públicos, para a remuneração de horas extraordinárias de trabalho executado durante a noite.
As disposições desta lei são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.
É revogada toda a legislação em contrário.
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