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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 13/77/M

BO N.º:

53/1977

Publicado em:

1977.12.31

Página:

1509

  • Dá nova redacção aos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro (Concessão ao ensino particular de fins não lucrativos do devido apoio do Estado).
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 11/77/M - Concede ao ensino particular de fins não lucrativos o devido apoio do Estado.
  • Resolução n.º 78/99/M - Declara de autenticidade das versões em língua chinesa de 18 leis da Assembleia Legislativa.
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  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Lei n.º 13/77/M

    de 31 de Dezembro

    Alterações da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro

    Artigo único. Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Diploma regulamentar)

    Até 28 de Fevereiro de 1978, o Governador publicará, em diploma regulamentar, as normas necessárias à boa execução desta lei, fixando os diversos quantitativos dos subsídios pecuniários e simplificando as formalidades do registo das escolas nos Serviços de Educação.

    Artigo 9.º

    (Começo de vigência)

    1. A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a isenção de contribuição e impostos, e os subsídios pecuniários produzirão os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.


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