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Diploma: | Decreto-Lei n.º 36/78/M | BO N.º: | 50/1978 | Publicado em: | 1978.12.16 | Página: | 1544 | | |
| - Dá nova redacção aos artigos 22.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971, (Estabelece normas relativas ao licenciamento do comércio externo do Território).
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987. |
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Revogação parcial : | Decreto-Lei n.º 22/79/M - Revoga o n.º 2 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 48.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971, introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 36/78/M, de 16 de Dezembro.Decreto-Lei n.º 38/84/M - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, (Certificados de Origem). — Revoga os artigos 21.º, 45.º, 46.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971. |
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Diplomas relacionados : | Diploma Legislativo n.º 1865 - Reúne num único diploma toda a Legislação que regula as operações relativas ao licenciamento do comércio externo da Província.- Revoga várias disposições legislativas. |
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Categorias relacionadas : | COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 36/78/M
de 16 de Dezembro
Artigo único. Os artigos 22.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de
30 de Dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
(Guias de saída)
1. Os produtos e artigos de origem estrangeira, idênticos aos que se
produzem nos estabelecimentos industriais existentes no Território, e que não
constem da lista de reexportação anexa ao presente diploma, quando sigam em
trânsito através do Território, serão acompanhadas duma "guia de
saída", isenta de emolumentos.
2. *
3. A guia referida no número um do presente artigo tem o prazo de
utilização de um mês, a contar da data da respectiva emissão, e é válida
para uma única saída.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/79/M
Artigo 48.º
(Emolumentos - guias de expedição e de saída)
1. Pela emissão de guias de expedição, passadas ao abrigo do presente
diploma, serão cobrados emolumentos de 1 % sobre o valor C.I.F. indicado na
respectiva "guia de expedição".
2. *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/79/M