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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 22/78/M

BO N.º:

51/1978

Publicado em:

1978.12.23

Página:

1568

  • Estabelece a remuneração de horas extraordinárias de trabalho.
Revogado por :
  • Lei n.º 7/88/M - Estabelece o regime do trabalho extraordinário e por turnos.- Revoga a Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 10/79/M - Determina que os serviços públicos sejam organismos privativos de Macau e se dividam em direcções ou repartições territoriais de serviços e estabelece gratificações destinadas a remunerar o exercicio de funções de direcção ou de chefia.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/79/M - Determina que a remuneração do pessoal menor e de secretaria por horas extraordinárias de trabalho nos cursos supletivos de ensino se deve processar de acordo com o preceituado nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro. — Revoga o artigo 6.º da Portaria n.º 9233, de 20 de Dezembro de 1969.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/88/M

    Lei n.º 22/78/M

    de 23 de Dezembro

    Remuneração de horas extraordinárias de trabalho

    Artigo 1.º

    (Remuneração)

    1. É devida aos agentes da função pública a remuneração de horas extraordinárias de trabalho, quando estas resultem de serviços especiais mandados executar fora das horas normais de trabalho do respectivo agente ou quando respeitem a período de tempo além do normal em que o pessoal menor tenha de conservar-se ao serviço por determinação superior.

    2. Em caso algum dará direito à remuneração prevista no número anterior o trabalho por tempo inferior a uma hora em serviço.

    Artigo 2.º

    (Serviços especiais)

    1. Para efeitos do artigo anterior, consideram-se serviços especiais os seguintes:

    a) Os emergentes de factos estranhos ao domínio normal dos departamentos e que por estes devam ser prestados para satisfação de exigências da administração;

    b) Os que, por deverem ser prestados ininterruptamente, imponham o escalonamento, por turnos, do pessoal responsável pela sua execução;

    c) Os necessários à racionalização de sistemas de trabalho ou codificação ou actualização de legislação, desde que previamente determinados em diploma legal;

    d) Os externos, de feição técnica, condicionados a causas da natureza;

    e) Os relativos a trabalhos laboratoriais e similares que, reconhecidamente inadiáveis, não possam, sem perda total de fases operacionais já realizadas e consequente prejuízo da sua conclusão, sofrer quaisquer interrupções;

    f) Os resultantes de apoio directo às reuniões plenárias e de Comissões da Assembleia Legislativa e às do Conselho Consultivo;

    g) Os que, sendo de natureza urgente inadiável, devam ser prestados pelo pessoal da Repartição do Gabinete e das Residências do Governo;

    h) Os que, impostos pelas exigências do ensino, não possam integrar-se nas horas lectivas normais dos respectivos estabelecimentos oficiais;

    i) Os relacionados com a realização de actividades especiais, como feiras, congressos, exposições e outras similares em que intervenham, por decisão superior, departamentos públicos do Território.

    2. Em caso algum serão considerados serviços especiais, para efeitos do artigo 1.º

    a) Os que o agente tiver de executar para que os serviços que lhe estão cometidos, em especial, e ao organismo de que faz parte, em geral, se mantenham em ordem e em dia e se executem com a devida regularidade, nem os necessários para a actualização dos serviços correntes em atraso;

    b) Salvo os casos previstos nas alíneas b), c), f), h) e i) do número anterior, os que forem executados por agentes de categoria superior à da letra "J" da tabela do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto;

    c) *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/79/M

    d) Os que forem executados em consequência de acumulação de cargos.

    Artigo 3.º

    (Quantitativo)

    1. O cálculo de quantitativo a abonar, por hora extraordinária, far-se-á, para cada caso, de acordo com a fórmula seguinte:

    V

    Q = - ÷ H

    DM

    Sendo V o vencimento mensal do agente;

    DM - número de dias do mês a que o abono diga respeito;

    H - média de horas de trabalho diário a que o agente seja obrigado por lei.

    2. Esta fórmula será aplicada em todos os serviços públicos, sejam quais forem os sectores da administração abrangidos, não podendo o montante mensal da remuneração por serviço extraordinário exceder 1/3 do vencimento único em vigor.

    3. O abono será feito em face de notas extraídas do livro do ponto dos serviços extraordinários, no qual se anotará, dia a dia, o número de horas de serviço prestado por cada agente, livro esse visado por quem directamente dirija ou fiscalize o trabalho.

    4. Enquanto de outro modo não for legislado, ficam ressalvadas as disposições legais que já vigoram, em alguns departamentos públicos, para a remuneração de horas extraordinárias de trabalho executado durante a noite.

    Artigo 4.º

    (Extensão do direito)

    As disposições desta lei são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.

    Artigo 5.º

    (Revogação do direito anterior)

    É revogada toda a legislação em contrário.


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