ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 6/78/M

BO N.º:

14/1978

Publicado em:

1978.4.8

Página:

401

  • Cria, no quadro do pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo, o lugar de redactor de língua chinesa.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-E/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 6/78/M

    de 8 de Abril

    Criação do lugar de redactor de língua chinesa no Centro de Informação e Turismo

    Artigo 1.º

    (Criação de lugar)

    É criado no quadro do pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo o lugar de redactor da língua chinesa, com a categoria da letra "L" do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

    Artigo 2.º

    (Funções do redactor)

    Incumbe ao redactor de língua chinesa:

    a) A preparação e redacção do boletim diário de notícias;

    b) A ligação com a imprensa chinesa;

    c) A tradução e preparação de publicações de carácter turístico e informativo;

    d) O desempenho das demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do seu cargo.

    Artigo 3.º

    (Condições de provimento)

    1. O lugar de redactor de língua chinesa é provido por concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso complementar de chinês, que possuam conhecimentos da língua portuguesa.

    2. Em caso de igualdade de classificação é reconhecida preferência aos candidatos que houverem concluído o curso de intérprete-tradutor da Escola Técnica da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

    Artigo 4.º

    (Disposição transitória)

    1. O actual intérprete-tradutor de língua chinesa do quadro do pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo transita para o cargo de redactor de língua chinesa, com dispensa de visto e posse, apenas com a anotação do Tribunal Administrativo.

    2. É extinto o cargo de intérprete-tradutor de língua chinesa do quadro de pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo.

    Artigo 5.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei entra imediatamente em vigor mas o disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de Março de 1978.


        

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