ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 7/78/M

BO N.º:

15/1978

Publicado em:

1978.4.15

Página:

465

  • Cria novos cargos e categorias na Polícia Marítima e Fiscal e nos Serviços de Marinha.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 15/95/M - Aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 7/78/M

    de 15 de Abril

    Novos cargos e categorias na Polícia Marítima e Fiscal e nos Serviços de Marinha

    Artigo 1.º

    (Comandante da Polícia Marítima e Fiscal)

    O cargo de comandante da Polícia Marítima e Fiscal tem a categoria da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

    Artigo 2.º

    (Criação de cargos)

    No quadro de pessoal de nomeação da Polícia Marítima e Fiscal são criados os seguintes cargos, com as categorias e o número de unidades que se indicam:

    Categorias conforme o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor / Unidades

    Adjunto F 1
    Comissário-principal G 2
    Comissário-chefe J 2
    Comissário L 3

    Artigo 3.º

    (Condições de provimento)

    O provimento dos cargos mencionados no artigo anterior é feito nos termos seguintes:

    a) O de adjunto, em comissão normal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto;

    b) Os de comissário-principal e comissário-chefe, mediante promoção por escolha do Governador, sob proposta do comandante da Polícia Marítima e Fiscal e ouvido o comandante das Forças de Segurança, de entre os funcionários com três anos de serviço efectivo nas categorias imediatamente inferiores, cuja antiguidade e classificações de serviço naquelas, experiência profissional e qualificações assim o justifiquem;

    c) *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/85/M

    Artigo 4.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/95/M

    Artigo 5.º

    (Disposição transitória)

    1. Do actual pessoal dos quadros da Polícia Marítima e Fiscal transitam para os cargos agora criados, independentemente de visto e posse, apenas com a anotação do Tribunal Administrativo, os seguintes funcionários:

    a) Os adjuntos (letra J), para comissários-principais;

    b) O chefe da secretaria e o chefe mais antigo na categoria, para comissários-chefes.

    2. São extintos os cargos de adjunto (letra J) e de chefe da secretaria (letra L).

    Artigo 6.º

    (Diploma regulamentar)

    O Governador regulamentará, em tempo útil, a competência correspondente aos cargos agora criados, tendo em conta as atribuições e responsabilidades de pessoal, de idêntica categoria, da Polícia de Segurança Pública.

    Artigo 7.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei entra em vigor em 1 de Abril de 1978, à excepção da elevação da categoria do cargo de auxiliar de dragagens, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

    Artigo 8.º

    (Revogação do direito anterior)

    É revogada toda a legislação que contrarie esta lei.


        

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