Artigo único. Os artigos 22.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redacção:
1. Os produtos e artigos de origem estrangeira, idênticos aos que se produzem nos estabelecimentos industriais existentes no Território, e que não constem da lista de reexportação anexa ao presente diploma, quando sigam em trânsito através do Território, serão acompanhadas duma "guia de saída", isenta de emolumentos.
2. *
3. A guia referida no número um do presente artigo tem o prazo de utilização de um mês, a contar da data da respectiva emissão, e é válida para uma única saída.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/79/M
1. Pela emissão de guias de expedição, passadas ao abrigo do presente diploma, serão cobrados emolumentos de 1 % sobre o valor C.I.F. indicado na respectiva "guia de expedição".
2. *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/79/M