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Versão Chinesa

Lei n.º 19/78/M

de 12 de Agosto

Contribuição Predial Urbana

1. No prosseguimento da revisão da legislação básica dos impostos directos sobre o rendimento, publica-se agora a lei que aprova o Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

2. Tal como aconteceu com o imposto profissional e a contribuição industrial, a disciplina jurídica deste imposto sobre os rendimentos de prédios urbanos, que tem a sua sede principal no Diploma Legislativo n.º 1 630, de 9 de Maio de 1964, foi também totalmente reformulada. O regulamento vigente, além de não corresponder às exigências da técnica fiscal e à própria evolução do sistema tributário, revela-se pouco claro no domínio da incidência, incorrecto na definição de prédio urbano, desactualizado no capítulo da taxa, impreciso nos meios de defesa do contribuinte e confuso no seu articulado.

3. A lei aprovada procura integrar as lacunas e suprir as deficiências apontadas.

Assim, e referindo apenas algumas das disposições mais significativas:

— Englobam-se, no conceito de prédio urbano, os edifícios assentes no solo com carácter de permanência e os materialmente ligados às pontes de atracação, desembarcadouros e outras estruturas portuárias;
— Consideram-se prédios urbanos distintos as fracções autónomas de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes e poderem legalmente pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal;
— Deixam de estar sujeitos à contribuição predial os terrenos adequados à construção e não aproveitados, embora se reconheça que devam ser passíveis de outro tratamento fiscal;
— Perfilha-se um novo critério de taxação para rendimentos colectáveis superiores a $ 120 000,00 e $ 240 000,00;
— Respeitam-se as isenções concedidas por legislação anterior, eleva-se o mínimo de isenção para $ 1 200,00 anuais e reduz-se, atento o incremento conhecido pela indústria da construção civil, o prazo de algumas isenções temporárias;
— Impõe-se, para os prédios urbanos arrendados, a tributação dos rendimentos reais;
— Determina-se para os prédios não arrendados, a tributação com base num rendimento estimado, sem prejuízo da sua actualização periódica;
— Tributam-se os sublocadores de prédios urbanos que recebam renda superior à que pagam ao senhorio;
— Definem-se regras para as comissões de avaliação;
— Acautela-se a rigorosa fixação da matéria colectável e uma adequada fiscalização do lançamento e cobrança deste imposto;
— Asseguram-se, em termos de maiores garantias, os direitos do contribuinte.

Pelo exposto,

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Contribuição predial urbana)

É aprovado o Regulamento da Contribuição Predial Urbana que faz parte desta lei.

Artigo 2.º

(Revogação do direito anterior)

Fica revogada toda a legislação vigente sobre a contribuição predial, designadamente, o Diploma Legislativo n.º 1 630, de 9 de Maio de 1964, o artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e as disposições relativas ao contencioso das contribuições e impostos que forem incompatíveis com as constantes do novo Regulamento da Contribuição Predial.

Artigo 3.º

(Começo da vigência)

1. Esta lei entra imediatamente em vigor.

2. A contribuição predial urbana liquidada para cobrança em 1978, segundo a legislação referida no artigo 2.º cobrar-se-á nos termos desta última legislação.

3. A cobrança da contribuição predial urbana relativa a 1978, efectuar-se-á nos seguintes prazos:

a) A cobrança voluntária da primeira ou da única prestação deverá realizar-se até 30 de Setembro;

b) A segunda prestação vencer-se-á em Novembro.

4. O serviço de conservação das matrizes relativo ao ano em curso será encerrado em 30 de Novembro próximo, liquidando-se a contribuição predial urbana a pagar em 1979 sobre os rendimentos colectáveis que nelas ficarem inscritos apenas quanto aos prédios não arrendados.

5. A liquidação da contribuição predial urbana a pagar em 1979, quanto aos prédios arrendados, terá por base a declaração prevista no artigo 16.º do Regulamento ora aprovado, e apenas pelas diferenças em relação aos rendimentos colectáveis relativos a 1978, devendo cobrar-se ou anular-se eventualmente essas diferenças.

6. A taxa referida na alínea a) do artigo 6.º do regulamento aplica-se ao rendimento dos prédios cujo valor locativo seja fixado a partir de 1 de Julho de 1988.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M

Artigo 4.º

(Isenções permanentes e temporárias)

1. São mantidas as isenções permanentes de contribuição predial urbana de que, por lei especial ou contrato com o Estado, beneficiem determinadas pessoas singulares ou colectivas, por sujeitas a regime especial de tributação ou a pagamento de rendas ou comparticipações ao Território.

2. As isenções temporárias de contribuição predial urbana previstas na legislação referidas no artigo 2.º e já concedidas ou reconhecidas à data desta lei subsistirão até ao termo dos respectivos prazos.

Artigo 5.º

(Alterações futuras)

1. As alterações futuras ao Regulamento, que não recaiam sobre a incidência, as taxas, as isenções ou outros benefícios fiscais, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.


REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA

CAPÍTULO I

Incidência, taxas e isenções

Artigo 1.º

(Âmbito)

A contribuição predial urbana é devida, lançada, liquidada e cobrada nos termos deste regulamento.

Artigo 2.º

(Incidência)

A contribuição predial incide sobre os rendimentos dos prédios urbanos situados no Território.

Artigo 3.º

(Prédio urbano)

1. Por prédio urbano entende-se qualquer edifício incorporado no solo ou nele assente com carácter de permanência e, bem assim, os terrenos que lhe sirvam de logradouro, desde que o edifício e/ou terrenos não estejam afectos à exploração agrícola, silvícola ou pecuária.

2. O prédio destinado simultaneamente à agricultura e a outros fins, nomeadamente a comércio, habitação, indústria e ao exercício de qualquer profissão ou actividade, será todo ele classificado como prédio urbano se, nos termos do respectivo contrato de arrendamento ou, na falta deste, por avaliação, não for a agricultura o fim principal.

3. Também se consideram prédios urbanos, para efeitos deste regulamento, os edifícios materialmente ligados às pontes de atracação, desembarcadouros e outras estruturas portuárias.

4. Serão havidas como prédios urbanos distintos as fracções autónomas de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes e poderem legalmente pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

Artigo 4.º

(Rendimento dos prédios urbanos)

O rendimento dos prédios urbanos, quando arrendados, é o valor da respectiva renda e, quando o não estejam, a utilidade económica que deles obtiver, ou tiver a possibilidade de obter, quem os possa usar ou fruir.

Artigo 5.º

(Por quem é devida a contribuição)

1. A contribuição predial é devida pelos titulares do direito ao rendimento dos prédios urbanos, presumindo-se como tais as pessoas singulares ou colectivas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz ou que deles tenham efectiva posse.

2. Nos casos em que os rendimentos se repartam por diversos titulares, o imposto será devido por cada um deles, consoante o seu direito.

3. Havendo sublocação pela qual a renda recebida pelo sublocador exceda a que paga ao senhorio, ficará aquele obrigado à contribuição sobre a diferença.

4. Na propriedade resolúvel, a contribuição é devida por quem tiver o uso e a fruição do prédio.

Artigo 6.º*

(Taxas)

As taxas da contribuição predial urbana são as seguintes:

a) 6% sobre o rendimento colectável dos prédios não arrendados;

b) 10% sobre o rendimento colectável dos prédios arrendados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M, Lei n.º 1/2011

Artigo 7.º*

(Adicionais e arredondamentos)

1. Sobre as colectas da contribuição predial urbana não recaem quaisquer adicionais.

2. As colectas da contribuição predial urbana são arredondadas, por excesso, para a unidade da pataca.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2011

Artigo 8.º*

(Isenções)

Estão isentos da contribuição predial urbana:

a) As instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau;

b) A Região Administrativa Especial de Macau e qualquer dos seus serviços, ainda que personalizados;

c) A Assembleia Legislativa, Tribunais e Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau;

d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas que forem declaradas de utilidade pública, nos termos e com as restrições das respectivas declarações ou da lei;

e) As associações ou organizações de qualquer confissão religiosa, quanto aos prédios que possuírem em conformidade com os seus fins;

f) As representações consulares acreditadas na Região Administrativa Especial de Macau, quanto aos prédios destinados às instalações da própria representação e quando haja reciprocidade de tratamento;

g) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade industrial, quanto aos edifícios não arrendados, que se destinem exclusivamente à instalação e laboração dos respectivos estabelecimentos fabris;

h) As pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos, quanto aos prédios ocupados por estabelecimentos onde se ministre o ensino de qualquer grau.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M, Lei n.º 1/2011

Artigo 9.º

(Outras isenções)

1. Gozam também de isenção de contribuição predial:

a) Pelo período de quatro anos no conselho de Macau e de seis anos no das Ilhas, os rendimentos dos prédios construídos de novo para fins habitacionais e/ou comerciais e, bem assim os dos prédios que forem melhorados ou ampliados, desde que o valor das respectivas obras, determinadas por avaliações, corresponda, pelo menos, a 50% do valor actualizado do prédio;

b) Durante cinco anos no conselho de Macau e dez anos no das Ilhas, os rendimentos dos imóveis edificados de novo para a instalação de unidades industriais ou estabelecimentos fabris;

c) Nas condições e pelos períodos que vierem a ser legalmente estabelecidos, os rendimentos das casas económicas e os dos prédios de habitação construídos por sociedades cooperativas para arrendamento e/ou venda, a pronto ou a prestações, aos seus sócios.

2. O período das isenções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo conta-se, sempre, a partir do mês seguinte àquele em que pela Repartição dos Serviços de Obras Públicas for emitida a licença de habitação ou ocupação das respectivas edificações.

Artigo 10.º

(Obrigatoriedade de inscrição na matriz)

Os prédios urbanos cujos rendimentos beneficiem de qualquer das isenções dos artigos 8.º e 9.º, devem ser inscritos na matriz, pela forma e nos termos definidos neste regulamento.

Artigo 11.º

(Reconhecimento do direito à isenção)

1. Compete ao chefe da Repartição ou da Delegação de Finanças do Concelho em que se situam os prédios reconhecer o direito à isenção de contribuição predial.*

2. As isenções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º, são de conhecimento oficioso; todas as outras necessitam de ser invocadas pelas entidades a quem aproveitam, mediante pedido formulado em impresso de modelo M/1, acompanhado de prova bastante dos factos que lhes sirvam de fundamento.**

3. A fiscalização reunirá os elementos que forem considerados indispensáveis à apreciação do pedido e prestará a sua informação.*

4. O chefe da Repartição ou Delegação de Finanças proferirá despacho reconhecendo ou não o direito à isenção e, quando seja caso disso, fixando as datas do seu início e termo.*

5. O despacho será notificado à entidade requerente que dele poderá reclamar ou interpor recurso, em caso de indeferimento total ou parcial.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/88/M

Artigo 12.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

CAPÍTULO II

Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I

Prédios arrendados

Artigo 13.º

(Prédios arrendados)*

1. O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando arrendados, é o valor das rendas a que o senhorio tem direito nos termos do contrato de arrendamento, líquido de uma percentagem de 10% para despesas de conservação e manutenção, se forem suportadas pelo senhorio.*

2. Nas sublocações sujeitas a contribuição predial, o rendimento colectável é igual à diferença entre a renda anual paga pelo sublocatário e a renda, também anual, convencionada entre o senhorio e o sublocador.*

3. **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/88/M

Artigo 14.º

(Renda)

1. Para efeitos deste regulamento, é tido como renda tudo quanto o senhorio receba do arrendatário, ou este receba em sua vez, por efeito da cedência do uso e fruição do prédio e dos serviços porventura nele estabelecidos, quer estes sejam especiais para o arrendatário, quer comum a outros inquilinos do mesmo ou de diversos prédios, e ainda que também aproveitem ao próprio senhorio.

2. Também se considera renda:

a) A importância que o arrendatário pagar ao senhorio pelo aluguer de maquinismos e mobiliários do estabelecimento comercial ou fabril instalado no prédio arrendado;

b) A totalidade da retribuição que o senhorio receber do inquilino pelo arrendamento de casas mobiladas;

c) O preço pelo qual o proprietário transferir temporariamente ao cessionário, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado;

d) A importância recebida de quem utilize qualquer prédio para publicidade ou outros fins especiais.

3. Se na hipótese da alínea c) do número anterior o preço da cedência for pago de uma só vez constituirá matéria colectável da contribuição predial, em cada ano, o quociente da divisão do preço pelo número de anos a que respeite.

Artigo 15.º*

(Encargos a deduzir ao rendimento)

1. Os encargos de manutenção mencionados no artigo 13.º são os resultantes de despesas com:

a) Retribuição de porteiros;

b) Energia para elevadores e monta-cargas;

c) Iluminação de vestíbulos e escadas;

d) Aquecimento central;

e) Ar condicionado e climatização;

f) Administração da propriedade horizontal quando o número de condóminos não for inferior a oito.

2. Nas sublocações, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a por ele paga ao senhorio não beneficiará de qualquer dedução.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 16.º*

(Declaração de despesas)

1. Os contribuintes que pretendam beneficiar das deduções previstas no artigo 13.º, n.º 1, deverão apresentar, no mês de Janeiro, uma declaração de modelo M/7 na Repartição ou Delegação de Finanças competente, em separado para cada prédio ou parte dele.

2. A dedução prevista no n.º 1 do artigo 13.º que não for declarada no prazo previsto no número anterior, só poderá ser considerada em liquidações futuras até ao quinto ano posterior ao da realização das despesas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 17.º*

(Contratos de arrendamento)

1. Os contribuintes são obrigados a participar à Repartição ou Delegação de Finanças competente, no prazo de 15 dias contados da data da sua celebração, os contratos de arrendamento titulados por escritura pública ou instrumento fora das notas, mediante apresentação da declaração de modelo M/4.

2. Fora dos casos previstos no número anterior, a participação é feita no prazo de 15 dias a contar da data do início do arrendamento através da entrega da declaração modelo M/4A, que é considerada, para efeitos fiscais, como contrato de arrendamento.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2011

Artigo 18.º e Artigo 19.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2018

Artigo 20.º*

(Informação da fiscalização)

1. Quando se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes da matriz predial é determinado à fiscalização que proceda às diligências adequadas.

2. **

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M, Lei n.º 1/2011

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2018

Artigo 21.º*

(Regras para determinação da matéria colectável)

A matéria colectável deve ser determinada, tendo em consideração:

a) As declarações e participações dos contribuintes;

b) As informações da fiscalização;

c) Quaisquer outros elementos de que a Repartição ou Delegação de Finanças disponha.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 22.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 23.º*

(Rendas de favor)

O prédio urbano, ou parte dele, que esteja arrendado por quantia inferior ao valor locativo, será havido, para efeitos de contribuição predial, como não arrendado.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/88/M

Artigo 24.º*

(Fixação do rendimento colectável)

1. A fixação do rendimento colectável é da competência do chefe da Repartição ou Delegação de Finanças do Conselho em que se situem os prédios.

2. O apuramento do rendimento colectável de prédios, total ou parcialmente arrendados, deve ficar concluído até 28 de Fevereiro.

3. Os rendimentos colectáveis que, por qualquer motivo, não sejam apurados até 28 de Fevereiro, devem ser notificados ao contribuinte no prazo de 5 dias a contar da sua fixação, através de aviso sob registo postal.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

SECÇÃO II

Prédios não arrendados

Artigo 25.º*

(Rendimento colectável dos prédios não arrendados)**

1. O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados é o valor locativo, deduzido de um montante fixo anual de 10% a título de despesas de conservação e manutenção.*, **

2. O valor locativo corresponde à justa renda pelo período de um ano em regime de liberdade contratual, estabelecida por avaliação efectuada nos termos deste regulamento.

3. ***

4. ***

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2011

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2011

Artigo 26.º

(Valor locativo)*, **

1. O valor locativo dos prédios urbanos não arrendados é o inscrito na matriz predial, sujeito a actualização periódica.**

2. No caso de cessação do arrendamento, considera-se como rendimento a tributar o correspondente ao valor da última avaliação, com efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da referida cessação.*

3. *, ***

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2011

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2011

Artigo 27.º*

(Actualização periódica)

1. A actualização prevista no artigo 26.º efectua-se, multiplicando os rendimentos inscritos na matriz por factores apurados com base em índices que exprimam as variações sofridas pelos mesmos rendimentos.

2. Os índices são estabelecidos mediante avaliação de prédios-tipo e conforme o ano de construção, por comparação com prédios análogos que se encontrem arrendados.*

3. As variações dos rendimentos dos prédios tomados para comparação devem ser registadas em quadros de índices, de modo que estes se conservem actualizados.

4. O Governador determinará por despacho, sob proposta do director dos Serviços de Finanças, as datas em que deve proceder-se às actualizações.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

SECÇÃO III

Avaliações directas

Artigo 28.º

(Iniciativa)

A iniciativa das avaliações de prédios urbanos pertence aos chefes das Repartições de Finanças e aos contribuintes.

Artigo 29.º

(Autorização)

1. Ao director dos Serviços de Finanças compete autorizar as avaliações propostas pelos chefes das Repartições de Finanças.

2. É da competência dos chefes das Repartições de Finanças a autorização das avaliações requeridas pelos contribuintes.

Artigo 30.º*

(Finalidade)

As avaliações directas de quaisquer prédios urbanos têm por fim determinar o respectivo valor locativo, tal como se acha definido no n.º 2 do artigo 25.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 31.º

(Prédios sujeitos a avaliação)

1. Estão sujeitos a avaliação e devem ser incluídos nas propostas dos chefes das Repartições de Finanças:

a) Os prédios omissos na matriz;

b) Os construídos, reconstruídos, ampliados ou melhorados;

c) Os não arrendados;

d) *

e) Os que deixem de estar isentos;

f) De um modo geral, os prédios cujos rendimentos inscritos na matriz se suspeite serem inferiores aos que efectivamente lhes devam corresponder.

2. Os serviços de fiscalização devem informar sobre os imóveis mencionados no número anterior e também sobre os prédios transmitidos ou de rendimento comparativamente inferior a outros da mesma zona urbana.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2011

Artigo 32.º

(Elementos para elaboração das propostas de avaliação)

Para averiguação do rendimento real dos prédios, as Repartições de Finanças devem procurar obter todos os esclarecimentos possíveis, utilizando para este efeito entre outros de que eventualmente disponham, os elementos seguintes:

a) Declarações dos contribuintes;

b) Informações da fiscalização;

c) Livros de notas para escrituras diversas da Secretaria Notarial;

d) Inventários judiciais;

e) Inscrições e averbamentos da Conservatória dos Registos;

f) Relações das licenças para obras;

g) Processos de expropriação;

h) Declarações para pagamento de sisa e processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações;

i) Avaliações de prédios efectuadas por instituições de crédito para a concessão de empréstimos.

Artigo 33.º*

(Organização das propostas de avaliação)

1. O chefe da Repartição ou Delegação de Finanças, em presença dos elementos referidos no artigo 32.º, organizará as propostas de avaliação, que devem obedecer ao modelo M/6.

2. Das propostas deve constar:

a) A indicação sobre se os prédios são omissos na matriz, novos, ampliados ou de rendimento que se presume inferior ao real;

b) A data em que houver cessado a isenção, ou em que se concluírem as obras de construção ou melhoramento de prédios;

c) O termo inicial da omissão dos prédios na matriz.

3. As propostas devem ser elaboradas e remetidas em duplicado ao director dos Serviços de Finanças que, por despacho, autorizará as avaliações que considerar justificadas, devolvendo um dos exemplares à respectiva Repartição ou Delegação de Finanças.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 34.º*

(Requerimento dos contribuintes)

As avaliações extraordinárias devem ser solicitadas mediante a apresentação do modelo M/6.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 35.º

(Quem faz as avaliações)

1. As avaliações serão efectuadas, em cada concelho, por uma comissão denominada «Comissão Permanente de Avaliação de Prédios».

2. No concelho de Macau, se as necessidades de serviço o exigirem, poderá haver duas ou mais comissões, dividindo-se por elas a área pela forma mais conveniente à celeridade dos trabalhos.

Artigo 36.º

(Composição e deliberação das comissões)

1. Cada comissão é constituída por três membros efectivos e igual número de suplentes, escolhidos de entre engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis, construtores civis, mestres de obras inscritos nos Serviços de Obras Públicas e proprietários.

2. A nomeação dos membros efectivos e suplentes das comissões será feita anualmente, em Dezembro, para as avaliações do ano seguinte, competindo ao director dos Serviços de Finanças designar um efectivo, que será o presidente, e um suplente, ao chefe da respectiva Repartição de Finanças indicar outro efectivo e o seu suplente e à câmara municipal escolher o terceiro membro efectivo e suplente, que serão de preferência proprietários.

3. Quando a avaliação tenha sido requerida pelo contribuinte, o membro da comissão nomeado pela câmara municipal será substituído pelo louvado que o requerente indicar.

4. As comissões terão ainda, como secretário sem voto, um funcionário dos serviços de fiscalização designado pelo chefe da respectiva Repartição de Finanças.

5. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 37.º

(Posse e compromisso de honra)

1. Os membros efectivos e suplentes das comissões de avaliação tomam posse e prestam compromisso de honra perante o director dos Serviços de Finanças.

2. Da posse se lavrará acta em livro próprio, sendo os respectivos termos isentos de selos e emolumentos.

3. Os louvados dos contribuintes prestam compromisso de honra perante o chefe da respectiva Repartição de Finanças, mediante termo lavrado no respectivo processo.

Artigo 38.º

(Substituição dos membros da comissão)

1. Os membros efectivos das comissões de avaliação serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes e estes últimos pelos substitutos cuja nomeação será feita pela entidade que nomeou os substitutos.

2. Os louvados dos contribuintes que não prestem compromisso de honra ou não compareçam às avaliações, serão substituídos pelos membros indicados pela câmara municipal.

Artigo 39.º

(Garantias de imparcialidade)

1. Não podem ser simultaneamente membros da mesma comissão, pai, filho, irmãos, afins do mesmo grau, ou tio e sobrinho.

2. Nenhum membro das comissões pode intervir na avaliação de prédios próprios ou de seus parentes ou afins na linha recta e até ao 4.º grau da linha colateral, ou de bens que administre.

3. As avaliações efectuadas contra o preceituado nos dois números anteriores serão anuladas oficiosamente pelo chefe da respectiva Repartição de Finanças ou a requerimento do contribuinte.

Artigo 40.º

(Apoio às comissões)

1. Aos chefes das Repartições de Finanças compete acompanhar de perto e apoiar os trabalhos das comissões de avaliação, propondo, superiormente, o que tiverem por conveniente.

2. Os titulares do direito ao rendimento de prédios, bem como os arrendatários ou sublocatários, são obrigados a facilitar a missão dos louvados e a prestar-lhe os esclarecimentos necessários às avaliações.

Artigo 41.º

(Precedência de vistoria)

As avaliações serão sempre efectuadas com precedência de vistoria aos prédios.

Artigo 42.º*

(Credencial)

Os membros das comissões de avaliação devem, quando em serviço, comprovar a sua identidade, exibindo a credencial que, para o efeito, lhes será passada pelo chefe da Repartição ou Delegação de Finanças.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 43.º*

(Fundamentação da avaliação)

As Comissões de Avaliação devem fundamentar as avaliações efectuadas, sendo obrigatória a indicação dos artigos matriciais dos prédios tomados para comparação e respectivos motivos, tendo em consideração que os valores a atribuir devem sempre reflectir a justa renda por um período de um ano em regime de liberdade contratual.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 44.º*

(Regras para a avaliação)

Na avaliação dos prédios devem as comissões observar as regras seguintes:

a) Os jardins, quintais, parques, alamedas, lugares de recreio e similares que constituam anexos a prédios urbanos e lhes sirvam de mero logradouro, serão incluídos na descrição sem indicação de rendimento; mas na avaliação do valor locativo dos prédios, atender-se-á ao benefício e comodidade resultantes de tais logradouros;

b) Se os terrenos, lugares de recreio e similares referidos na alínea anterior tiverem afectação diferente da que nela se prevê, serão objecto de atribuição de rendimento em separado;

c) O valor locativo dos prédios arrendados não pode ser inferior à renda convencionada, tal como se encontra definida no artigo 14.º;

d) O valor locativo dos prédios não arrendados determina-se por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento, em regime de liberdade contratual, de preferência na mesma localidade ou zona urbana, e que melhor sirvam de padrão;

e) Os andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado e as construções ligadas ao prédio com carácter de permanência devem ser discriminados na descrição e avaliação.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 45.º

(Prazo das avaliações)

1. As avaliações devem ser efectuadas dentro do prazo marcado, podendo, contudo, as comissões solicitar, alegando justo motivo, uma única prorrogação por período que não exceda o prazo inicial.

2. As avaliações requeridas pelos contribuintes têm precedência sobre quaisquer outras.

Artigo 46.º*

(Livro de registo das avaliações)

Haverá, na Repartição e na Delegação de Finanças, um livro, denominado «Livro de Registo das Avaliações Directas», onde será registada a movimentação dos processos de avaliação entre aquelas e as Comissões de Avaliação.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 47.º

(Notificação dos contribuintes)

1. O resultado das avaliações deve ser notificado aos contribuintes que tenham legitimidade para o impugnar.

2. A notificação será feita no prazo de oito dias e através de aviso sob registo postal.

Artigo 48.º*

(Segunda avaliação)

1. O contribuinte que não se conformar com o resultado da avaliação, pode requerer, mediante modelo M/6, no prazo de 10 dias contados da notificação, segunda avaliação, expondo os fundamentos do pedido e indicando o nome e a morada do seu louvado.

2. O chefe da Repartição ou Delegação de Finanças pode também solicitar segunda avaliação, mediante modelo M/6, que será submetido a despacho do director dos Serviços de Finanças, nos termos do artigo 29.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 49.º

(Louvados)

1. As segundas avaliações devem ser efectuadas por louvados diferentes, em número de três, sendo um nomeado pelo director dos Serviços de Finanças, outro indicado pelo contribuinte e o terceiro escolhido pela câmara municipal.

2. Se o louvado do contribuinte não prestar compromisso de honra ou não comparecer à avaliação, será pelo director dos Serviços de Finanças nomeado outro em sua substituição.

Artigo 50.º

(Remissão)

Os preceitos relativos à primeira avaliação aplicam-se, com as devidas adaptações, à segunda avaliação.

Artigo 51.º

(Remuneração dos louvados)

1. Os membros das comissões de avaliação e os louvados indicados pelos contribuintes serão remunerados pelos serviços prestados nas vistorias e avaliações.

2. O funcionário que servir de secretário das comissões de avaliação terá também direito a remuneração que não deverá ser inferior ao vencimento diário atribuído à sua categoria.

3. As remunerações referidas neste artigo serão fixadas anualmente pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças e suportadas pelo Estado.

Artigo 52.º

(Reembolso pelos contribuintes)

1. Quando o rendimento que resultar das avaliações requeridas pelos contribuintes for superior em mais de 25% ao contestado ou ao mencionado nos requerimentos, os contribuintes ficam obrigados, por cada avaliação e a título de reembolso pelas despesas a que deram causa, ao pagamento da taxa de 3% sobre o novo rendimento colectável.

2. A taxa referida no número anterior será arrecadada por guia M/B de receita eventual e reverterá integralmente para o Estado.

3. Esta taxa substitui todas as despesas, custas e selos relativos à respectiva avaliação.

CAPÍTULO III

Matrizes prediais

SECÇÃO I

Organização das matrizes

Artigo 53.º*

(Definição)

A matriz predial é o tombo de todos os prédios do Território.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 54.º*

(Organização)

A matriz predial será organizada pela Repartição de Finanças de Macau, segundo a forma que for entendida mais conveniente, nomeadamente através do recurso a meios informáticos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 55.º

(Presunção de propriedade)

As inscrições matriciais só constituem presunção de propriedade para efeitos tributários.

Artigo 56.º*

(Conteúdo da matriz)

1. A matriz deverá conter os elementos necessários à identificação dos prédios inscritos e dos respectivos contribuintes, bem como os dados relevantes para o cálculo e liquidação da contribuição.

2. Deverá ser prevista na matriz a possibilidade de agregação de rendimentos, quando um contribuinte for titular de vários prédios nela inscritos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 57.º

(Artigos matriciais)

1. A cada prédio deve corresponder um único artigo da matriz.*

2. A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponderá uma só inscrição na matriz, devendo mencionar-se na sua descrição genérica que o edifício se encontra em regime de propriedade horizontal.

3. Cada uma das fracções autónomas de que se componha o edifício em regime de propriedade horizontal, será pormenorizadamente descrita e individualizada.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 58.º*

(Organização de processos por artigo matricial)

1. Por cada artigo matricial deve ser constituído um processo individual em que serão arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos que a ele respeitarem.

2. Cada processo deve ser organizado por forma a individualizar as respectivas fracções autónomas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 59.º e Artigo 60.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 61.º*

(Regras especiais de inscrição)

1. O prédio que faça parte de herança indivisa será inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça de casal da herança de ...».

2. A compropriedade deve ser inscrita em nome de todos os comproprietários, com indicação da parte que couber a cada um e das correspondentes fracções de rendimento colectável. Quando sejam desconhecidas as participações individuais presumir-se-ão partes iguais para cada um dos comproprietários.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 62.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

SECÇÃO II

Verbetes de lançamentos individuais*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

SECÇÃO III

Conservação das matrizes

Artigo 65.º*

(Averbamentos oficiosos)

1. A Repartição ou Delegação de Finanças deve averbar oficiosamente em nome dos adquirentes as inscrições dos prédios cuja transmissão se encontre titulada de acordo com o n.º 4 do artigo 86.º

2. Quando à herança se habilite mais de um interessado e a certidão da partilha não esteja junta ao processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 61.º

3. Se o prédio de propriedade singular passar ao regime de compropriedade, cumprir-se-á o preceituado no n.º 2 do artigo 61.º

4. Os averbamentos devem mencionar o ano a que respeitarem e, bem assim, mas abreviadamente, os elementos que o justifiquem.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 66.º*

(Prédios demolidos)

A eliminação das inscrições matriciais dos prédios demolidos será feita oficiosamente, mediante a apresentação do modelo M/10 e após informação dos serviços de fiscalização.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 67.º

(Outras alterações)

Devem também ser levadas às matrizes prediais as alterações que resultem de:*

a) Avaliações directas reguladas na secção III do capítulo II deste regulamento, ou realizadas para efeitos de liquidação da Contribuição de Registo (Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações);**

b) Avaliações efectuadas nos termos da legislação sobre direito locativo;*

c) Eliminação total ou parcial de inscrições matriciais;*

d) Fixação definitiva de valores superiores aos da matriz no âmbito da liquidação da contribuição de registo (Sisa e imposto sobre as sucessões e doações).**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/88/M

Artigo 68.º*

(Normas para a inscrição de alterações)

As alterações a introduzir nas matrizes devem processar-se de acordo com as regras seguintes:

a) Tratando-se de prédios modificados, melhorados ou reconstruídos, com ou sem variação de número de fogos ou andares, a alteração mediante a apresentação do modelo M/2 será feita no respectivo artigo, anotando-se no texto «modificado (ou melhorado) em . . . de . . . » ;

b) Se um prédio for dividido, será eliminada a sua inscrição na matriz, e cada novo prédio resultante de divisão será inscrito em artigo adicional;

c) O prédio constituído pela reunião de outros prédios será inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixaram de ter existência autónoma, e anotando-se na nova inscrição «Formado pela reunião dos artigos ... »;

d) Quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente artigo deverá ser eliminado, rectificando-se a descrição na matriz, e alterando-se o rendimento de harmonia com o resultado da avaliação, se a demolição ou destruição forem parciais.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 69.º*

(Encerramento de matriz)

O serviço anual de conservação de matrizes será encerrado em 31 de Dezembro.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 70.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 71.º*

(Divulgação de matrizes)

1. As matrizes serão postas a reclamação de 1 a 31 de Março de cada ano, mediante a afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique uma alteração do rendimento colectável que não resulte de declaração do contribuinte, será este notificado no prazo de 5 dias a contar da fixação, através do aviso sob registo postal.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 72.º*

(Apuramento do rendimento colectável)

Decorrido o prazo para reclamações, decididas estas ou efectuadas as correcções a que porventura houver lugar, a Repartição ou Delegação de Finanças produzirá uma relação que conterá o número total de artigos matriciais e o correspondente rendimento colectável.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

SECÇÃO IV

Renovação e substituição das matrizes

Artigo 73.º e Artigo 74.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 75.º*

(Declaração dos contribuintes)

1. Sempre que for ordenada a actualização dos elementos constantes da matriz, todos os titulares do direito aos rendimentos dos prédios nela inscritos serão obrigados a prestar à Repartição de Finanças os esclarecimentos ou informações necessários.

2. A actualização referida no número anterior será ordenada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 76.º a Artigo 78.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

SECÇÃO V

Prédios omissos na matriz e prédios construídos de novo, modificados e melhorados

Artigo 79.º*

(Declaração dos adquirentes de prédios omissos)

1. Os adquirentes de prédios omissos na matriz ou do direito a rendimentos desses prédios são obrigados a declarar a omissão na Repartição ou Delegação de Finanças, nos prazos de 30 ou de 60 dias, consoante se trate de aquisição a título oneroso ou gratuito, contados ambos da data da transmissão.

2. As declarações serão feitas nos modelos M/1 e M/2.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 80.º*

(Declarações relativas a prédios construídos de novo, modificados ou melhorados)

1. Em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédios urbanos, deve o facto ser declarado nos modelos M/1 e/ou M/2, conforme os casos, os quais serão apresentados no mês imediato àquele em que tenha sido concedida a licença de habitação ou ocupação.

2. Se os prédios referidos neste artigo forem ocupados para qualquer fim antes de a licença ser concedida, a declaração deverá ser apresentada, consoante os casos, no mês seguinte ao da utilização dos prédios ou ao da conclusão das obras.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 81.º*

(Prédios construídos em terreno alheio)

Aos prédios construídos em terreno alheio, quer haja ou não direito de superfície, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Os prédios em regime de usufruto devem ser inscritos pelos usufrutuários;

b) Os prédios foreiros, bem como todos os demais em que o rendimento se reparta por mais de um titular, devem ser inscritos pelos titulares do domínio útil ou do domínio directo, consoante os casos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 82.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 83.º

(Competência)

A contribuição predial será liquidada anualmente na Repartição de Finanças do concelho em cujas matrizes se encontrem inscritos os prédios que produzam os rendimentos sobre que a mesma contribuição incide.

Artigo 84.º*

(Cálculo do imposto)

A contribuição relativa aos prédios inscritos na matriz será liquidada sobre os rendimentos colectáveis que constem da mesma, à data do último encerramento, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 87.º e 88.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 85.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 86.º

(Pluralidade e mudança de titulares)

1. Quando o rendimento dos prédios pertença a mais de um titular e o foro, censo, pensão ou quinhão exceda o rendimento colectável, só este será atribuído a quem deva receber aquelas prestações.

2. Quando a transmissão contratual origine mudança de titulares do direito aos rendimentos dos prédios, a contribuição predial será liquidada ao titular do direito inscrito na matriz à data do seu encerramento.*

3. O disposto no número anterior não prejudica o direito de regresso do adquirente sobre o alheador ou deste sobre aquele relativo à parte da contribuição predial correspondente ao tempo em que, por um ou outro, não foi recebido nesse ano o respectivo rendimento.

4. A mudança de titulares dos rendimentos dos prédios será efectuada unicamente mediante a existência de justo título de transmissão.*

5. Os adquirentes deverão comunicar à Repartição ou Delegação de Finanças competente a transmissão da propriedade através da declaração de modelo M/3.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 87.º*

(Prédios demolidos ou expropriados)

Aos prédios que forem demolidos ou expropriados será liquidada a contribuição predial devida, com referência aos meses decorridos até ao início da demolição ou até à data da expropriação, para o que o titular do direito ao rendimento solicitará, até ao fim do mês seguinte àquelas datas, consoante o caso, a respectiva liquidação, devendo apresentar no mesmo prazo a declaração de modelo M/7 se pretender beneficiar da dedução prevista nos artigos 13.º ou 25.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 88.º*

(Prédios omissos)

Quando a avaliação de prédio omisso se torne definitiva, liquidar-se-á o imposto por todo o tempo durante o qual a omissão se tenha verificado, com o limite máximo dos cinco anos civis imediatamente anteriores ao do lançamento. Nesta liquidação não se considera a dedução prevista no n.º 1 do artigo 13.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 89.º

(Prédios novos e alterados)

1.A contribuição relativa a prédios novos liquidar-se-á desde o mês em que tenham sido ocupados ou desde que haja terminado a isenção temporária.

2. O rendimento que acrescer em virtude de alteração em prédios já inscritos será colectado pela contribuição que lhe corresponda, desde o mês em que o averbamento se verifique.

Artigo 90.º*

(Erros ou omissões)

1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou que se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos para a Região Administrativa Especial de Macau ou para o contribuinte, a Repartição de Finanças de Macau deve repará-los mediante liquidação adicional ou anulação das respectivas importâncias.

2. Não se procede a qualquer anulação, restituição ou liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 50 patacas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2011

Artigo 91.º

(Prescrição)

1. A liquidação da contribuição predial prescreve decorridos cinco anos sobre aquele a que o rendimento colectável respeitar.

2. Verificada a omissão ao lançamento proceder-se-á à determinação do rendimento colectável e à liquidação do imposto que for devido, observando-se as disposições deste capítulo.

CAPÍTULO V

Cobrança

Artigo 92.º*

(Conhecimentos de cobrança)

Da liquidação efectuada nos termos do artigo 84.º serão extraídos os respectivos documentos de cobrança de modelo M/8.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 93.º*

(Entrega dos conhecimentos)

1. Com a emissão dos conhecimentos de cobrança será produzida uma relação dos mesmos, contendo as importâncias parciais e totais das colectas, selos de contrato e de conhecimento.

2. Esta relação deve ser entregue ao recebedor até 30 dias antes da abertura do cofre.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 94.º*

(Cobrança voluntária)

1. A contribuição será paga numa única prestação, durante os meses de Junho, Julho e Agosto.

2. O prazo de cobrança voluntária é de 30 dias, com início no primeiro dia do período indicado no documento a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/84/M, Decreto-Lei n.º 112/85/M, Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 95.º

(Avisos de cobrança)

1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, será remetido aos contribuintes o documento de cobrança voluntária de modelo M/8.*

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura do cofre para o pagamento voluntário da contribuição liquidada nos períodos normais será anunciada pela Repartição de Finanças, antes do ínicio da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social portugueses e chineses.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 96.º*

(Juros de mora, 3% de dívida e relaxe)

1. A falta de pagamento da contribuição, no mês do vencimento, importa a cobrança de juros de mora e 3% de dívidas, nos 60 dias imediatos ao termo do prazo da cobrança voluntária.

2. Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo da cobrança voluntária, sem que se mostre efectuado o pagamento da contribuição liquidada, dos juros de mora e 3% de dívidas, proceder-se-á ao relaxe.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 97.º*

(Liquidação fora do prazo normal)

1. Na liquidação adicional ou por omissão ao lançamento, e em todos os demais casos em que a contribuição predial seja liquidada fora dos prazos usuais, o contribuinte será notificado através de aviso sob registo postal, até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência, para no prazo de 20 dias pagar o correspondente imposto.

2. Em caso de incumprimento aplicar-se-á o disposto no artigo 96.º

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 98.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 99.º

(Órgãos da fiscalização)

1. Às Repartições de Finanças, designadamente, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos, compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.

2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei em vigor, ou pela que vier a ser promulgada, cabe especialmente aos funcionários e agentes:

a) Reunir elementos pertinentes à exacta fixação da matéria colectável;

b) Prestar as informações que lhes sejam determinadas;

c) Dar pronto conhecimento dos prédios cujo rendimento inscrito na matriz presumam inferior ao que deva corresponder-lhes e, bem assim, dos prédios construídos, reconstruídos, melhorados, ampliados ou omissos na matriz, sem que tenha sido apresentada a competente declaração;

d) Vigiar pela observância das normas deste regulamento;

e) Participar as infracções e levantar autos de transgressões;

f) Comunicar superiormente, para efeitos de participação a repartições públicas e autarquias locais, as transgressões que a elas interessem e de que, por virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento.

3. No cumprimento das suas obrigações, os funcionários e agentes da fiscalização têm, entre outras, a faculdade de:

a) Solicitar quaisquer informações das repartições públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, com prévia autorização da entidade competente, consultar os respectivos arquivos;

b) Exigir dos inquilinos e dos sublocatários a apresentação dos recibos de renda emitidos pelo respectivo senhorio ou sublocador;

c) Examinar os livros e documentos dos contribuintes, de sociedades civis e comerciais e de organizações ou associações privadas, com observância das disposições legais que para cada caso concreto, vigorarem.

Artigo 100.º

(Dever de colaboração dos serviços públicos e outras entidades)

1. Os serviços públicos do Território e seus agentes, bem como as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa devem colaborar com as Repartições de Finanças, comunicando-lhes, quando solicitados, os factos de que tenham conhecimento e que sejam relevantes para a boa observância e execução deste regulamento.

2. A Secretaria Notarial deve enviar às Repartições de Finanças do concelho da situação dos prédios, até ao dia quinze de cada mês, uma cópia de todos os contratos de arrendamento celebrados por escritura pública ou exarados em instrumentos fora das notas no mês anterior.

3. A Conservatória dos Registos não efectuará qualquer registo sem se assegurar de que o respectivo prédio se encontra inscrito na matriz ou de que, para tal, foi apresentada a competente declaração.

4. A Direcção dos Serviços de Obras Públicas remeterá à Repartição ou Delegação de Finanças do Concelho em que se situem os prédios, até ao dia 15 de cada mês, uma relação de todas as licenças de habitação ou ocupação emitidas no mês anterior.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 101.º

(Falta ou inexactidão das declarações)

1. A falta ou inexactidão das declarações que os contribuintes são obrigados a apresentar nos termos deste regulamento, bem como as omissões nelas verificadas, serão punidas com multa de $ 100,00 a $ 5 000,00.*

2. Havendo dolo, na falta, inexactidão ou omissão, a multa será de $ 200,00 a $ 10 000,00.*

3. Considerar-se-á sempre dolosa a inexactidão praticada com a conivência do inquilino ou do sublocatário, quando qualquer destes aceite recibos que mencionem quantia inferior à efectivamente paga.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 102.º*

(Falta de apresentação ou participação dos contratos de arrendamento)

1. A falta de entrega, no prazo estabelecido, da participação de modelos M/4 ou M/4-A, referente aos contratos de arrendamentos particulares, será punida com multa de $ 500,00 a $ 5 000,00.

2. Os contribuintes que não participem, no prazo fixado, a celebração de contratos de arrendamento titulados por escritura pública ou instrumentos fora das notas, incorrem na multa de $ 100,00 a $ 1 000,00.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 103.º*

(Infracção ao n.º 2 do artigo 40.º)

Os titulares do direito ao rendimento de prédios e os arrendatários que dificultem ou impeçam a acção das comissões de avaliação, designadamente, recusando-se a prestar-lhes os esclarecimentos solicitados, incorrem na multa de $ 500,00 a $ 5 000,00.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 104.º

(Responsabilidade dos inquilinos ou sublocatários)

1. Os inquilinos ou sublocatários que se recusem a exibir os recibos de rendas aos funcionários e agentes de fiscalização, serão punidos com multa de $ 100,00 a $ 5 000,00.*

2. A ocultação, falsificação ou viciação dos recibos de renda, serão punidos com multa de $ 200,00 a $ 10 000,00.*

3. Na mesma pena do n.º 2 deste artigo incorrem os inquilinos ou sublocatários que aceitem do respectivo senhorio ou sublocador recibos de renda que mencionem quantia inferior à efectivamente paga.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 105.º*

(Infracções não especialmente punidas)

Por qualquer infracção não especialmente prevista neste regulamento será aplicada multa não inferior a $ 100,00 nem superior a $ 1 000,00.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 106.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro.

2. Considera-se reincidente o transgressor que, no período de dezoito meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.

Artigo 107.º

(Atenuação extraordinária das multas)

As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.

Artigo 108.º

(Processo e competência para aplicação das multas)

1. As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

2. A aplicação das multas é da competência do chefe de Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, o qual as graduará de harmonia com a gravidade de falta, a culpa do transgressor, a importância a pagar e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.

3. O despacho punitivo será notificado ao transgressor no prazo de cinco dias.

Artigo 109.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da data da notificação do despacho punitivo.

2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta, selos e juros que se mostrarem devidos.

Artigo 110.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor das transgressões.

2. Tratando-se de pessoa colectiva, responderão, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários.

3. Nas transgressões cometidas por procurador ou por gestor de negócios, responderão, solidariamente, pelo pagamento das correspondentes multas, o mandante ou o dono do negócio.

Artigo 111.º

(Não pagamento das multas)

A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo, importa o relaxe das respectivas dívidas.

Artigo 112.º

(Destino das multas)

1. As multas aplicadas por apresentação voluntária dos transgressores revertem integralmente a favor dos cofres da fazenda, mediante a simples liquidação da guia modelo M/B regulamentar.

2. As multas resultantes de autos de transgressão levantados têm o destino fixado na legislação vigente ou na que vier a ser publicada.

Artigo 113.º

(Prescrição do procedimento e das multas)

1. O processo da transgressão para aplicação das multas cominadas neste capítulo prescreve decorridos cinco anos sobre a data em que a infracção foi cometida ou se, durante o mesmo período, estiver parado.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

Artigo 114.º

(Ressalva do procedimento criminal)

A condenação pelas infracções previstas neste capítulo e o pagamento das correspondentes multas não prejudicam o procedimento criminal a que, porventura, houver lugar.

CAPÍTULO VIII

Reclamações e recursos

Artigo 115.º

(Garantia graciosa)

Todo aquele que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários das Repartições de Finanças, no exercício das funções que lhes são cometidas por este regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou a revogação de tais decisões ou actos.

Artigo 116.º

(Reclamação graciosa)

1. A reclamação graciosa é deduzida para o chefe da respectiva Repartição de Finanças, por meio de petição em papel selado, com a assinatura do reclamante notarialmente reconhecida.

2. O prazo de reclamação é de dez dias, a contar da data do conhecimento ou da notificação da decisão ou acto.

Artigo 117.º

(Recurso hierárquico)

1. Da decisão proferida em reclamação graciosa, cabe recurso para o Governador.

2. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de dez dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Artigo 118.º

(Normas especiais relativas à fixação do rendimento colectável)

1. A fixação do rendimento colectável pode ser impugnada pelo contribuinte ou pela Administração do Território, que, para este efeito, será representada pelo subdirector dos Serviços de Finanças.*

2. A reclamação deverá ser apresentada até 15 de Abril, ou, para os casos previstos no n.º 3 do artigo 24.º, no prazo de 15 dias contados da data da notificação.*

3. Tratando-se de contribuinte, a reclamação será deduzida por meio de petição, em duplicado, sendo a assinatura do original notarialmente reconhecida.*

4. Se o reclamante for o Estado, a petição será feita em papel comum, mas igualmente em duplicado.

5. Autuada a reclamação, será o duplicado remetido ao subdirector dos Serviços de Finanças ou, sob registo postal, ao contribuinte.*

6. O contribuinte ou o Estado poderão alegar o que houverem por conveniente, no prazo de cinco dias contados da recepção do duplicado da petição.

7. Juntas as alegações ou terminado o prazo para a sua apresentação, o chefe da Repartição ou Delegação de Finanças enviará os autos, dentro de 5 dias, ao director dos Serviços de Finanças, acompanhados dos elementos de fiscalização existentes e de quaisquer outras informações úteis ao esclarecimento dos factos.*

8. A apreciação das reclamações é da competência do director dos Serviços de Finanças.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 119.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 120.º*

(Efeitos da reclamação ou do recurso)

A reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a reclamação das matrizes e a impugnação da fixação do rendimento colectável, têm efeito meramente devolutivo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 121.º*

(Garantia contenciosa)

É garantido ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra as multas aplicadas, as decisões do director dos Serviços de Finanças proferidas sobre reclamações das matrizes ou da fixação do rendimento colectável, e os demais actos definitivos e executórios.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 122.º

(Jurisdição competente)

O recurso contencioso é interposto para o Tribunal Administrativo de Macau, que decidirá em primeira instância.

Artigo 123.º

(Interposição do recurso)

1. O recurso contencioso interpõe-se por meio de petição assinada pelo interessado, ou por advogado ou solicitador com poderes bastantes, e entregue na secretaria do Tribunal Administrativo.

2. A petição exporá os factos e as razões de direito, formulará o pedido de anulação do acto impugnado e oferecerá toda a prova.

3. A entrada da petição fixa a data da interposição do recurso.

Artigo 124.º

(Prazo de interposição)

1. O prazo para a interposição do recurso contencioso é de trinta dias contados da notificação ou, quando esta não deva por lei ser feita, da data em que o interessado teve conhecimento da decisão ou deliberação.

2. A reclamação graciosa e o recurso hierárquico referidos nos artigos 116.º e 117.º não interrompem o prazo do recurso contencioso.

Artigo 125.º

(Efeitos do recurso)

O recurso contencioso tem efeitos meramente devolutivo.

Artigo 126.º

(Remissão)

Em todas as matérias relativas ao recurso contencioso não expressamente previstas nos artigos anteriores, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regulem.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 127.º

(Privilégio creditório e hipoteca legal)

1. Para garantia do pagamento da contribuição devida e, bem assim, dos juros, multas e custas, o Estado goza, nos termos da lei civil, de privilégio creditório sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

2. O pagamento da contribuição, juros, multas e custas será também assegurado, nos termos da lei civil, por hipoteca sobre o prédio ou prédios que produzam os rendimentos àquela sujeitos.

Artigo 128.º

(Transmissão do crédito da contribuição)

1. Se for instaurada execução contra o sublocador para cobrança da contribuição por ele devida e esta não se mostrar paga no fim do prazo da citação, será dado conhecimento da execução em curso ao senhorio, para que este se substitua ao executado no respectivo pagamento.

2. O proprietário que, no caso previsto no número anterior, pagar a contribuição, tem o direito de a exigir ao arrendatário sublocador, acrescida dos juros de mora, custas e selos, com a primeira renda que posteriormente se vença.

3. O não pagamento da importância a que se refere o n.º 2 deste artigo equivalerá à falta de pagamento de renda para todos os efeitos civis, designadamente os de despejo imediato.

Artigo 129.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 130.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2011

Artigo 131.º

(Liquidações adicionais e títulos da anulação)

Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais e títulos de anulação, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regularem.

Artigo 132.º

(Dever de sigilo)

Os membros das comissões de avaliação e todos os funcionários das Repartições de Finanças são obrigados a guardar sigilo, não podendo desvendar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, às informações da fiscalização e ao lançamento, liquidação e cobrança da contribuição predial urbana.

Artigo 133.º

(Modelos)

1. Os Serviços de Finanças devem adaptar os modelos em uso ao disposto neste regulamento e criar os que se revelarem necessários.

2. A actualização ou a substituição dos modelos será determinada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 133.º-A*

(Alterações de prazos)

Excepcionalmente e, por motivos ponderosos, pode o Governador por despacho publicado no Boletim Oficial, alterar os prazos de cobrança e as formas de pagamento estabelecidos nas normas constantes do Capítulo V deste regulamento.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/85/M

Artigo 133.º-B*

(Referências)

As referências ao chefe dos Serviços de Finanças, ao adjunto do chefe dos Serviços de Finanças e ao secretário da Repartição de Finanças constantes deste regulamento, devem ser entendidas como feitas ao director dos Serviços de Finanças, ao subdirector e ao chefe da Repartição ou Delegação de Finanças competente, respectivamente.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/87/M

Artigo 134.º

(Separatas)

Os Serviços de Finanças promoverão a publicação de separatas actualizadas deste regulamento em português e chinês.

Aprovada em 20 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Joaquim Chito Rodrigues.