O cargo de comandante da Polícia Marítima e Fiscal tem a categoria da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
No quadro de pessoal de nomeação da Polícia Marítima e Fiscal são criados os seguintes cargos, com as categorias e o número de unidades que se indicam:
Categorias conforme o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor / Unidades
O provimento dos cargos mencionados no artigo anterior é feito nos termos seguintes:
a) O de adjunto, em comissão normal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto;
b) Os de comissário-principal e comissário-chefe, mediante promoção por escolha do Governador, sob proposta do comandante da Polícia Marítima e Fiscal e ouvido o comandante das Forças de Segurança, de entre os funcionários com três anos de serviço efectivo nas categorias imediatamente inferiores, cuja antiguidade e classificações de serviço naquelas, experiência profissional e qualificações assim o justifiquem;
c) *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/85/M
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/95/M
1. Do actual pessoal dos quadros da Polícia Marítima e Fiscal transitam para os cargos agora criados, independentemente de visto e posse, apenas com a anotação do Tribunal Administrativo, os seguintes funcionários:
a) Os adjuntos (letra J), para comissários-principais;
b) O chefe da secretaria e o chefe mais antigo na categoria, para comissários-chefes.
2. São extintos os cargos de adjunto (letra J) e de chefe da secretaria (letra L).
O Governador regulamentará, em tempo útil, a competência correspondente aos cargos agora criados, tendo em conta as atribuições e responsabilidades de pessoal, de idêntica categoria, da Polícia de Segurança Pública.
Esta lei entra em vigor em 1 de Abril de 1978, à excepção da elevação da categoria do cargo de auxiliar de dragagens, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
É revogada toda a legislação que contrarie esta lei.