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Diploma:

Decreto-Lei n.º 14/78/M

BO N.º:

19/1978

Publicado em:

1978.5.13

Página:

567

  • Determina que o serviço telegráfico com os novos países de expressão portuguesa passe a reger-se pelas Normas da União Internacional de Telecomunicações.
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    Decreto-Lei n.º 14/78/M

    de 13 de Maio

    Artigo único. O serviço telegráfico (via Marconi) entre Macau e os países República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República Democrática de S. Tomé e Príncipe, República Popular de Angola e República Popular de Moçambique passa a reger-se pelas normas da União Internacional de Telecomunicações.


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