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Diploma: | Despacho n.º 52/77 | BO N.º: | 22/1977 | Publicado em: | 1977.5.28 | Página: | 642 | | |
| - Determina que os depósitos expressos em moedas estrangeiras constituidos junto do banco emissor, poderão ser remunerados a taxas variáveis consoante as condições dos mercados internacionais.
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 19/77/M - Estabelece normas sobre a venda ao banco emissor como Caixa Central de reserva de Divisas, parte das disponibilidades em moeda exterior pelas instituições de crédito, agências de viagem e turismo e outros sectores de actividade do Território. — Revoga o artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 24/73, de 11 de Julho.Portaria n.º 59/77/M - Fixa em 50% a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 19/77/M, de 28 de Maio. (Venda ao banco emissor como Caixa Central de Reserva de Divisas pelas instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade bancária no Território, uma parte da totalidade dos meios de pagamento sobre o exterior).Portaria n.º 60/77/M - Manda que as agências de viagem e turismo estabelecidas no território venderão ao banco emissor, como Caixa Central de Reserva de Divisas, $20,00 dólares de Hong Kong por cada turista ou o equivalente noutra moeda estrangeira.Portaria n.º 61/77/M - Manda que as instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade bancária no Território são obrigadas a deter como depósitos no banco emissor, 50% das disponibilidades mínimas da Caixa previstas na secção VI (das garantias e liquidez e solvabilidade) do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto.Despacho n.º 52/77 - Determina que os depósitos expressos em moedas estrangeiras constituidos junto do banco emissor, poderão ser remunerados a taxas variáveis consoante as condições dos mercados internacionais. |
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Categorias relacionadas : | REGIME CAMBIAL - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
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Notas em LegisMac |
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Despacho n.º 52/77
1. Os depósitos expressos em moedas estrangeiras constituídos junto do
banco emissor, poderão ser remunerados a taxas variáveis consoante as
condições dos mercados internacionais.
2. Os depósitos à ordem expressos na moeda com curso legal neste
território constituídos junto do banco emissor passarão a ser remunerados à
taxa de 1%.
3. Excluem-se da remuneração fixada no artigo anterior os depósitos dos
bancos comerciais, do Governo e organismos oficiais.
4. A taxa de desconto utilizada pelo banco emissor nas operações activas é
fixada em 6,5% relativamente às operações até 120 dias e 7,5% nas
operações cujo prazo de vencimento exceda 120 dias.
5. Este despacho entra imediatamente em vigor.
Residência do Governo, em Macau, aos 28 de Maio de 1977.