Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/77/M

de 30 de Julho

Artigo 1.º Ao artigo 8.º do Decreto n.º 49 104, de 5 de Julho de 1969, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3. Quando os funcionários referidos nos números anteriores não atinjam o limite da comparticipação emolumentar ali fixado, serão integrados da respectiva diferença pelo Cofre Geral de Justiça no fim de cada mês.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.