É criado no quadro do pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo o lugar de redactor da língua chinesa, com a categoria da letra "L" do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
Incumbe ao redactor de língua chinesa:
a) A preparação e redacção do boletim diário de notícias;
b) A ligação com a imprensa chinesa;
c) A tradução e preparação de publicações de carácter turístico e informativo;
d) O desempenho das demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do seu cargo.
1. O lugar de redactor de língua chinesa é provido por concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso complementar de chinês, que possuam conhecimentos da língua portuguesa.
2. Em caso de igualdade de classificação é reconhecida preferência aos candidatos que houverem concluído o curso de intérprete-tradutor da Escola Técnica da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.
1. O actual intérprete-tradutor de língua chinesa do quadro do pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo transita para o cargo de redactor de língua chinesa, com dispensa de visto e posse, apenas com a anotação do Tribunal Administrativo.
2. É extinto o cargo de intérprete-tradutor de língua chinesa do quadro de pessoal contratado do Centro de Informação e Turismo.
Esta lei entra imediatamente em vigor mas o disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de Março de 1978.