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Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/88/M

BO N.º:

25/1988

Publicado em:

1988.6.20

Página:

2357

  • Altera o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, da Contribuição de Registo (Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações) e da Contribuição Predial Urbana. — Revoga o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana
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  • Decreto-Lei n.º 48/88/M - Altera o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, da Contribuição de Registo (Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações) e da Contribuição Predial Urbana. — Revoga o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana
  • Lei n.º 18/96/M - Altera o Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, aprovado pelo Decreto de 29 de Agosto de 1901, na redacção dada pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho.
  • Despacho n.º 261/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho.
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  • IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS - IMPOSTO DA SISA E IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 48/88/M

    de 20 de Junho

    Através da Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, foi abolido o Imposto Complementar de Rendimentos sobre o valor dos actos de compra e venda de prédios urbanos e reduzidas as taxas da sisa devida pela transmissão de imóveis.

    Consagrou ainda aquela lei novas formas de alteração das matrizes prediais, visando mantê-las tanto quanto possível actualizadas, em função do que se diminuiu também a taxa da Contribuição Predial Urbana relativamente aos prédios abrangidos pelo novo regime, de modo a evitar eventuais situações de agravamento na tributação desses casos.

    Como consequência das alterações introduzidas por aquela lei, importa agora proceder à adaptação dos Regulamentos Fiscais abrangidos pelas suas normas, ao que nela se veio estatuir.

    Complementarmente, há que introduzir algumas alterações pontuais ao Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, na matéria referente ao processo de fixação do rendimento colectável, visando fundamentalmente uma maior simplificação e celeridade dos respectivos procedimentos administrativos e sem pôr em causa, naturalmente, as garantias de reclamação e de recurso dos contribuintes.

    Trata-se de procedimentos que, dados os objectivos com que foram ditados, são de acolher de imediato, por se encontrarem em sintonia com os objectivos de simplificação que o Governo pretende prosseguir no âmbito da reforma do sistema fiscal do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 49.º e 61.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 49.º

    (Competência)

    A competência para o lançamento, liquidação e cobrança do imposto complementar sobre o rendimento global pertence à Direcção dos Serviços de Finanças, através do Departamento de Contribuições e Impostos.

    Artigo 61.º

    (Cobrança eventual)

    A cobrança do imposto liquidado nos termos do artigo 53.º efectuar-se-á por uma só vez, no prazo de 15 dias, contados da data da liquidação.

    Art. 2.º Os artigos 9.º, 19.º, 20.º e 22.º do Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, aprovado por Decreto de 29 de Agosto de 1901, passam a ter a seguinte redacção:

    Art. 9.º

    § 1.º Quando a transmissão de qualquer bem sujeito à contribuição de registo por título oneroso, se operar por meio de compra e venda, renúncia ou cedência de bens determinados, arrematação voluntária, judicial ou extrajudicialmente efectuada, subrogação por inscrições ou outros títulos de dívida pública, acções de bancos e companhias ou sociedades, será a mesma contribuição calculada sobre o preço dos bens transmitidos, quando este for igual ou superior aos valores que resultarem do rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º

    § 2.º
    § 3.º
    § 4.º
    § 5.º
    § 6.º
    § 7.º
    § 8.º
    § 9.º
    § 10.º
    § 11.º
    § 12.º
    § 13.º
    § 14.º
    § 15.º
    § 16.º
    § 17.º

    Art. 19.º Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a contribuição de registo por título oneroso será liquidada em vista dos valores que constarem dos respectivos títulos ou das declarações prestadas pelos contratantes, desde que esses valores não sejam inferiores aos que resultarem do rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais, abatidos unicamente os encargos perpétuos que onerarem as propriedades transmitidas e que constarem das matrizes ou de documentos legais, não sendo, para este efeito, considerados no número dos mesmos encargos os impostos inerentes às referidas propriedades.

    § 1.º
    § 2.º

    Art. 20.º Quando os contratantes julgarem excessivo o rendimento inscrito nas matrizes, ou o valor fixado pelo chefe da Repartição de Finanças, nos termos do artigo 22.º, poderão requerer que se proceda à avaliação dos prédios que se pretende transmitir.

    § 1.º Neste caso, a contribuição será paga segundo os valores declarados pelas partes, e a diferença entre essa importância e a que corresponderia ao seu pagamento segundo o valor fixado nos termos do artigo 22.º entrará desde logo em depósito, sendo convertida em receita definitiva ou restituída aos contratantes, conforme resultar dos respectivos processos de avaliação e liquidação.

    § 2.º
    § 3.º

    Art. 22.º 1. O chefe da Repartição de Finanças procederá, em regra, à liquidação pelos valores declarados pelos contratantes ou designados nos títulos, se forem iguais ou superiores aos que resultarem do rendimento colectável inscrito nas matrizes.

    2. Quando se presuma que os valores declarados são inferiores ao valor real dos prédios, o chefe da Repartição de Finanças fixará, em despacho fundamentado, o valor sobre o qual liquida a contribuição, com base nos elementos de que a Administração Fiscal disponha.

    3. Se os contribuintes discordarem do valor fixado, poderão requerer a realização de avaliação no prazo de 5 dias contados da data da notificação, expondo os respectivos fundamentos e indicando, desde logo, o seu louvado.

    4. Aplica-se ao processo de reclamação a que se refere o número anterior o disposto no artigo 20.º deste regulamento.

    Art. 3.º Os artigos 11.º e 23.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 11.º

    (Reconhecimento do direito à isenção)

    1.
    2. As isenções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º, são de conhecimento oficioso; todas as outras necessitam de ser invocadas pelas entidades a quem aproveitam, mediante pedido formulado em impresso de modelo M/1, acompanhado de prova bastante dos factos que lhes sirvam de fundamento.
    3.
    4.
    5.

    Artigo 23.º

    (Rendas de favor)

    O prédio urbano, ou parte dele, que esteja arrendado por quantia inferior ao valor locativo, será havido, para efeitos de contribuição predial, como não arrendado.

    Art. 4.º É revogado o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

    Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1988.

    Aprovado em 7 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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