Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/78/M

BO N.º:

20/1978

Publicado em:

1978.5.20

Página:

596

  • Cria a Comissão de Classificação dos Espectáculos e fixa as funções e atribuições a ela cometidas.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 35/89/M - Reformula a composição da Comissão de Classificação de Espectáculos, bem como a remuneração dos seus membros.
  • Decreto-Lei n.º 40/93/M - Estabelece que a Comissão de Classificação de Espectáculos passe a funcionar junto do Instituto Cultural de Macau.-Revoga o Despacho n.º 69/GM/90, de 20 de Junho.
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  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  • Decreto-Lei n.º 15/78/M - Cria a Comissão de Classificação dos Espectáculos e fixa as funções e atribuições a ela cometidas.
  • Decreto-Lei n.º 20/78/M - Fixa os quantitativos mensais a atribuir aos membros e secretário da Comissão de Classificação de Espectáculos.
  • Despacho n.º 69/GM/90 - Designa os membros da Comissão de Classificação de Espectáculos.
  • Despacho n.º 91/GM/93 - Designa os vogais da Comissão de Classificação de Espectáculos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2001 - Designa os membros da Comissão de Classificação de Espectáculos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 315/2009 - Designa um membro da Comissão de Classificação de Espectáculos, em substituição de outro membro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2010 - Designa um vogal da Comissão de Classificação de Espectáculos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2015 - Designa um vogal da Comissão de Classificação de Espectáculos, em substituição de outro vogal.
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  • COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS ESPECTÁCULOS - INSTITUTO CULTURAL -
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    Decreto-Lei n.º 15/78/M

    de 20 de Maio

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    É criada a Comissão de Classificação dos Espectáculos à qual competirá pronunciar-se sobre a classificação dos espectáculos e divertimentos públicos e sua frequência, desempenhando as funções e atribuições que pelo presente diploma lhe são cometidas.

    Artigo 2.º

    1. A Comissão de Classificação dos Espectáculos funciona junto do Instituto Cultural e tem a seguinte composição:

    a) Presidente do Instituto Cultural, que preside;

    b) Cinco vogais, em representação do Instituto para os Assuntos Municipais, das Forças de Segurança de Macau, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e do Gabinete de Comunicação Social;

    c) Três vogais designados pelo Chefe do Executivo, de entre individualidades de reconhecida competência em matéria de espectáculos, um dos quais em representação das empresas promotores ou exibidoras de espectáculos.

    2. Serve de secretário, sem direito de voto, um funcionário do Instituto Cultural, designado pelo presidente da Comissão.

    Artigo 3.º

    1. A Comissão reúne em sessões plenárias com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tiradas por maioria de votos dos vogais presentes, cabendo ao presidente e em caso de empate, voto de qualidade.

    2. A Comissão poderá reunir por secções com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros; a composição, atribuições e funcionamento das secções serão determinados por despacho do Chefe do Executivo sob proposta do presidente da Comissão.

    Artigo 4.º

    O presidente da Comissão será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal que for superiormente designado.

    Artigo 5.º

    Os membros e o secretário da Comissão de Classificação dos Espectáculos terão direito às remunerações estabelecidas por lei.

    Artigo 6.º

    Os membros da Comissão de Classificação dos Espectáculos serão identificados por cartões de identidade próprios, conforme modelo anexo, e a sua entrada nos recintos dos espectáculos não poderá ser vedada quando no exercício das suas funções.

    Artigo 7.º

    Consideram-se, para os efeitos deste diploma, como casas ou recintos de espectáculos todos os locais onde estes se realizem e seja permitido o acesso ao público quer a título gratuito quer mediante pagamento.

    Artigo 8.º

    1. Com finalidade pedagógica e educativa da população e para defesa da moral pública e dos costumes, a Comissão procederá à classificação etária dos espectáculos, de acordo com os seguintes escalões:

    Grupo A - Para todos;

    Grupo B - Não aconselháveis a menores de 13 anos;

    Grupo C - Não aconselháveis a menores de 18 anos, mas interditos a menores de 13 anos;

    Grupo D - Interditos a menores de 18 anos.

    2. Em casos devidamente justificados, poderão as casas de espectáculos propor um limite mínimo na idade de admissão, nos espectáculos classificados «Para todos» (Grupo A).

    Artigo 9.º

    1. Serão incluídos no grupo «B» os espectáculos que pelo seu tema, linguagem usada ou atitudes dos intervenientes possam ser considerados impróprios para menores daquela idade.

    2. Serão incluídos no grupo «C» os espectáculos que, pelo respectivo tema, linguagem ou atitudes, devam ser considerados impróprios para menores de 13 anos mas possam ser considerados acessíveis a maiores de 13 e menores de 18 anos com sólida formação moral.

    3. Serão incluídos no grupo «D» os espectáculos que, pelo seu tema, façam a apologia do crime ou do recurso à droga, exaltem a violência como espectáculo em si mesmo ou explorem a sexualidade e a perversão.

    4. Os espectáculos desportivos e de circo, quando realizados de manhã ou à tarde, são, em regra, classificados «Para todos» (Grupo A). Todavia, os de boxe e luta profissional, incluindo os filmes de artes marciais serão, em regra, classificados no grupo «C».

    Artigo 10.º

    1. É proibida a assistência de menores de 13 anos aos espectáculos classificados no grupo «C».

    2. É proibida a assistência de menores de 18 anos aos espectáculos classificados no grupo «D».

    3. É também proibida a menores de 18 anos a frequência de recintos públicos onde se realizem bailes com dançarinas profissionais designadamente nos chamados clubes nocturnos, «boites» e cabarés.

    Artigo 11.º

    Não são abrangidos pelas disposições do presente diploma, os espectáculos levados a efeito pelas autoridades escolares, nos estabelecimentos de ensino e destinados aos respectivos alunos, bem como todos aqueles de carácter desportivo, recrea­tivo ou cultural, quando organizados pelos serviços públicos.

    Artigo 12.º

    1. Os espectáculos públicos só poderão ser realizados após a sua classificação etária, a qual deve ser solicitada pelos seus promotores à Comissão de Classificação dos Espectáculos com a antecedência mínima de 72 horas.

    2. Os promotores poderão propor à Comissão de Classificação dos Espectáculos a classificação do espectáculo público num dos escalões enumerados no n.º 1 do artigo 8.º

    3. Para efeitos de classificação os espectáculos serão previamente apreciados pela Comissão; dispensar-se-á porém a exibição prévia daqueles que, por sua natureza ou por outro motivo justificável a não permitam ou recomendem.

    4. Caso o espectáculo seja alterado no seu conteúdo, de modo a prejudicar a classificação já atribuída, deverão os promotores solicitar nova classificação para o mesmo.

    Artigo 13.º

    1. Será documento indispensável para a concessão da licença administrativa, quando necessária, a decisão da Comissão de Classificação dos Espectáculos relativa à classificação etária de cada espectáculo ou série de espectáculos.

    2. Os espectáculos deverão ser apresentados ao público de acordo com o estipulado na respectiva licença administrativa.

    Artigo 14.º

    1. A classificação etária deverá figurar sempre nos expositores dos reclamos dos filmes e de outros espectáculos públicos. Essa classificação, em chinês e português, deverá estar patente em locais bem visíveis, nomeadamente nos expositores, bilheteiras, cartazes e panfletos de propaganda, e bem assim nos anúncios publicados nos meios de comunicação social, no respectivo idioma.

    2. Não é permitida a divulgação de anúncios, cartazes, reclamos ou fotografias de espectáculos públicos a exibir, considerados pornográficos ou obscenos, ou ofensivos da moral pública, nos expositores das casas de espectáculos, em locais públicos e através de órgãos de comunicação social.

    3. Os cartazes, reclamos e fotografias, a exibir nos expositores das casas de espectáculos, deverão ser presentes à Comissão de Classificação dos Espectáculos para efeitos de classificação.

    Artigo 15.º

    A acção da Comissão de Classificação dos Espectáculos abrange ainda a classificação etária dos filmes publicitários que se pretendam exibir em sessões públicas.

    Artigo 16.º

    Durante as sessões cinematográficas em que se exibam filmes dos grupos A e B é proibida a passagem de reclamos de filmes classificados nos grupos C e D; nas de filmes classificados no grupo C é proibida a passagem de reclamos de filmes do grupo D.

    Artigo 17.º

    A fiscalização directa do cumprimento das normas legais estabelecidas para os espectáculos competirá ao Instituto para os Assuntos Municipais que destacará para os respectivos recintos o pessoal necessário para o efeito.

    Artigo 18.º

    1. Compete à Comissão de Classificação dos Espectáculos estimular sempre que possível, a crítica prévia sobre a qualidade e recomendação dos espectáculos públicos, pelo que poderá convidar para as sessões de classificação representantes dos órgãos de comunicação social.

    2. Aos filmes considerados «de qualidade» pela Comissão de Classificação dos Espectáculos, que, pela sua temática, qualidade técnica, artística ou pedagógica mereçam esse atributo, poderão ser concedidos incentivos adequados.

    Artigo 19.º

    1. A admissão nos recintos de espectáculos é condicionada à prova mediante a apresentação do respectivo documento de identificação a exibir pelo interessado quando solicitada, de que satisfaz às condições estabelecidas no presente diploma.

    2. Compete aos promotores de espectáculos velar, em primeiro lugar, pelo cumprimento desta disposição, intervindo sempre que necessário a autoridade administrativa referida no artigo 17.º.

    Artigo 20.º

    A infracção às disposições do presente diploma será punida nos termos seguintes:

    1) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º fará incorrer o exibidor na multa de 50 patacas por cada menor;

    2) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º fará incorrer o proprietário do estabelecimento na multa de 200 patacas por cada menor;

    3) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 13.º será punida com multa até 10 000 patacas;

    4) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º será punida com a multa de 50 patacas por cada expositor em que falte a classificação etária;

    5) A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º será punida com a multa de 500 patacas;

    6) A violação ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º será punida com a multa de 500 patacas;

    7) A violação ao disposto no artigo 16.º será punida com multa até 5 000 patacas.

    Artigo 21.º

    1. À prática reiterada após a primeira reincidência nas infracções administrativas referidas nas alíneas 3) e 7) do artigo anterior poderá ser aplicada a pena acessória de suspensão de actividade do exibidor por um período máximo de um mês.

    2. Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de seis meses após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    Artigo 22.º

    As sanções serão aplicadas por despacho do presidente da Comissão, salvo a de suspensão que deverá ser em plenário da Comissão.

    Artigo 23.º

    O produto das multas constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 24.º

    Se as multas não forem voluntariamente pagas no prazo de 15 dias a contar da sua notificação ou, havendo recurso, do trânsito da sua decisão, serão remetidas ao serviço de execução fiscal para cobrança coerciva.

    Artigo 25.º

    1. A atribuição de classificação e bem assim a aplicação das multas referidas nos artigos anteriores não isenta o exibidor da eventual responsabilidade criminal pelos espectáculos que exibe.

    2. Quando a Comissão entender que um espectáculo poderá constituir crime público avisará o exibidor, comunicando-o às entidades competentes.

    Artigo 26.º

    O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Junho de 1978.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 6.º)


        

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