1. O ingresso nos quadros de condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico dos serviços públicos do Território faz-se mediante concurso de provas práticas e nos termos do regulamento a que se refere o artigo 6.º desta lei.
2. São condições obrigatórias para o ingresso:
a) Habilitação mínima de 4.ª classe do Ensino Primário Oficial ou equivalente;
b) Posse de carta de condução profissional de automóveis ligeiros e/ou pesados.
As categorias e as designações funcionais dos condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico são as constantes do mapa anexo a esta lei e que dela faz parte integrante.
Os condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico mudam de classe, de acordo com o seu tempo de serviço e nas seguintes condições:
Para a 1.ª classe - os de 2.ª, com mais de 10 anos de bom e efectivo serviço, na classe.
Para a 2.ª classe - os de 3.ª, com mais de 10 anos de bom e efectivo serviço, na classe.
Os condutores de automóveis das Residências do Governo são nomeados, por escolha, sob proposta do chefe da Repartição do Gabinete e ingressam na 1.ª classe (R).
Aos condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico de 1.ª classe com 5 anos de bom e efectivo serviço no cargo é-lhes atribuída a categoria da letra "Q" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, independentemente de quaisquer formalidades.
Até 31 de Dezembro de 1979, o Governador publicará o regulamento de ingresso dos condutores nos quadros de condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico do Território.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/79/M
1. Os actuais condutores de automóveis de 2.ª e 3.ª classes só poderão ascender às classes imediatamente superiores, se reunirem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 2/74, de 10 de Outubro.
2. Os conhecimentos da língua portuguesa devem ser comprovados pela Repartição dos Serviços de Educação, após exame "ad hoc".
3. Os actuais condutores de equipamento mecânico transitam para a categoria dos condutores de automóveis de 2.ª classe, aplicando-se-lhes quanto à mudança de classe, o disposto no artigo 3.º desta lei.
As disposições contidas nos artigos anteriores são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.
É revogada toda a legislação que contrarie esta lei.