ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 8/79/M

de 24 de Março

Reajustamento de categorias funcionais dos condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico dos Serviços Públicos

Artigo 1.º

(Ingresso nos quadros)

1. O ingresso nos quadros de condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico dos serviços públicos do Território faz-se mediante concurso de provas práticas e nos termos do regulamento a que se refere o artigo 6.º desta lei.

2. São condições obrigatórias para o ingresso:

a) Habilitação mínima de 4.ª classe do Ensino Primário Oficial ou equivalente;

b) Posse de carta de condução profissional de automóveis ligeiros e/ou pesados.

Artigo 2.º

(Categorias e designações funcionais)

As categorias e as designações funcionais dos condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico são as constantes do mapa anexo a esta lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

(Mudança de classe)

Os condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico mudam de classe, de acordo com o seu tempo de serviço e nas seguintes condições:

Para a 1.ª classe - os de 2.ª, com mais de 10 anos de bom e efectivo serviço, na classe.

Para a 2.ª classe - os de 3.ª, com mais de 10 anos de bom e efectivo serviço, na classe.

Artigo 4.º

(Condutores de automóveis das Residências do Governo)

Os condutores de automóveis das Residências do Governo são nomeados, por escolha, sob proposta do chefe da Repartição do Gabinete e ingressam na 1.ª classe (R).

Artigo 5.º

(Regalia especial)

Aos condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico de 1.ª classe com 5 anos de bom e efectivo serviço no cargo é-lhes atribuída a categoria da letra "Q" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 6.º*

(Regulamento de ingresso)

Até 31 de Dezembro de 1979, o Governador publicará o regulamento de ingresso dos condutores nos quadros de condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico do Território.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 22/79/M

Artigo 7.º

(Disposição transitória)

1. Os actuais condutores de automóveis de 2.ª e 3.ª classes só poderão ascender às classes imediatamente superiores, se reunirem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 2/74, de 10 de Outubro.

2. Os conhecimentos da língua portuguesa devem ser comprovados pela Repartição dos Serviços de Educação, após exame "ad hoc".

3. Os actuais condutores de equipamento mecânico transitam para a categoria dos condutores de automóveis de 2.ª classe, aplicando-se-lhes quanto à mudança de classe, o disposto no artigo 3.º desta lei.

Artigo 8.º

(Extensão de direito)

As disposições contidas nos artigos anteriores são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.

Artigo 9.º

(Revogação do direito anterior)

É revogada toda a legislação que contrarie esta lei.


Mapa a que se refere o artigo 2.º

Condutores de automóveis, e condutores de equipamento mecânico de 1.ª classe R- Q
Condutores de automóveis, e condutores de equipamento mecânico de 2.ª classe S
Condutores de automóveis de 3.ª classe T