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Notas em LegisMac | |||
No pressuposto de que a desagravação da tributação incidente sobre a transmissão de imóveis constituirá factor de dinamização do mercado imobiliário, são introduzidas pela presente lei significativas alterações a três impostos: o Imposto Complementar de Rendimentos, a Sisa e a Contribuição Predial Urbana.
Assim, a compra e venda de prédios urbanos deixa de estar sujeita ao pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos e a taxa da Sisa devida pela transmissão de imóveis por título oneroso é diminuída, redução acentuada quanto aos imóveis que beneficiem de isenção da Contribuição Predial Urbana.
Relativamente a este último imposto, é introduzida uma nova modalidade de actualização do valor locativo dos prédios, a partir dos elementos definitivamente fixados para efeitos de liquidação da Sisa, medida complementada pela redução das taxas que recaiem sobre os imóveis abrangidos por esse novo regime de avaliação.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 2.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
O imposto complementar incide sobre o rendimento global definido nos termos do artigo 3.º, que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram no Território.
O artigo 7.º do Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, aprovado por Decreto de 29 de Agosto de 1901, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1. Nas transmissões de bens imóveis por título oneroso, a contribuição é de 6% no Concelho de Macau e de 4% no Concelho das Ilhas.
2. As taxas referidas no número anterior são reduzidas de 2% nos casos de transmissão de imóveis que beneficiem de isenção da Contribuição Predial Urbana, nos termos do respectivo regulamento.
1. O artigo 3.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2. Os artigos 6.º e 67.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, passam a ter a seguinte redacção:
As taxas da contribuição predial urbana são as seguintes:
a) 10% sobre o rendimento colectável dos prédios cujo valor locativo seja fixado, nos termos previstos nas alíneas a) e d) do artigo 67.º;
b) 16% sobre o rendimento colectável dos restantes prédios.
Devem também ser levadas às matrizes prediais as alterações que resultem de:
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 7.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 52.º e o n.º 4 do artigo 63.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;
b) A alínea j) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, ficando o corpo do n.º 1 a constituir o corpo único do mesmo artigo;
c) O artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho.
A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1988.
Aprovada em 1 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 7 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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