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Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Ao artigo 8.º do Decreto n.º 49 104, de 5 de Julho de 1969, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Quando os funcionários referidos nos números anteriores não atinjam o limite da comparticipação emolumentar ali fixado, serão integrados da respectiva diferença pelo Cofre Geral de Justiça no fim de cada mês.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.
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