Artigo único. Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 11/77/M, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Até 28 de Fevereiro de 1978, o Governador publicará, em diploma regulamentar, as normas necessárias à boa execução desta lei, fixando os diversos quantitativos dos subsídios pecuniários e simplificando as formalidades do registo das escolas nos Serviços de Educação.
1. A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a isenção de contribuição e impostos, e os subsídios pecuniários produzirão os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.