ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 7/78/M

de 15 de Abril

Novos cargos e categorias na Polícia Marítima e Fiscal e nos Serviços de Marinha

Artigo 1.º

(Comandante da Polícia Marítima e Fiscal)

O cargo de comandante da Polícia Marítima e Fiscal tem a categoria da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

Artigo 2.º

(Criação de cargos)

No quadro de pessoal de nomeação da Polícia Marítima e Fiscal são criados os seguintes cargos, com as categorias e o número de unidades que se indicam:

Categorias conforme o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor / Unidades

Adjunto F 1
Comissário-principal G 2
Comissário-chefe J 2
Comissário L 3

Artigo 3.º

(Condições de provimento)

O provimento dos cargos mencionados no artigo anterior é feito nos termos seguintes:

a) O de adjunto, em comissão normal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto;

b) Os de comissário-principal e comissário-chefe, mediante promoção por escolha do Governador, sob proposta do comandante da Polícia Marítima e Fiscal e ouvido o comandante das Forças de Segurança, de entre os funcionários com três anos de serviço efectivo nas categorias imediatamente inferiores, cuja antiguidade e classificações de serviço naquelas, experiência profissional e qualificações assim o justifiquem;

c) *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/85/M

Artigo 4.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/95/M

Artigo 5.º

(Disposição transitória)

1. Do actual pessoal dos quadros da Polícia Marítima e Fiscal transitam para os cargos agora criados, independentemente de visto e posse, apenas com a anotação do Tribunal Administrativo, os seguintes funcionários:

a) Os adjuntos (letra J), para comissários-principais;

b) O chefe da secretaria e o chefe mais antigo na categoria, para comissários-chefes.

2. São extintos os cargos de adjunto (letra J) e de chefe da secretaria (letra L).

Artigo 6.º

(Diploma regulamentar)

O Governador regulamentará, em tempo útil, a competência correspondente aos cargos agora criados, tendo em conta as atribuições e responsabilidades de pessoal, de idêntica categoria, da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 7.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor em 1 de Abril de 1978, à excepção da elevação da categoria do cargo de auxiliar de dragagens, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Artigo 8.º

(Revogação do direito anterior)

É revogada toda a legislação que contrarie esta lei.