Os serviços públicos são organismos privativos de Macau e dividem-se em direcções ou repartições territoriais de serviços.
As direcções territoriais de serviços compreendem repartições e estas, serviços ou divisões e secções.
As repartições territoriais de serviços e as integradas nas direcções compreendem serviços ou divisões e secções.
1. As direcções territoriais de serviços são dirigidas por directores de serviços.
2. As repartições territoriais de serviços e as integradas nas direcções são chefiadas por chefes de repartição.
3. Os directores de serviços e os chefes de repartição terão as atribuições, competência, direitos e deveres fixados nos respectivos diplomas orgânicos e demais legislação aplicável.
1. Os directores de serviços têm a categoria da letra "C" do 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.
2. Os chefes de repartição têm a categoria da letra "D" do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.
São abrangidos pelo disposto no artigo 5.º, n.º 2, os titulares dos seguintes cargos:
1. Os titulares dos cargos adiante enunciados são equiparados chefes de repartição territorial de serviços, ficando igualmente abrangidos pelo preceituado no artigo 5.º, n.º 2:
2. O Presidente do Leal Senado é equiparado, para efeitos de categoria e vencimento, a chefe de repartição territorial de serviços.
O bispo de Macau, quanto a honorários, é considerado equiparado a director de serviços.
A gratificação destinada a remunerar o exercício de funções de direcção ou de chefia passa a reger-se pelas disposições constantes desta lei.
Consideram-se funções de direcção ou de chefia todas as que, de acordo com a competência atribuída aos cargos nos diplomas orgânicos, complementares ou outra legislação especial das respectivas direcções, repartições de serviços ou organismos públicos:
a) Impliquem, simultaneamente, poderes de superintendência, de inspecção e disciplinar, ou
b) Envolvam poderes de direcção, orientação e fiscalização de uma repartição de serviços, um serviço ou divisão, uma secção ou subunidades de serviço equiparadas.
1. A gratificação é mensal e nos quantitativos que vão indicados no mapa anexo, faz parte do vencimento único para todos os efeitos legais, nomeadamente, para o cálculo da pensão de aposentação, e fica sujeita ao pagamento da respectiva quota.
2. Ao servidor do Estado que exerça cumulativamente mais de um cargo de direcção ou de chefia será apenas abonada a gratificação de maior quantitativo.
1. A gratificação só pode ser abonada:
a) Quando conste dos diplomas orgânicos, complementares ou de outra legislação especial dos respectivos serviços ou organismos públicos;
b) Quando seja autorizada por portaria do Governador, dentro dos princípios e normas estabelecidos nesta lei.
2. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, os serviços e os organismos públicos elaboração, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta lei, submetendo-as à apreciação do Governador, listas de todos os cargos cujo desempenho dê direito ao abono da gratificação, com indicação das disposições legais que integrem o conceito definido no artigo 10.º
3. Os efeitos da portaria retrotraem-se à data do começo de vigência desta lei.
1. Os servidores do Estado que exerçam funções de direcção ou de chefia serão abonados da gratificação, sempre que tenham direito à percepção da totalidade do vencimento único.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que, pelo exercício das respectivas funções, a gratificação deva, por lei, ser abonada a outro servidor do Estado. Na hipótese de substituição, a gratificação só será abonada ao substituto que houver exercido efectivamente as funções cometidas ao substituído por período superior a 40 dias, tratando-se de licença por maternidade a gozar imediatamente após o parto, ou por tempo superior a 30 dias, nos restantes casos.
3. Também não são abrangidos pelo n.º 1 deste artigo os servidores do Estado:
a) Que beneficiem de um acréscimo superior a 20% na contagem do seu tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma;
b) Que percebam emolumentos, custas, participações ou comparticipações em receitas, subsídio de campo ou de tecnicidade e gratificação de exclusividade ou de especial responsabilidade de funções, com ressalva apenas das comparticipações em multas.
1. As disposições deste capítulo são extensivas aos serviços autónomos autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.
2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira o exigir.
Os encargos decorrentes desta lei são satisfeitos no corrente ano por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.
Os quantitativos da gratificação pelo exercício de funções de direcção ou de chefia que estejam a ser abonados serão reduzidos ou elevados de acordo com o mapa anexo.
1. Nos casos em que da aplicação desta lei resulte para qualquer servidor do Estado diminuição dos proventos que actualmente percebe, ser-lhe-á abonado, a título de compensação, um complemento igual à respectiva diferença.
2. O abono deste complemento cessará logo que os actuais titulares dos cargos deixem de estar providos nos respectivos cargos.
As dúvidas que surgirem na execução desta lei serão resolvidas pelo Governador.
1. É revogada toda a legislação que contrarie esta lei.
2. É revogado, apenas no que respeita à gratificação de chefia, o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro.
Esta lei entra em vigor no dia 1 de Maio de 1979.
Funções (a) | Quantitativos da gratificação |
Direcção de serviços | $ 750,00 |
Chefia de repartição de serviços | $ 500,00 |
Chefia de serviço ou divisão | $ 350,00 |
Chefia de secção | $ 200,00 |
(a) As equiparações previstas no artigo 10.º, alínea b), serão estabelecidas pelo Governador, ouvidos os Serviços de Administração Civil e de Finanças.